Revogada Norma
28/06/1996
#10722

Resolução Nº 2.295

Estabelece diretrizes para o uso de recursos controlados do crédito rural, incluindo taxas de juros e condições para financiamentos e empréstimos.

                        RESOLUCAO N. 002295                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre direcionamento dos recur-
                              sos  controlados do crédito rural,  en-
                              cargos financeiros e outras condições. 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  As  operações    contratadas   a  partir  de
01.07.96 ao amparo de recursos controlados do crédito rural destinam-
se a financiamentos de despesas de custeio e a Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), concedidos diretamente a produ-
tores  ou  repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas à  taxa
efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).                

               Parágrafo  único. Os recursos  controlados oriundos da
exigibilidade (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos desti-
nados a:                                                             

               I  - custeio,  industrialização  e  comercialização de
pescado,  na  forma disciplinada na Resolução nº 2.245, de  06.02.96,
exceto quanto à remuneração financeira;                              

              II - cooperativas, para:                               

               a)  aquisição  de insumos para fornecimento a coopera-
dos - fornecimento  limitado ao equivalente a R$15.000,00 (quinze mil
reais) por beneficiário -, independentemente de sua classificação;   

               b)  integralização de cotas-partes, na forma discipli-
nada  nas Resoluções nº 2.185, de 26.07.95, e nº 2.270, de  12.04.96,
inclusive quanto à remuneração financeira e cujo prazo para contrata-
ção fica prorrogado para 31.12.96;                                   

             III  - adiantamentos a produtores e a suas cooperativas,
a  título de pré-custeio, que deverão no prazo máximo de 90 (noventa)
dias ser convertidos em custeio ou aquisição de insumos para forneci-
mento  a cooperados - obedecidas as condições aplicáveis a esses cré-
ditos -, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais
desde sua origem.                                                    

               Art.  2º  A liberação  de recursos em créditos de cus-
teio pode ser efetuada em uma única parcela.                         

               Art.  3º  As demais condições  aplicáveis aos créditos
com recursos controlados permanecem em vigor - exceto a possibilidade
de equivalência em produto -, observado que:                         

               I  - no caso de atividades exploradas  sucessivamente,
cujos  períodos  de safra não são claramente definidos (hortigrangei-
ros,  suinocultura,  avicultura etc.), os limites estabelecidos  para
cada  beneficiário  devem ser considerados por  períodos  trimestrais
(janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro);     

              II  - no caso de lavouras irrigadas e safrinha de milho
e de sorgo na região Centro-Sul do País, pode ser concedido novo cré-
dito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de
verão precedente.                                                    

               Art.  4º  As  operações  de crédito rural ao amparo de
outras fontes de recursos, não considerados como controlados, contra-
tadas a partir de 01.07.96, ficam sujeitas a encargos financeiros li-
vremente pactuados entre as partes.                                  

               Parágrafo  único. Excetuam-se  das  disposições  deste
artigo  as operações formalizadas com base em recursos  administrados
pelo  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou
sujeitos a regulamentação própria.                                   

               Art. 5º  A classificação do produtor ou da cooperativa
fica  dispensada,  para todos os efeitos, nas operações com  recursos
obrigatórios (MCR 6-2), vinculados (MCR 6-3), da caderneta de poupan-
ça  rural (MCR 6-4), livres (MCR 6-8), do fundo de investimento  "Ex-
tramercado" e administrados pelo BNDES.                              

               Parágrafo único. Excetuam-se  do disposto neste artigo
os  créditos com recursos controlados, destinados a custeio rotativo,
de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95.           

               Art.  6º  As  operações  com  a  parcela  de  recursos
não controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às dis-
posições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3 para aplicações com re-
cursos livres.                                                       

               Art.  7º  O parâmetro  estabelecido  no  MCR 2-7  para
efeitos   de  fiscalização   por   amostragem   fica   elevado   para
R$30.000,00 (trinta mil reais).                                      

               Parágrafo  único. Os créditos para a finalidade de que
trata  este artigo devem ser selecionados por órgão central ou regio-
nal da instituição financeira.                                       


               Art.  8º  O MCR 1-5-14 passa a vigorar com a  seguinte
redação:                                                             
     ............................................................... 

     "14  - Cabe  aos órgãos centrais ou regionais das entidades ofi-
     ciais de assistência técnica, em função das peculiariedades cli-
     máticas  que antecedem cada safra, definir eventual  prorrogação
     do prazo habitual para plantio na região, exceto para as locali-
     dades abrangidas por zoneamento agrícola reconhecido formalmente
     pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento".             
     ............................................................... 

               Art.  9º   O  art.  1º,  parágrafo  2º, Resolução   nº
2.108, de 12.09.94, passa a vigorar com a seguinte redação:          

     "Parágrafo 2º  No mínimo  70%  (setenta por cento) dos  recursos
     provenientes  da colocação de certificados de depósito  bancário
     junto ao fundo de investimento de que trata o parágrafo 1º deve-
     rão ser aplicados em operações de crédito rural".               

               Art.  10.  O art. 1º,  inciso IX, alínea "b", da Reso-
lução nº 2.238, de 31.01.96, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 1º....................................................... 

      IX - ......................................................... 

      b) não pode comprometer a exigibilidade (MCR 6-2) da respectiva
      instituição  financeira além do correspondente a 8,5% (oito in-
      teiros e cinco décimos por cento) do saldo médio diário das ru-
      bricas  contábeis de recursos à vista sujeitos ao  recolhimento
      compulsório;"                                                  

               Art. 11. As aplicações com recursos administrados pelo
BNDES  destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e for-
malizadas  com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou
de  instrumento  de  crédito  previsto  no  Decreto-lei  nº  167,  de
14.02.67, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.

               Art. 12. A verificação do cumprimento da exigibilidade
(MCR  6-2) será efetivada com base na média diária da exigibilidade e
das aplicações do quadrimestre imediatamente anterior ao primeiro dia
útil  dos meses de março, julho e novembro e terá início em  novembro
de 1996.                                                             

               Parágrafo  único. A instituição financeira que incidir
em  deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento, ao Banco
Central do Brasil, na data de verificação:                           

               I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido
até a data de verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou  

              II  - da  multa de 20% (vinte por cento), calculada so-
bre o valor da deficiência apurada.                                  

               Art.  13. Ficam  as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio  da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar as medi-
das e a promover os ajustes indispensáveis à implementação das dispo-
sições  desta  Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

               Art.  14. Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
atualizar  o Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo as  adequações
necessárias.                                                         

               Art.  15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 16. Ficam  revogados  as alíneas "a" e "b" do in-
ciso  III  do  art.   2º (MCR 3-2-4-c-I) da Resolução  nº  2.164,  de
19.06.95,  o art. 3º da Resolução nº 2.187, de 09.08.95, e o art.  3º
da  Resolução  nº  2.191,  de  24.08.95, a  Resolução  nº  2.240,  de
05.02.96, bem como as disposições do MCR 6-2-14 a 20 e do MCR 6-4-4. 

                              Brasília, 28 de junho de 1996.         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Qual é o limite de comprometimento da exigibilidade (MCR 6-2) para instituições financeiras?
O limite é de 8,5% do saldo médio diário das rubricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento compulsório.
Quais órgãos estão autorizados a adotar medidas para implementar as disposições da Resolução nº 2.295?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a adotar as medidas necessárias.
Quais são as condições para concessão de novo crédito para lavouras irrigadas e safrinha de milho e sorgo na região Centro-Sul do País?
O novo crédito pode ser concedido independentemente do montante utilizado na safra de verão precedente.
Quais são as finalidades dos recursos controlados oriundos da exigibilidade (MCR 6-2)?
Os recursos podem ser aplicados em créditos destinados a custeio, industrialização e comercialização de pescado, aquisição de insumos para cooperados, integralização de cotas-partes, e adiantamentos a produtores e suas cooperativas a título de pré-custeio.
Quem é responsável por definir a prorrogação do prazo habitual para plantio em função das peculiaridades climáticas?
Os órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais de assistência técnica são responsáveis por essa definição, exceto para localidades abrangidas por zoneamento agrícola reconhecido formalmente pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
O que é a Resolução nº 2.295?
A Resolução nº 2.295 dispõe sobre o direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, encargos financeiros e outras condições.
Quais são as disposições especiais para operações com a parcela de recursos não controlados da Caderneta de Poupança Rural?
Essas operações ficam sujeitas às disposições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3 para aplicações com recursos livres.
Como são consideradas as aplicações com recursos administrados pelo BNDES destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias?
Essas aplicações são consideradas como crédito rural para todos os efeitos.
Qual é a taxa de juros efetiva para operações contratadas a partir de 01.07.96 com recursos controlados do crédito rural?
A taxa de juros efetiva é de 12% ao ano.
Quais dispositivos foram revogados pela Resolução nº 2.295?
Foram revogados as alíneas 'a' e 'b' do inciso III do art. 2º (MCR 3-2-4-c-I) da Resolução nº 2.164, de 19.06.95, o art. 3º da Resolução nº 2.187, de 09.08.95, o art. 3º da Resolução nº 2.191, de 24.08.95, a Resolução nº 2.240, de 05.02.96, bem como as disposições do MCR 6-2-14 a 20 e do MCR 6-4-4.
Como é feita a verificação do cumprimento da exigibilidade (MCR 6-2)?
A verificação é feita com base na média diária da exigibilidade e das aplicações do quadrimestre imediatamente anterior ao primeiro dia útil dos meses de março, julho e novembro, com início em novembro de 1996.
Quando a Resolução nº 2.295 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a exigência mínima de aplicação de recursos provenientes da colocação de certificados de depósito bancário junto ao fundo de investimento?
No mínimo 70% dos recursos devem ser aplicados em operações de crédito rural.
O que dispensa a classificação do produtor ou da cooperativa nas operações com recursos obrigatórios?
A classificação é dispensada para operações com recursos obrigatórios (MCR 6-2), vinculados (MCR 6-3), da caderneta de poupança rural (MCR 6-4), livres (MCR 6-8), do fundo de investimento 'Extramercado' e administrados pelo BNDES.
Quais são os encargos financeiros para operações de crédito rural com recursos não controlados contratadas a partir de 01.07.96?
Os encargos financeiros são livremente pactuados entre as partes, exceto para operações com recursos administrados pelo BNDES ou sujeitos a regulamentação própria.
Quais são as penalidades para instituições financeiras que não cumprirem a exigibilidade (MCR 6-2)?
As penalidades incluem o recolhimento do valor da deficiência apurada, que ficará retido até a data de verificação subsequente, sem remuneração, ou uma multa de 20% sobre o valor da deficiência apurada.
Qual é o novo parâmetro estabelecido no MCR 2-7 para efeitos de fiscalização por amostragem?
O parâmetro foi elevado para R$30.000,00.
Como pode ser feita a liberação de recursos em créditos de custeio?
A liberação pode ser efetuada em uma única parcela.