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Dispõe sobre a auditoria independente nas instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo referido Órgão e administradoras de consórcio.
RESOLUCAO N. 002267
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Dispõe sobre a auditoria independente
nas instituições financeiras, demais
entidades autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, fundos de in-
vestimento constituídos nas modalidades
regulamentadas pelo referido Órgão e
administradoras de consórcio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista o disposto nos
arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, no
art. 2º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 22, parágrafo 2º,
e 26, parágrafo 3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada
pelo art. 13 da Medida Provisória nº 1.334, de 12.03.96, e no art.
8º, inciso IV, da citada Medida Provisória,
R E S O L V E U:
Art. 1º As instituições financeiras, as demais enti-
dades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os fundos
de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo re-
ferido Órgão e as administradoras de consórcio devem ter suas demons-
trações financeiras, inclusive as notas explicativas exigidas pelas
normas legais e regulamentares vigentes, auditadas por auditores in-
dependentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica às cooperativas de crédito singulares.
Art. 2º As instituições e entidades referidas no ar-
tigo anterior, bem como as administradoras de fundos de investimento
ali mencionados e de consórcio, ao contratarem serviços de auditoria,
devem:
I - verificar a existência de situações que possam
afetar a independência do auditor a ser contratado, na forma regula-
mentarmente prevista pelo Conselho Federal de Contabilidade;
II - na forma a ser definida pelo Banco Central do
Brasil informar aquele Órgão os dados cadastrais do auditor.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a
existência de situação que possa afetar sua independência, o auditor
deve renunciar à sua contratação.
Art. 3º As instituições e entidades referidas no
art. 1º, bem como as administradoras de fundos de investimento ali
mencionados e de consórcio, devem proceder à substituição do auditor
independente contratado, no máximo, após decorridos 4 (quatro) exer-
cícios sociais completos desde sua contratação, vigorando essa exi-
gência a partir do exercício social que se iniciar em 1º.01.97.
Art. 4º A recontratação de auditor independente so-
mente pode ser efetuada após decorridos 3 (três) exercícios sociais
completos desde sua substituição.
Art. 5º Os auditores independentes devem elaborar,
como resultado do trabalho de auditoria realizado, os seguintes docu-
mentos:
I - relatório de auditoria sobre as demonstrações fi-
nanceiras examinadas, opinando sobre a sua adequação aos princípios
fundamentais de contabilidade, bem assim às normas de contabilidade
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil;
II - relatório circunstanciado de avaliação da quali-
dade e adequação dos controles internos, inclusive dos controles e
sistemas de processamento eletrônico de dados e de avaliação de ris-
cos, devendo ser evidenciadas as deficiências encontradas;
III - relatório circunstanciado a respeito do cumpri-
mento de normas operacionais estabelecidas em lei e dispositivos re-
gulamentares, devendo ser evidenciadas as irregularidades encontra-
das.
Parágrafo 1º Os relatórios do auditor independente
devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das de-
monstrações financeiras a que se referirem.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá dispen-
sar, total ou parcialmente, a elaboração do documento de que trata o
inciso II deste artigo, nas condições por ele determinadas.
Parágrafo 3º As instituições e entidades referidas
no art. 1º, as administradoras de fundos de investimento ali mencio-
nados e de consórcio, bem como seus auditores independentes devem
manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos, os documentos referidos neste artigo, assim como os
papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de ser-
viços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria,
inclusive aqueles julgados necessários pelo referido Órgão.
Art. 6º O auditor independente deve comunicar ao
Banco Central do Brasil, tão logo detectadas, as irregularidades con-
sideradas faltas graves e as evidências verificadas que demonstrem a
ocorrência de situações que coloquem o auditado sob risco de descon-
tinuidade.
Art. 7º As instituições e entidades mencionadas no
art. 1º, bem como as administradoras de fundos de investimento ali
mencionados e de consórcio, devem designar membro estatutário de sua
administração, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao
Banco Central do Brasil:
I - pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das
normas e procedimentos:
a) de contabilidade, previstas no Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF;
b) de auditoria, referidas nesta Resolução;
II - pela prestação de informações relacionadas a es-
sas matérias junto ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O administrador referido no "caput"
deste artigo será responsabilizado, perante terceiros, pelas informa-
ções prestadas e, prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil,
nos termos da legislação em vigor, pela ocorrência de situações que
indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício
das funções previstas neste artigo, sem prejuízo da aplicação das pe-
nalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção na ad-
ministração ou gerência em instituições, entidades e administradoras
de fundos de investimento e de consórcio referidas no art. 1º.
Art. 8º A realização de auditoria independente nas
demonstrações financeiras das instituições e entidades referidas no
art. 1º, bem como nas dos fundos de investimento ali mencionados e
das administradoras de consórcio, não exclui nem limita a ação fisca-
lizadora exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º O Banco Central do Brasil deve comunicar à
Comissão de Valores Mobiliários a instauração de processo administra-
tivo contra auditor independente e seu resultado.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas que julgar necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções nº 167, de
22.01.71, nº 1.007, de 02.05.85, e nºs 1.038 e 1.041, ambas de
15.08.85.
Brasília, 29 de março de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente