Legislação
10/07/1996
#260288

Decreto Estadual nº 15.964/1996

Acrescenta parágrafos aos arts. 126 e 448, e altera o art. 127, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°táSrf
DE AO DE ^Í^LHO DE 1996
Acrescenta parágrafos aos arts. 126 e 448, e
altera o art. 127, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 37 e 54, de 31
de maio de 1996,
DECRETA:
Art I
o
. Fica acrescentado o § 7
o
ao art. 126, bem como fica
alterado o art. 127, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, alterados, respectivamente, pelos Decretos n°s 15.742, de 06 de
fevereiro de 1996, e 15.860, de 03 de maio de 1996, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 126....
§1°....
§ 6°....
§ 7
o
. Aplica-se o disposto neste artigo às operações
de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em
fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu
respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja
previamente autorizada pela Diretoria de Mercadoria em Trânsito
- DIMER (Conv. ICMS n° 37/96)."
"Art. 127. O imposto devido pela CONAB/PGPM será
recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2
o
do artigo
anterior (Conv. ICMS n° 37/96)."
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°is:9^
DE AO DE
c
5^ttf C DE 1996
Art. 2
o
. Fica acrescido de parágrafo único o artigo 448 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
alterado pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 448....
Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de
mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário,
poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário pará uma
mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96):
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no
campo Informações Complementares, do quadro Dados
Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o
número total de folhas utilizadas, e XX o número da folha e que
representa a sua seqüência no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de
formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no
inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto
e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser
preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no
referido campo "Informações Complementares", a expressão
"Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos
referentes ao quadro "Calculo do Imposto" deverão ser
preenchidos com asteriscos (•)."
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de, em relação aos dispositivos a seguir indicados:
artigo 448;
ao artigo 127.
I - 07 de junho de 1996, em relação ao parágrafo único do
ü - 26 de junho de 1996, em relação ao § 7
o
do artigo 126 e
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Nf.°^stf
DE Í0 DE ji^LHO DE 1996
Aracaju, AO deA^üO^o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOICDÚ ESJADO
joa
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
t
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício

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