Legislação
10/07/1996
#260999

Decreto Estadual nº 15.963/1996

Dispõe sobre especificações técnicas do formulário de segurança destinado a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, de que trata o Decreto n° 15.687/95, e sobre critérios de credenciamento do fabricante.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N.M59É3
DE áO DE ^ÍJLLWO DE 1996
ispõe sobre especificações técnicas do
formulário de segurança destinado a
impressão e emissão simultânea de
documentos fiscais, de que trata o Decreto n°
15.687/95, e sobre critérios de
credenciamento do fabricante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 131/95, de 11
de dezembro de 1995, e 55, de 31 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. O formulário de segurança de que trata o Decreto n°
15.687, de 26 de dezembro de 1995, deverá apresentar as seguintes especificações
técnicas:
I - quanto ao papel, deve:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica,
"offset", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras
curtas;
c) ter gramatura de 75g/m
2
;
d) ter espessura de 100 i 5 micra.
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm
impressa pelo processo cacográfico, na cor azul pantone n° 301, tarjas com Armas da
República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o
nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a
expressão "Uso Fiscal"; si
/
^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°lZM3
DE j O DE ^LHO DE 1996
b) ter numeração tipográfica, contid a na estampa fiscal que
será única e sequenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação
exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme
autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420,
contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia", combinado com as Armas da
República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues
pantone n°s 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagent e a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do
formulário de segurança, série, numeração inicial e final d o respectivo lote;
e) conter espaço em branco de 01 (um) centímetro, no
rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5 (meio) centímetro.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste
artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS,
que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
Art 2
o
. Para obter o credenciamento de que trata o art. 4
o
do
Decreto n° 15.687, de 26 de dezembro de 1995, o interessado deverá requerer junto à
COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) contrato social e respectivas alterações ou atas de
constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente
registradas na Junta Comercial;
b) certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos
fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
c) balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou
comprovação de capacidade econômico-financeira;
d) memorial descritivo das condições de segurança quanto
ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
e) memorial descritivo das máquinas e equipamentos a
serem utilizados no processo produtivo.
Art 3
o
. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará
os pedidos, com os documentos que os instruem, ao Subgrupo do Grupo de Trabalho
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.MX9G3
DE áUDE^fctLfríO DE 1996

fim especificamente criado, com a finalidade d e efetuar:
a) a análise dos documentos apresentados;
b) visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos
os formulários;
GT46.
"caput" deste artigo:
c) emissão de parecer sobre o pedido, a ser submetido ao
§ I
o
. O requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no
I - 500 exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as
especificações técnicas, emitido por instituição pública que possua notória
especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico
anterior, e detenha inquestionável reputação ético-profíssional.
§ 2
o
. Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado
pelo requerente, o GT - 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de
credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que
decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da
União, juntamente com o parecer, a partir de cuja publicação, em caso de aprovação,
estará o requerente credenciado a produzir os formulários de segurança.
§ 3
o
. O Subgrupo referido neste artigo será composto por
representantes de seis Unidades da Federação, participantes do GT 46, designados em
reunião da COTEPE/ICMS, e renovados a cada dois anos.
§ 4
o
. O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à
COTEPE/ICMS e aos Fiscos das Unidades da Federação quaisquer anormalidades
verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996.
Art 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i^G3
DEiO DE ^LU O DE 1996
Aracaju, àO de l^QÍL o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOKfiÕ ESTADO
José FigueirçÜo
Secretário de Estado da Fazenda
^^^/ ^
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício

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