Altera os artigos 10, 44, 93 e 260, as Tabelas I e II do Anexo I, o Anexo II e o Anexo IH, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fawa, DE 01 OE Ai ftK-c-o DE 1996 Altera os artigos 10, 44, 93 e 260, as Tabelas I e II do Anexo I, o Anexo II e o Anexo IH, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 101, 105, 106, 117, 122, 123, 126 e 129, e no Protocolo ICMS n° 22, todos de 11 de dezembro de 1995, DECRETA : Art I o . Passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993: "Art 10.... 1-.. . Vu - nas saídas interestaduais de gado bovino ou bufalino, para recurso de pasto, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, de 01.01.91 até 30.04.98 (Protocolos ICMS n°s 32/91, 20/92, 05/93, 08/93, 30/93, 14/94 e 22/95); "Art. 44... . I-.. . II T - relativo à entrada de mercadoria utilizada como GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WÁttU DE 01 DE /K4 itcro DE 1996 / como ao fornecimento de energia elétrica e aos serviços prestados na fabricação e transporte de produtos semi-elaborados destinados ao exterior, arrolados no Anexo UI deste Regulamento (Convs. ICMS n°s 151/91 e 101/95). M "Art. 93... . §1°... . § 3 o . O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas Operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco Estadual (Convs. ICMS 128/95)" "Art. 260.... I - às saídas destinadas a contribuinte deste Estado, reconhecido como substituto tributário pela Secretaria de Estado da Fazenda; § I o . A Superintendência Geral da Receita, através de ato próprio, reconhecerá condição de contribuinte substituto de que trata o inciso I do "caput" deste artigo. §2°.... I - indicar, na Nota Fiscal, a seguinte expressão: "Imposto retido"; § 5 o . O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição. § 6 o . Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso IH do § GOVERN O DE SERGIPE DE Q% DE /K/f/CCTd? DE 1996 f 2 o deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição." "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 01-.. . 12-.. . I-.. . IX - recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Conv. ICMS 106/95). NOTA 1: NOTA 2: NOTA 3: Nas hipóteses dos incisos IV e EX, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Conv. ICMS 106/95). NOTA 4:
Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁSr,?U DE Cl DE ^ HKLUTV DE 1996 I - destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; II - dos equipamentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa. Nota Única - O disposto neste item aplica-se a partir de 02.01.96 (Conv. n° 105/95)." "ANEXO I TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO 01-.. .
motor até 127 HP de potência bruta (SAB), quando destinados a motoristas profissionais, para emprego no serviço de aluguel (táxi), observado o seguinte (Conv. ICMS n° 40/95 e 116/95): I-.. . a).. . d) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Conv. ICMS n° 116/95). 13-.. . I-.. . GOVERN O DE SERGIPE DECRETO K°Á^n DE 0% DE Alínea DE 1996 VI - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS n° 117/95).
fabricado no País, importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 122/95). NOTA 1:
exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo:
máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção; II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente do contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção. NOTA 2: A fruição do beneficio de que trata este item dependerá de comprovação de ausência de similar fabricado no País, o qual deverá ser feito por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência Nacional, ou por Orgão Federal especializado. NOTA 3: O disposto neste item aplica-se de 01.01.96 a 30.04.97. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N.°i^m DE 0% DE frêrH-cro DE 1996 / 37.a - REVOGADO 37.b - REVOGADO "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 01-... 12-... I-... VI - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS n° 117/95). w "ANEXO rn DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA/PRODUTOS SEMI-ELABORADOS 1-.. . 1.334-... NOTA 1: Excluída a borracha nitrílica (4002.5), a partir de 26.07.94 (Conv. ICMS n° 80/9^). NOTA 2:
GOVERN O DE SERGIPE O DECRETO K°í^n DE 01 DE Mft^W DE 1996 Excluída a borracha sintética (copoli-butadieno estireno) SBR, (4002.19.0199), a partir de 02.01.96 (Conv. ICMS ri 129/95). 1.436-... NOTA ÚNICA: O produto: tira de aço - baixo carbono, laminado a frio, metalizada (7212.29.0000) 100 A partir de 02.01.96 (Conv. ICMS n° 123/95). 1.443 NOTA ÚNICA: O produto: tira de aço inoxidável, laminada a frio (7220.20.000) 100 A partir de 02.01.96 (Conv. ICMS n° 129/95). 1.449-... NOTA 1: Os produtos: tira de aço-liga, laminada a frio, e tira de aço bimetálica (7226.92.0000 e 7226.99.0000) 100 A partir de 21.11.95 (Conv. ICMS n° 67/95). NOTA 2: Os produtos: tira de aço - alto carbono, laminada a frio, e tira de níquel, laminada a frio (7226.20.0000 e 7226.92.0000)
A partir de 02.01.96 (Conv. ICMS n° 123./95). -p rn T A, GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N?AttU DE ^ 4 DE f DE 1996 Ar t 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de janeiro de 1996, exceto em relação ao inciso m do Art. 44, ao § 3 o do Art. 93 e ao art. 260, do Regulamento do ICMS - RICMS, na redação dada por este Decreto, que têm vigência desde 13 de dezembro de 1995. e 108° da República. Art. 3°. Revogara-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de i—ew^ de 1996; 175° da Independência CBANO FRANCO GOVERNADOKDO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado^da Fazenda Dantas Civil Antonu Secretário-Chefe da //oc.
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