GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°-Í5:9^ DE^O DE rí^LHO DE 1996 Altera e acrescenta dispositivos dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 01 de 07 de fevereiro de 1996; e 30, 35 e 46, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o item 37 e acrescentado o item 45 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que vigorarão com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 01-.. . 37-.. . I - recebimento, pelo importador, dos produtos (Conv. ICMS n° 46/96): a) Thimidina, código 2933.59.9900; b) Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301; c) Zalcitabina, código 3004.90.0399 e Saquinavir, código 3004.90.0399; II - as saídas interna e interestadual (Conv. ICMS n° 46/96): GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^9U DE iO DE vfu-ltfO DE 1996 a) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS; b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina (farmaco-AZT) como princípio ativo básico; no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399. NOTAI: NOTA 2: NOTA 3: O disposto neste item aplica-se a partir de 26.07.94, exceto em relação à Nota 1, cuja aplicabilidade será a partir de 02.01.95, e às alíneas "c" do inciso I e "a" do inciso ii, em relação ao Ganciclovir, código 2933.59.9900, e à alínea "b" do inciso II, em relação ao medicamento classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399, que terão vigência a partir de 26.06.96. NOTA 4: Até 25.07.94 vigoraram os itens 16.a e 16.b da Tabela II do Anexo I deste Regulamento.
cargas, vinculadas a operação de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Conv. ICMS n° 30/96): ^ GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tófltf DE ÍCD E ALHO DE1996 I - a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto Federal n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; II - o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto Federal n° 99.704, de 20 de novembro de 1990; III - a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. NOTA ÚNICA: O disposto neste item aplica-se a partir de 26.06.96." Art. 2 o . Fica acrescentado o item 41 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOI TABELA D ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO "1 -.. .
(CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. 4/ GOVERNO DÊ SERGIPE DECRETO ANfW DE ÀO DE rfu,LfetO DE 1996 NOTAI O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. NOTA 2 Não se exigirá a anulação do crédito relativo as aquisições de insumos, partes, peças, e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item. NOTA 3 O disposto neste item aplica-se a partir de 05.03.96 até 31.12.96." Art 3°. Fica alterado o item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 01-...
e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes, a base de cálculo será equivalente a 75% (Convs. ICMS n°s 36/92, 41/92, 148/92, 29/94 e 35/96; Decretos n° 12.889/92, 13.036, e 13.494): NOTAI A base de cálculo de que trata este item em relação às saídas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di- amônio fosfato), e cloreto de potássio, somente se aplicará quando GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Á^%Ç DE iO DE r^cCLHO DE 1996 o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Conv. ICMS n° 35/96). NOTA 2: NOTA 3: Art. 4 o . Este Decreto entrará era vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996. Art. 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^O de XAJISLO de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTABtT ^ w ; = 3 t^? 4 José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício joa
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