Revogada Norma
07/05/1996
#12657

Resolução Nº 2.277

Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002277                          
                        -------------------                          


                              Institui linha de crédito, ao amparo de
                              recursos do Fundo de Defesa da Economia
                              Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
                              ciamento de despesas de colheita de ca-
                              fé.                                    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 23.04.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir linha de crédito, ao amparo de re-
cursos do Fundo  de  Defesa  da  Economia  Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada ao financiamento de despesas de colheita de café, sob as seguin-
tes condições:                                                       

               I  - beneficiários: cafeicultores com lavouras em con-
dições  potenciais que lhes permita acesso a crédito destinado à  co-
lheita da safra de café em curso;                                    

              II  - itens  financiáveis:  todos  aqueles inerentes ao
processo  de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, trans-
porte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material para as várias
etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;                        

             III  - limite   de  crédito:  até  R$300,00   (trezentos
reais)  por  hectare de cafezal, limitado ao  máximo  de  R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma proprie-
dade;                                                                

              IV  - liberação  do  crédito:  em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:                                    

               a)  regiões  com  lavouras  de  maturação  normal: 60%
(sessenta  por  cento) em maio de 1996 e 40% (quarenta por cento)  em
junho/agosto de 1996;                                                

               b)  regiões  com  lavouras  de  maturação  tardia: 60%
(sessenta  por cento) em junho de 1996 e 40% (quarenta por cento)  em
julho/agosto de 1996;                                                

               c)  regiões  de  microclimas  específicos do Nordeste:
60% (sessenta por cento) em setembro de 1996 e 40% (quarenta por cen-
to) em outubro/novembro de 1996;                                     

               V  - condições para reembolso: o crédito deve ser pago
de uma só vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar
do término da colheita,  limitado às seguintes datas:                

               a)  até  15.10.96,  para os financiamentos relativos a
lavouras com maturação normal;                                       

               b)  até  20.11.96,  para os financiamentos relativos a
lavouras com maturação tardia;                                       

               c)  até  15.01.97,  para os financiamentos relativos a
lavouras  cultivadas em regiões de microclimas específicos do Nordes-
te;                                                                  

              VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), acrescida de taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento
ao ano);                                                             

             VII - garantias: as usuais para o crédito rural;        

            VIII  - montante  de recursos: até R$200.000.000,00  (du-
zentos milhões de reais);                                            

              IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.           

               Art.  2º  O Ministério da Indústria, do Comércio e  do
Turismo  fica autorizado a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as ins-
truções  complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento  do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 7 de maio de 1996            


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             







Perguntas e respostas

Quais itens são financiáveis pela linha de crédito do FUNCAFÉ?
São financiáveis todos os itens inerentes ao processo de colheita, como arruação, colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra, material para as várias etapas e aplicação de herbicidas.
Qual é o agente financeiro responsável pela linha de crédito do FUNCAFÉ?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
Quando a Resolução n. 002277 entrou em vigor?
A Resolução n. 002277 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de maio de 1996.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução n. 002277?
O limite de crédito é de até R$300,00 por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$50.000,00 por produtor, mesmo que possua mais de uma propriedade.
Quais são as garantias exigidas para a obtenção do crédito?
As garantias exigidas são as usuais para o crédito rural.
Qual é o montante de recursos disponibilizado pela linha de crédito do FUNCAFÉ?
O montante de recursos disponibilizado é de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) é um fundo destinado ao financiamento de atividades relacionadas à produção de café, incluindo despesas de colheita.
Quem está autorizado a transmitir instruções complementares ao Banco do Brasil S.A.?
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo está autorizado a transmitir instruções complementares ao Banco do Brasil S.A.
Quais são os encargos financeiros da linha de crédito do FUNCAFÉ?
Os encargos financeiros incluem a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), acrescida de uma taxa efetiva de juros de 6% ao ano.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução n. 002277?
Os beneficiários são cafeicultores com lavouras em condições potenciais que lhes permitam acesso a crédito destinado à colheita da safra de café em curso.
Como é feita a liberação do crédito para as lavouras de café?
A liberação do crédito é feita em duas parcelas, com cronogramas específicos para regiões com lavouras de maturação normal, tardia e microclimas específicos do Nordeste.
Quais são as condições para o reembolso do crédito?
O crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, com datas limites específicas para lavouras de maturação normal, tardia e microclimas específicos do Nordeste.