Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece regras para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para produtos agrícolas da safra 1996/1997.
RESOLUCAO N. 002299
-------------------
Dispõe sobre a concessão de Empréstimo
do Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV), para produtos da safra
1996/1997.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.06.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir a concessão de Empréstimo do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para derivados de uva da safra
1996/1997, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários:
a) cooperativas e indústrias, mediante a comprovação
da aquisição da uva diretamente de produtores, à vista, por preço não
inferior ao mínimo divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento
(CONAB), sem deduções;
b) produtor ou grupo de produtores rurais, desde que
apresentado contrato firmado com cooperativa ou indústria para pro-
cessamento de sua produção de uva, na qual devem estar depositados os
derivados de uva objeto da operação, sob efetivo acompanhamento e
fiscalização da instituição financeira;
II - limites de crédito:
a) EGF/SOV ao amparo de recursos controlados de cré-
dito rural: até R$30.000,00 (trinta mil reais), por comprovação;
b) EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do
crédito rural: livremente ajustado entre financiado e financiador;
III - prazos e cronogramas de reembolso:
a) EGF/SOV ao amparo de recursos controlados do cré-
dito rural: vencimento em 31.12.98, com amortizações mensais de 15%
(quinze por cento) de maio a agosto, e de 10% (dez por cento) de se-
tembro a dezembro de 1998;
b) EGF/SOV ao amparo de recursos não controlados do
crédito rural: vencimento em 31.12.98, podendo ser estabelecidas
amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira;
IV - substituição de garantias: os produtos vinculados
ao EGF podem ser substituídos por títulos representativos da venda
desses bens, com prazo máximo de vencimento compatível com o do res-
pectivo empréstimo.
Art. 2º Admitir a concessão de Empréstimo do Governo
Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) a beneficiadores e indústrias,
ao amparo de recursos controlados do crédito rural, contemplando os
seguintes produtos da safra 1996/1997: algodão, alho, amendoim, cas-
tanha de caju, cera de carnaúba, farinha de mandioca, fécula de man-
dioca, girassol, juta/malva, mamona e sisal.
Parágrafo 1º O montante de crédito da espécie ao
amparo de recursos controlados fica limitado, a cada tomador, ao
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de sua capacidade de trans-
formação durante o período operacional (contratação e vencimento do
EGF).
Parágrafo 2º A instituição financeira deve exigir
comprovação do pagamento aos produtores rurais ou a suas cooperativas
de, pelo menos, o valor do preço mínimo fixado para o respectivo pro-
duto.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acompanhamento
Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a adotar as medidas
adicionais indispensáveis à implementação do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.752, de
21.09.90, 1.783, de 14.01.91, 1.932, de 11.06.92, 1.958 e 1.959, de
13.08.92, 1.963, de 15.09.92, 1.982, de 14.05.93, 2.055, de 11.03.94,
e 2.064, de 13.04.94.
Brasília, 03 de julho de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.