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Estabelece condições para formalização de alongamento de dívidas de crédito rural e define taxa de juros aplicável.
RESOLUCAO N. 002274
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Dispõe sobre condições e procedimentos
a serem observados na formalização das
operações de alongamento de dívidas
originárias de crédito rural, de que
tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a
Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 23.04.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar, para 30.09.96, o prazo estabelecido
no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94.
Art. 2º Estabelecer que as dívidas alongadas ao am-
paro de recursos obrigatórios (MCR 6-2), com base no art. 1º, inciso
IX, da Resolução nº 2.238, de 31.01.96, ficam sujeitas à Taxa de Ju-
ros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de abril de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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