Legislação
03/05/1996
#260947

Decreto Estadual nº 15.860/1996

Altera o artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.742, de 06 de fevereiro de 1996, referente a operações realizadas pela CONAB/PGPM.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°fr-UO
DE 0 3 DE "i^o DE 1996
Altera o artigo 117 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
I
o
de outubro de 1993, alterado pelo Decreto
n° 15.742, de 06 de fevereiro de 1996,
referente a operações realizadas pela
CONAB/PGPM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
ConstituÍ9ão Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Opera9Ões Relativas à Circula9ão de Mercadorias e sobre Presta9Ões de Senhos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS n° 26, de 22 de
março de 1996,
DECRETA :
Art. I
o
. O artigo 117 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.742, de 06 de
fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 117....
§ 1°. O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se:
I - aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus
núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que
realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os
demais sujeitos ao regime normal estabelecido na legislação
tributária estadual;
II - às operações de compra e venda de produtos agrícolas
promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de
opções denominados de Mercado de Opções do Estoque
Estratégico, previstos em legislação específica.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.° 45:160
DE 03 DE /n frjo DE 1996
§ 2
o
... .
§ 3
o
. Na hipótese prevista no inciso II do § I
o
deste artigo,
será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as
referidas operações.
§ 4
o
. As Notas Fiscais que acobertarão as operações de
contrato de opções, a que se refere o inciso II do § I
o
deste artigo,
obedecerão ao disposto neste Regulamento."
Art 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 1996.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de ç—-o—^ de 1996; 175° da Independência
el08°daRepúbhca.
ALA
GOVERNADO!
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Manflé de (Mvattu/bantas
SecretárfoJChefe da Casa Civil
joc.

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