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Autoriza inclusão de cooperativas de crédito rural em linha de crédito para financiamento da integralização de cotas-partes de capital social.
RESOLUCAO N. 002270
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Dispõe sobre a inclusão de cooperativa
de crédito rural como beneficiária da
linha de crédito para financiamento da
integralização de cotas-partes de capi-
tal social, instituída pela Resolução
nº 2.185, de 26.07.95.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829,
de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a inclusão de cooperativa de cré-
dito rural como beneficiária da linha de crédito instituída pela Re-
solução nº 2.185, de 26.07.95, para financiamento da integralização
de cotas-partes de capital social.
Parágrafo único. O financiamento à cooperativa de
crédito fica sujeito às seguintes condições específicas, adicional-
mente às estabelecidas na regulamentação em vigor:
I - finalidade exclusiva dos recursos: contrapartida
à redução de liquidez decorrente do processo de alongamento de dívi-
das originárias de crédito rural de que tratam a Lei nº 9.138, de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96;
II - limite de crédito: o montante das dívidas alonga-
das;
III - prazo de financiamento: de acordo com o vencimento
dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional na forma da Resolução nº
2.238/96, os quais deverão ser dados em garantia.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do dis-
posto nesta Resolução, ouvidas a Secretaria de Acompanhamento Econô-
mico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de abril de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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