Acrescenta parágrafos aos arts. 126 e 448, e altera o art. 127, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°táSrf DE AO DE ^Í^LHO DE 1996 Acrescenta parágrafos aos arts. 126 e 448, e altera o art. 127, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 37 e 54, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art I o . Fica acrescentado o § 7 o ao art. 126, bem como fica alterado o art. 127, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterados, respectivamente, pelos Decretos n°s 15.742, de 06 de fevereiro de 1996, e 15.860, de 03 de maio de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 126.... §1°.... § 6°.... § 7 o . Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela Diretoria de Mercadoria em Trânsito - DIMER (Conv. ICMS n° 37/96)." "Art. 127. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no § 2 o do artigo anterior (Conv. ICMS n° 37/96)." GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°is:9^ DE AO DE c 5^ttf C DE 1996 Art. 2 o . Fica acrescido de parágrafo único o artigo 448 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 448.... Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário pará uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte (Conv. ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares, do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas, e XX o número da folha e que representa a sua seqüência no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III deste artigo, o número total de folhas utilizadas (NN); III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN"; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Calculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (•)." Art. 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de, em relação aos dispositivos a seguir indicados: artigo 448; ao artigo 127. I - 07 de junho de 1996, em relação ao parágrafo único do ü - 26 de junho de 1996, em relação ao § 7 o do artigo 126 e Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Nf.°^stf DE Í0 DE ji^LHO DE 1996 Aracaju, AO deA^üO^o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOICDÚ ESJADO joa José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda t Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício
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