Legislação
10/07/1996
#260988

Decreto Estadual nº 15.961/1996

Alterá os artigos 503, 632 e 634 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ÁZ$U
DE AO DE ^fcLlUO DE 1996
terá os artigos 503, 632 e 634 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Ajustes SINIEF n°s 06, de 11 de
dezembro de 1995, e 01, de 31 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os artigos 503, 632 e 634 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art 503....
I-.. .
§1°....
§ 3
o
. As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h", e
"m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica,
a juízo do Fisco Estadual, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e
visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados referentes
à mesma poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do
quadro "Emitente" e a sua denominação será "Nota Fiscal
Avulsa".
§ 24. O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para
documentar operação interestadual com produtos tributados e não
tributados, naquela operação em que tenha efetuado a retenção do
Imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,°isr^fci
DE AO DE ^LH O DE 1996
"INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", era relação aos
produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores
do imposto retido por substituição."
"Art. 632....
§1°... .
§ 12. Ao final do período, para fins de elaboração da Guia
de Informação das Operações e Prestações Interestaduais -
GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e
prestações escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL",
"BASE DE CÁLCULO", OUTRAS, e na coluna
"OBSERVAÇÕES" o valor do imposto pago por substituição
tributária, por Unidade Federada de origem das mercadorias ou de
início da prestação do serviço.
§ 13. Por ocasião da escrituração, no livro Registro de
Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais
com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a
retenção do ICMS por substituição tributária, os valores do
imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão
lançados, separadamente, na coluna "OBSERVAÇÕES

?w w
"Art. 634 ...
Parágrafo único. Ao final do período de apuração, para
fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e
Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e
acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas
"VALOR CONTÁBIL", "BASE DE CÁLCULO", e na coluna
"OBSERVAÇÕES" o valor do imposto cobrado por substituição
tributária, por Unidade Federada de destino das mercadorias ou da
prestação do serviço, separando as destinadas a não
contribuintes."
Art. 2
o
. O Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.297, de 24 de
abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
4,
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Á$,%Í
DE i O DE ^w-ttfO DE 1996
"ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
TABELA I
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
TABELA II
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7 Discriminação da Operação ou
Prestação.
5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIRO.
6.18 Venda de mercadorias de
produção de estabelecimento,
destinadas a não contribuintes.
Saída por venda de produto
industrializado no estabelecimen
to, destinado a não contribuinte.
6.19 Vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de
terceiros, destinadas a não
contribuintes.
Saída por venda de mercadoria
entrada para industrialização
e/ou comercialização, que não
tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no
estabelecimento, destinada a não
contribuinte.


GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°is-^Gi
DE áO DEc^-LkO DE 1996
Art 3
o
. As Notas Fiscais avulsas fornecidas pela repartição fiscal,
nos modelos em uso na data deste Decreto, poderão ser utilizadas até 31 de dezembro
de 1997.
Art. 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 1996, exceto em relação ao § 3
o
do
art. 503 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo art. I
o
deste mesmo Decreto,
que produz efeitos a partir de 07 de junho de 1996.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, À O de A^G^ o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO
/
ESTADO
Jofé Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
joa

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