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Estabelece a exigibilidade progressiva de aplicação em crédito rural sobre recursos à vista sujeitos a compulsório.
RESOLUCAO N. 002293
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Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Restabelecer a exigibilidade de aplicação em
crédito rural de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2) em
25% (vinte e cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas
contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório,
observado o seguinte cronograma:
I - agosto/96: 18% (dezoito por cento);
II - setembro/96: 19% (dezenove por cento);
III - outubro/96: 20% (vinte por cento);
IV - novembro/96: 21% (vinte e um por cento);
V - dezembro/96: 22% (vinte e dois por cento);
VI - janeiro/97: 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste arti-
go, o primeiro período de cálculo é o mês de julho de 1996.
Art. 2º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 1º.08.96, a Reso-
lução nº 2.182, de 20.07.95.
Brasília, 28 de junho de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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