Revogada Norma
19/06/1996
#10452

Resolução Nº 2.287

Estabelece condições para formalização do alongamento de dívidas de crédito rural para cacauicultores no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 002287                          
                        -------------------                          

                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              a  serem observados na formalização das
                              operações  de  alongamento  de  dívidas
                              originárias  de  crédito rural, de  que
                              tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a
                              Resolução nº 2.238, de 31.01.96.       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 05.06.96, tendo em vista as  disposições
dos  arts.  4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Admitir,  relativamente aos  cacauicultores
com  lavouras  amparadas pelo Programa de Recuperação da Lavoura  Ca-
caueira  Baiana - cuja programação técnica aconselha práticas especí-
ficas para  controle  da  "vassoura-de-bruxa" durante 4 (quatro) anos
-, que as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Ru-
ral  (SNCR), para fins de repactuação da dívida originária de crédito
rural,  de  que tratam a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução  nº
2.238,  de 31.01.96, observem as características gerais do mencionado
Programa na definição dos prazos de alongamento das operações de res-
ponsabilidade desses cacauicultores.                                 

               Parágrafo  único. A concessão  de  prazo,  nos  termos
do  art. 5º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei nº 9.138/95, não deve re-
dundar  em restrição à oferta de crédito para  despesas de custeio de
cacau, assistindo aos cacauicultores o direito a financiamentos agrí-
colas em condições de igualdade com os demais beneficiários do crédi-
to rural, sob as condições gerais em vigor.                          

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          
                              Brasília, 19 de junho de 1996          

                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente