Norma
11/04/1996
#3267

Parecer de Orientação CVM 29

Orienta entidades reguladas sobre divulgação voluntária de demonstrações financeiras em moeda de capacidade aquisitiva constante.

11/04/1996

Orienta as companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e demais entidades reguladas pela CVM quanto à elaboração e à divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante.

(Publicado no DOU de 18.04.96)

CANCELADO conforme deliberação do Colegiado em reunião de 05.08.2020.

Perguntas e respostas

O que a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, eliminou?
A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, eliminou a adoção de qualquer sistema de correção monetária de balanço, tanto para efeitos fiscais quanto para fins societários.
Como deve ser feita a escolha do índice de preços para elaboração das informações voluntárias?
A escolha do índice de preços fica a critério da entidade, devendo ser divulgada a justificativa para o índice escolhido. Deve ser utilizado um índice geral de preços para preservar a metodologia da Instrução CVM nº 191/92.
O que a Instrução CVM nº 248, de 29 de março de 1996, estabelece?
A Instrução CVM nº 248, de 29 de março de 1996, exige a apresentação de informações trimestrais e demonstrações em consonância com a Lei nº 9.249/95 e torna facultativa a elaboração e divulgação em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Qual é a recomendação da CVM sobre a apresentação voluntária de informações em moeda de capacidade aquisitiva constante?
A CVM recomenda que as companhias, juntamente com seus auditores, avaliem a conveniência da apresentação voluntária dessas informações, considerando também a possibilidade de inseri-las como nota explicativa às demonstrações financeiras publicadas e às informações trimestrais enviadas à CVM.
Qual é o papel dos analistas de mercado e gestores de fundos no processo de disseminação de informações?
Os analistas de mercado e gestores de fundos de investimentos e de pensão desempenham um papel fundamental ao interpretar rapidamente as informações disponíveis e transmiti-las ao mercado, viabilizando a existência de um mercado eficiente.
As orientações do Parecer de Orientação CVM nº 29 se aplicam a quais demonstrações financeiras?
As orientações e recomendações se aplicam também às demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas conforme o artigo 249 da Lei nº 6.404/76.
Quais são os princípios básicos para a divulgação de informações estabelecidos pela CVM?
Os princípios básicos foram estabelecidos pela CVM em 1979, no documento 'Políticas de Divulgação de Informações', que se originou do documento 'Regulação de Mercado de Valores Mobiliários: Fundamentos e Princípios', aprovado pelo Voto CMN nº 426, pelo Conselho Monetário Nacional.
O que estabelece a Lei nº 6.404/76 sobre as demonstrações financeiras?
A Lei nº 6.404/76 estabelece que as demonstrações financeiras devem ser completadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecer a situação patrimonial da entidade e seus resultados.
Qual é a importância da pronta divulgação de informações relevantes segundo a CVM?
A pronta divulgação de informações relevantes é baseada na ideia de que o público deve ter a oportunidade de pautar suas decisões de investimento pela melhor informação disponível.
O que é o Parecer de Orientação CVM nº 29?
O Parecer de Orientação CVM nº 29, de 11 de abril de 1996, orienta companhias abertas, fundos de investimentos imobiliários e outras entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre a elaboração e divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante.
O que deve ser considerado na escolha da periodicidade de divulgação de informações?
Na escolha da periodicidade, deve-se considerar a necessidade de manter as informações de forma consistente ao longo do tempo. A periodicidade pode ser mensal, trimestral, semestral ou anual, mas deve ser mantida nos períodos seguintes, a menos que as informações sejam justificadamente consideradas irrelevantes.
Qual é o objetivo do Parecer de Orientação CVM nº 29?
O objetivo é orientar as entidades reguladas pela CVM sobre a elaboração e divulgação voluntária de demonstrações financeiras e informações periódicas em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Como a CVM vê a forma, periodicidade e oportunidade de divulgação de informações?
A CVM considera que a forma, periodicidade e oportunidade de divulgação são importantes para dotar o mercado das pré-condições necessárias para sua eficiência.
Quais são os requisitos para a divulgação voluntária de informações em moeda de capacidade aquisitiva constante?
Os requisitos incluem periodicidade consistente, conteúdo mínimo (demonstração do resultado, balanço patrimonial e conciliação com o resultado e patrimônio líquido), critérios de elaboração conforme a Instrução CVM nº 191/92 e escolha justificada de um índice geral de preços.
Quais critérios devem ser adotados para a elaboração das informações em moeda de capacidade aquisitiva constante?
Os critérios previstos na Instrução CVM nº 191/92 devem ser adotados para a elaboração das informações e demonstrações em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Qual é o papel dos auditores independentes no mercado de valores mobiliários?
Os auditores independentes devem avaliar a conveniência da divulgação de informações voluntárias em moeda de capacidade aquisitiva constante e consignar em seu parecer ou relatório de revisão trimestral os efeitos relevantes decorrentes, quando não revelados.
Qual é o conteúdo mínimo que deve ser apresentado na divulgação voluntária de dados em moeda de capacidade aquisitiva constante?
O conteúdo mínimo inclui a demonstração do resultado (receita operacional líquida, lucro bruto, despesas financeiras líquidas, lucro/prejuízo líquido), balanço patrimonial (estoques e adiantamentos, ativo permanente, ativo total e patrimônio líquido) e conciliação com o resultado e patrimônio líquido apurados na escrituração mercantil.
Como devem ser apresentadas as informações trimestrais e demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1995?
As informações trimestrais e demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1995, a serem apresentadas comparativamente com as de 1996, devem ser apresentadas na forma da legislação societária, a valores históricos, com evidenciação desse fato.