Legislação
03/05/1996
#260364

Decreto Estadual nº 15.862/1996

Altera o art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, com as alterações do Decreto n° 15.844, de 29 de abril de 1996, quanto a operações com combustíveis e lubrificantes.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°l$.Ul
DE 03 DE M b-^O DE 1996
Altera o art. 262 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, com as alterações do
Decreto n° 15.844, de 29 de abril de 1996,
quanto a operações com combustíveis e
lubrificantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 28/96, de 10 de
abril de 1996,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica alterado o art. 262 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com as alterações
introduzidas pelo Decreto n° 15.844, de 29 de abril de 1996, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 262. A base de cálculo do ICMS, para efeito de
retenção e de antecipação previstas neste Capítulo, é o preço
máximo ou único de venda a consumidor final, fixado pela
autoridade competente (Conv. ICMS n° 28/96, de 10 de abril de
1996).
§ I
o
. Na falta do preço a que se refere o "caput" deste
artigo, a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo
preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente,
ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido,
em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou
cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro,
ressalvado o disposto no § 2
o
deste artigo:
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°Á$-%l
DE 03 DE m K?rO DE 1996
a) nas operações internas - os abaixo indicados, por
Unidade da Federação:
UNIDADES
FEDERADAS
Acre, Amapá e Roraima
Mato Grosso do Sul, Piauí,
Rondônia e Sergipe
Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Pernambuco, e
Tocantins
Minas Gerais, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina
Distrito Federal, Goiás,
Paraná e Rio de Janeiro
São Paulo
ÁLCOOL
HIDRATADO
20,00%
23,00%
25,00%
23,00%
28,30%
37,50%
GASOLINA
AUTOMOTIVA E
ÁLCOOL
ANIDRO
16,25%
17,00%
20,00%
1
20,00%
22,30%
28%
b) nas operações interestaduais - os abaixo indicados, por
Unidade da Federação:
UNIDADES
FEDERATIVAS
Acre, Amapá e
Roraima
Mato Grosso do Sul,
Piauí, Rio Grande do
Norte, Rondônia e
Sergipe
Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão,
Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Pernambuco, e
Tocantins
Minas Gerais, Rio
Grande do Sul e Santa
Catarina
Distrito Federal, Goiás,
Paraná e Rio de Janeiro
São Paulo
ÁLCOOL HIDRATADO
ALÍQUOTA DE
7%
48,80%
52,52%
55,00%
52.52%
59,09%

ALÍQUOTA DE
12%
40,80%
44,32%
46,66%
44,32%
50,54%
i
61.33%
GASOLINA
AUTOMOTIVA
E ÁLCOOL
ANIDRO
55,00%
56,00%
60,00%
60.00%
63,06%

^
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N."MG2
DE 0 3 DE Ait=rO DE 1996
II - óleo diesel 13%
IÚ - lubrificantes 30%
IV - demais produtos 30%
§ V. Na hipótese do parágrafo I
o
deste artigo, se o
remetente, sujeito passivo por substituição tributária, for refinaria
de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem
de lucro abaixo indicados, observado, quanto ao valor da
operação, o preço FOB:
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO
UNIDADES FEDERADAS
Acre, Amapá e Roraima
Mato Grosso oo Sul, Piauí, Rio
Grande do Noite, Rondônia e
Sergipe
Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espirito Santo;
MaranhSo, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Santa
Catarina e Tocantins
Rio Grande do Sul
Distrito Federal, Goiás e Mato
Grosso
Paraná e Rio de Janeiro
São Paulo
OPERAÇÕES
INTERNAS (%)
53.00%
53,00%
51,00%
52,00%
62,88%
54.00%
61,00%
OPERAÇÕES
ÍKTERESTADUAIS(%)
104,00%
104,00%
101,33%
102,67%
117,17%
105.33%
114,67%
ÁLCOOL HIDRATADO
Rio de Janeiro 55,00%
ALÍQUOTA
DE 7%
92,20%
ALÍQUOTA
DE 12%
81,86%
§ 3°. Nas operações interestaduais com álcool anidro, as
margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre
o valor da operação sem o ICMS.
§ 4°. Ocorrendo alteração nas alíquotas internas com os
produtos de que trata o inciso 1 do parágrafo I
o
deste artigo, os
percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de
forata a ajustar-se a carga tributária efetiva.
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO NHttte
DE 03 DE flt 4 ^O DE 1996
§ 5
o
. Na hipótese da mercadoria não se destinar à
comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal
entendido o preço de aquisição pago pelo destinatário.
§ 6
o
. Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do
transportador revendedor retalhista (TRR), do valor equivalente ao
custo do transporte por este cobrado na venda do produto em
operação interna, fica atribuída ao TRR a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido sobre esta parcela."
Art 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 11 de abril de 1996.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n° 15.844, de 29 de abril de 1996.
Aracaju, 03 de ç—-al^ de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR M),
i
wsé Figueiredo
Secretário de Estado da Ec
lhafiantas
Secretário-Chefe da Caiã Civil
JOC

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