Legislação
03/05/1996
#260671

Decreto Estadual nº 15.858/1996

Acrescenta o item 20 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, que trata da redução de base de cálculo na saída interna de automóvel para taxi.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°tám
DE 03 DE /n ftxro DE 1996
Acrescenta o item 20 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que trata da redução de base de cálculo na
saída interna de automóvel para taxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 22 de
março de 1996,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica acrescentado o item 20 ao Anexo D do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com a redação a
seguir:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
01-.. .

automóveis de passageiros, com motor de até 127 HP de potência
bruta (SAB), desde que o veículo seja novo e esteja beneficiado
com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, e seja destinado a motorista
profissional para emprego no serviço de aluguel (táxi), será
equivalente a:
a) 25% (vinte e cinco por cento), no período de I
o
de maio
a 31 de agosto de 1996;
b) 50% (cinqüenta por cento), no período de I
o
de setembro
a 31 de dezembro de 1996;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°JbfJ%
DE (?3 DE MfcO DE 1996
c) 75% (setenta e cinco por cento), no período de I
o
de
janeiro a 31 de março de 1997.
I - A redução da base cálculo de que trata este item não se
aplica:
a) à saída que destine veículo a cooperativa ou associação
profissional, mesmo que para utilização na categoria de aluguel,
como táxi, por seus cooperados ou associados;
b) à saída de quaisquer acessórios opcionais que não sejam
equipamentos originais do veículo.
II - O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá os
requisitos necessários para efeito de fruição do benefício de que
trata este item.
III - A base de cálculo do ICMS nas operações até 30 de
abril de 1997 promovidas pelo revendedor autorizado,
relativamente ao estoque dos veículos adquiridos com redução de
base de cálculo, será equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento).
IV - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra
destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, o
benefício previsto neste item somente poderá ser utilizado uma
única vez.
V - A alienação do veículo adquirido com redução da base
de cálculo a pessoas que não satisfaçam os respectivos requisitos e
condições e aqueles estabelecidos em ato do Secretário de Estado
da Fazenda, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo que lhe
fora dispensado, monetariamente corrigido.
VI - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal,
também, a não observância dos requisitos estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, o tributo, corrigido
monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros
moratórios.
^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^m
DE Oi DE rn mrO DE 1996
Vu - Os revendedores autorizados que possuam estoque,
em 30 de abril de 1996, de veículos adquiridos com isenção do
ICMS, nos termos do Decreto n° 15.424, de 26 de julho de 1995,
alterado pelo Decreto n° 15.677, de 15 de dezembro de 1995,
darão saída dos mesmos veículos com isenção desde que as
respectivas saídas ocorram até 31 de maio de 1996, sendo que,
após esta data, a saída dos referidos veículos ocorrerá nos termos
deste item.
VID - O benefício correspondente deverá ser transferido
para o adquirente mediante redução no seu preço;
D C - Não se exigirá estorno proporcional do crédito do
imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como
matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na
fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos
serviços relacionados com aquelas mercadorias.
X - Os veículos com redução de base de cálculo do ICMS
não poderão ser alienados durante o prazo de 03 (três) anos,
contados da data da entrega ao respectivo taxista-adquirente.
XI - Os revendedores autorizados, além do cumprimento
das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na respectiva Nota Fiscal correspondente à
operação de saída:

O, item 20, do Regulamento do ICMS"
!".

ao adquirente, o veículo é inalienável e intransferível;
b) exigir do adquirente, juntamente com a proposta de
aquisição do veículo, certidões, em três (03) vias, expedidas pelo
órgão municipal competente e pelo Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, probatórias de que exerce atividade de
condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua
propriedade, e que já a exercia na data a ser indicada em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, cujas vias terão a seguinte
desúnação:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^Jss
DE 03 DE mft^O DE 1996

a
via - Superintendência Geral da Receita, da
Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de
relação onde deverá constar o endereço, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CIC/MF)
do adquirente e os dados pertinentes a cada Nota
Fiscal emitida durante o mês;

a
via - arquivo do estabelecimento que promover a
saída do veículo;

a
via- Departamento Estadual de Trânsito, para fins
de registro do veículo;
c) encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado da
Fazenda, juntamente com as primeiras vias das certidões referidas
na alínea "b" deste inciso XI, informações relativas a:

no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CIC/MF;

identificadores do veículo vendido;
d) conservar, em seu poder, as segundas vias das certidões
referidas na alínea "b" deste inciso XI, e encaminhar as terceiras
vias ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à
matrícula e registro do veículo nos prazos estabelecidos na
legislação pertinente;
e) conservar, à disposição da Secretaria de Estado da
Fazenda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos que
serviram de suporte para fruição do beneficio de que trata este
item.
XII - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a
promover as saídas dos veículos com o beneficio previsto no
Convênio ICMS n° 15/96 e neste item, mediante encomenda dos
revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias,
contados das respectivas datas daquelas saídas, possam
demonj^rar, perante o Fisco, o cumprimento, por parte dos
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°tetn
D E 03 DE fitato DE 1996
revendedores, do disposto nos números 1 e 2 da alínea "c" do
inciso XI deste item.
XIII - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos, amparada pelo benefício
instituído neste item, especificar o valor a ele correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas
Fiscais emitidas no mês anterior nas condições do inciso XII
anterior, indicando a quantidade de veículos e os respectivos
revendedores autorizados;
c) anotar, na relação referida na alínea "b" anterior, no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos
revendedores, mencionando:


no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda -CIC/MF;

revendedor.
d) conservar, à disposição da Secretaria de Estado da
Fazenda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os documentos que
serviram de suporte para fruição do benefício de que trata este
item, bem como a relação prevista na alínea "b" deste inciso XUI.
XIV - Quando o faturamento do veículo, com o beneficio
de que trata este item, for efetuado diretamente pelo fabricante,
deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores.
XV - A obrigação aludida na alínea "c" do inciso XUI deste
item poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali
previsto, contendo os elementos solicitados na mesma alínea.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^Jss
DE 03 DE /n fizr-o DE 1996
XVI - O Fisco poderá arrecadar as relações de que tratam
os incisos XUI e XV, conforme o caso, e os elementos que lhe
serviram de suporte, para verificações que se fizerem necessárias .
XVII - O Departamento Estadual de Trânsito, ao proceder o
despacho ou registro do veículo beneficiado por este item, fará
constar, no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo, o disposto no número 2 da alínea "a" do inciso XI deste
item, quanto ao veículo ser inalienável e intransferível durante 3
(três) anos, e a ele dará cumprimento no que for de sua
competência.
XVIII - A inobservância ou descumprimento das normas
constantes nos incisos deste item implicará a instauração do
competente Processo Administrativo Fiscal e aplicação da
penalidade cabível, na conformidade do art. 104 da Lei n° 2.707,
de 20 de março de 1989, sem prejuízo, se for o caso, do imposto
devido e dos acréscimos legais incidentes.
XIX - Responderão, também, pelas infrações decorrentes
do descumprimento das disposições contidas neste item, bem
como das condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado
da Fazenda, e sem beneficio de ordem, os intervenientes na
operação que for realizada de modo irregular.
NOTA ÚNICA
O disposto neste item aplica-se a partir de I
o
de maio de
1996."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
item 08 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
14.000, de I
o
de outubro de 1993.
Aracaju, Oi de c-—oJLo de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
,f%%:
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."^%f?
DE Oh DE m fct?t? ) DE 1996
rosê Fjguejredi
Secretário de EMdo Diii Fazenda
Antoniq)Manoéf de Carvalho Dantas
Secretário-Chefe da Casa Civil

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