Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e demais interessados que, para efeitos da apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, as devoluções de vendas que impliquem anulação de valores registrados como receita bruta em mês anterior poderão ser deduzidas das receitas auferidas no próprio mês da devolução.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO