Revogada Norma
18/04/1996
#63740

Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996

Estabelece regras para restituição e compensação de tributos federais com acréscimo de juros baseados na taxa SELIC.

Dispõe sobre a restituição ou compensação, relativamente a tributos e contribuições federais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Os valores passíveis de restituição ou compensação, relativos a tributos e contribuições federais, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais - SELIC e de 1%, conforme disposto neste ato.
Art. 2º Os juros equivalentes à taxa referencial SELIC serão acumulados mensalmente, observando-se, quando do seu cálculo:
I - como termo inicial de incidência:
a) tratando-se de restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e o mês de maio, se a declaração se referir aos exercícios de 1996 e subseqüentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País, o mês de janeiro de 1996, se a declaração se referir ao exercício de 1995 ou anteriores, e a data prevista para a entrega da declaração, se referente ao exercício de 1996 e subseqüentes;
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior, o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996, e a data da efetivação do pagamento, se efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996;
II - como termo final de incidência:
a) em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos, o mês anterior àquele em que o recurso for colocado no banco, à disposição do contribuinte;
b) nos demais casos, o mês anterior ao da efetiva restituição ou compensação.
Parágrafo único. No caso das alíneas "b" e "c" do item I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.
Art. 3º Os juros de 1% incidirão no mês em que o recurso estiver sendo colocado no banco, à disposição do contribuinte, na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos, bem assim no mês em que a compensação ou restituição se efetivar, quando se tratar de pagamento indevido ou a maior.
Art. 4º Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem assim os decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em UFIR, serão convertidos em Reais, com base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.
Parágrafo único. O valor resultante da conversão referida no "caput" constituirá a base de cálculo dos juros de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 5º O imposto a restituir, apurado em declaração de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do contribuinte anteriormente a 1º de janeiro de 1996, terá o seu valor devidamente convertido em Reais nos termos do artigo anterior, não se sujeitando à incidência dos juros tratados neste ato.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que acontece com o imposto a restituir apurado em declaração de rendimentos e colocado à disposição do contribuinte antes de 1º de janeiro de 1996?
O imposto a restituir apurado em declaração de rendimentos e colocado à disposição do contribuinte antes de 1º de janeiro de 1996 terá seu valor convertido em Reais, mas não se sujeitará à incidência dos juros tratados na instrução normativa.
Qual é o termo inicial de incidência dos juros para restituição apurada em declaração de rendimentos referente ao exercício de 1995 ou anteriores?
Para restituição apurada em declaração de rendimentos referente ao exercício de 1995 ou anteriores, o termo inicial de incidência dos juros é o mês de janeiro de 1996.
Quando os juros de 1% incidirão na hipótese de restituição apurada em declaração de rendimentos?
Os juros de 1% incidirão no mês em que o recurso estiver sendo colocado no banco, à disposição do contribuinte.
Como são acumulados os juros equivalentes à taxa SELIC?
Os juros equivalentes à taxa SELIC são acumulados mensalmente.
Qual é o termo final de incidência dos juros para restituição apurada em declaração de rendimentos?
O termo final de incidência dos juros para restituição apurada em declaração de rendimentos é o mês anterior àquele em que o recurso for colocado no banco, à disposição do contribuinte.
O que é a taxa SELIC?
A taxa SELIC é a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, utilizada como referência para calcular juros em diversas operações financeiras no Brasil.
Quando entra em vigor a instrução normativa mencionada?
A instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o termo inicial de incidência dos juros para pagamento indevido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996?
Para pagamento indevido efetuado antes de 1º de janeiro de 1996, o termo inicial de incidência dos juros é o mês de janeiro de 1996.
Como serão convertidos em Reais os valores sujeitos a restituição apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996?
Os valores sujeitos a restituição apurados anteriormente a 1º de janeiro de 1996, quantificados em UFIR, serão convertidos em Reais com base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287.

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