GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°i^m DE IÇ DE ftteKa:U DE 1996 Altera o inciso XVIII do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art I o . Fica alterado o inciso XVIII do art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 14.900, de I o de setembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12.... I-.. . XVIII - a saída interna de laranja, promovida por produtor, cooperativa ou associação de citrícultores com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para: a) a data prevista para o pagamento do ICMS devido pela saída do produto resultante de sua industrialização; b) o momento em que ocorrer a saída da laranja para outra Unidade da Federação. w Art 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 1996. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tf.m DE Mp DE h^vtxu DE 1996 elOB° da República. Art 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÀÇ? de oi^lj ^ de 1996; 175° da Independência ALBANO FLANCO GOVERNADOR DO ESTADO CéACJt- José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Antônio/Manoel de Caryamo Dajttas Secretário-Chefe da Casa Civil /joa
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