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Estabelece diretrizes para o uso de recursos controlados do crédito rural, incluindo taxas de juros e condições para financiamentos e empréstimos.
RESOLUCAO N. 002295
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Dispõe sobre direcionamento dos recur-
sos controlados do crédito rural, en-
cargos financeiros e outras condições.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações contratadas a partir de
01.07.96 ao amparo de recursos controlados do crédito rural destinam-
se a financiamentos de despesas de custeio e a Empréstimos do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), concedidos diretamente a produ-
tores ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas à taxa
efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Parágrafo único. Os recursos controlados oriundos da
exigibilidade (MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos desti-
nados a:
I - custeio, industrialização e comercialização de
pescado, na forma disciplinada na Resolução nº 2.245, de 06.02.96,
exceto quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para:
a) aquisição de insumos para fornecimento a coopera-
dos - fornecimento limitado ao equivalente a R$15.000,00 (quinze mil
reais) por beneficiário -, independentemente de sua classificação;
b) integralização de cotas-partes, na forma discipli-
nada nas Resoluções nº 2.185, de 26.07.95, e nº 2.270, de 12.04.96,
inclusive quanto à remuneração financeira e cujo prazo para contrata-
ção fica prorrogado para 31.12.96;
III - adiantamentos a produtores e a suas cooperativas,
a título de pré-custeio, que deverão no prazo máximo de 90 (noventa)
dias ser convertidos em custeio ou aquisição de insumos para forneci-
mento a cooperados - obedecidas as condições aplicáveis a esses cré-
ditos -, sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais
desde sua origem.
Art. 2º A liberação de recursos em créditos de cus-
teio pode ser efetuada em uma única parcela.
Art. 3º As demais condições aplicáveis aos créditos
com recursos controlados permanecem em vigor - exceto a possibilidade
de equivalência em produto -, observado que:
I - no caso de atividades exploradas sucessivamente,
cujos períodos de safra não são claramente definidos (hortigrangei-
ros, suinocultura, avicultura etc.), os limites estabelecidos para
cada beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais
(janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro);
II - no caso de lavouras irrigadas e safrinha de milho
e de sorgo na região Centro-Sul do País, pode ser concedido novo cré-
dito ao produtor, independentemente do montante utilizado na safra de
verão precedente.
Art. 4º As operações de crédito rural ao amparo de
outras fontes de recursos, não considerados como controlados, contra-
tadas a partir de 01.07.96, ficam sujeitas a encargos financeiros li-
vremente pactuados entre as partes.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste
artigo as operações formalizadas com base em recursos administrados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou
sujeitos a regulamentação própria.
Art. 5º A classificação do produtor ou da cooperativa
fica dispensada, para todos os efeitos, nas operações com recursos
obrigatórios (MCR 6-2), vinculados (MCR 6-3), da caderneta de poupan-
ça rural (MCR 6-4), livres (MCR 6-8), do fundo de investimento "Ex-
tramercado" e administrados pelo BNDES.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo
os créditos com recursos controlados, destinados a custeio rotativo,
de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.164, de 19.06.95.
Art. 6º As operações com a parcela de recursos
não controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às dis-
posições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3 para aplicações com re-
cursos livres.
Art. 7º O parâmetro estabelecido no MCR 2-7 para
efeitos de fiscalização por amostragem fica elevado para
R$30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. Os créditos para a finalidade de que
trata este artigo devem ser selecionados por órgão central ou regio-
nal da instituição financeira.
Art. 8º O MCR 1-5-14 passa a vigorar com a seguinte
redação:
...............................................................
"14 - Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades ofi-
ciais de assistência técnica, em função das peculiariedades cli-
máticas que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação
do prazo habitual para plantio na região, exceto para as locali-
dades abrangidas por zoneamento agrícola reconhecido formalmente
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento".
...............................................................
Art. 9º O art. 1º, parágrafo 2º, Resolução nº
2.108, de 12.09.94, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
provenientes da colocação de certificados de depósito bancário
junto ao fundo de investimento de que trata o parágrafo 1º deve-
rão ser aplicados em operações de crédito rural".
Art. 10. O art. 1º, inciso IX, alínea "b", da Reso-
lução nº 2.238, de 31.01.96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................
IX - .........................................................
b) não pode comprometer a exigibilidade (MCR 6-2) da respectiva
instituição financeira além do correspondente a 8,5% (oito in-
teiros e cinco décimos por cento) do saldo médio diário das ru-
bricas contábeis de recursos à vista sujeitos ao recolhimento
compulsório;"
Art. 11. As aplicações com recursos administrados pelo
BNDES destinadas ao financiamento de atividades agropecuárias e for-
malizadas com beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou
de instrumento de crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de
14.02.67, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.
Art. 12. A verificação do cumprimento da exigibilidade
(MCR 6-2) será efetivada com base na média diária da exigibilidade e
das aplicações do quadrimestre imediatamente anterior ao primeiro dia
útil dos meses de março, julho e novembro e terá início em novembro
de 1996.
Parágrafo único. A instituição financeira que incidir
em deficiência nas aplicações fica sujeita ao recolhimento, ao Banco
Central do Brasil, na data de verificação:
I - do valor da deficiência apurada, que ficará retido
até a data de verificação subseqüente, sem qualquer remuneração; ou
II - da multa de 20% (vinte por cento), calculada so-
bre o valor da deficiência apurada.
Art. 13. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministé-
rio da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a adotar as medi-
das e a promover os ajustes indispensáveis à implementação das dispo-
sições desta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), promovendo as adequações
necessárias.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogados as alíneas "a" e "b" do in-
ciso III do art. 2º (MCR 3-2-4-c-I) da Resolução nº 2.164, de
19.06.95, o art. 3º da Resolução nº 2.187, de 09.08.95, e o art. 3º
da Resolução nº 2.191, de 24.08.95, a Resolução nº 2.240, de
05.02.96, bem como as disposições do MCR 6-2-14 a 20 e do MCR 6-4-4.
Brasília, 28 de junho de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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