Legislação
12/07/1996
#260279

Decreto Estadual nº 15.970/1996

Dispõe sobre nova regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - P.S.D.I., e que cria o Fundo de Apoio á Industrialização - FAI, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s. 3.377, de 15 de setembro de 1993,3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."iS970
DE iá DE rf^LHO DE 1996
^
Dispõe sobre nova regulamentação da Lei n° 3.140,
de 23 dezembro de 1991, que institui o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial -
P.S.D.I., e que cria o Fundo de Apoio á
Industrialização - FAI, face às alterações
introduzidas pelas Leis n°s. 3.377, de 15 de
setembro de 1993,3.590, de 27 de dezembro
de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995,
e 3.680, de 20 de dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao Poder Executivo na
forma do art. 15 da Lei n°. 3.140, de 23 de dezembro de 1991; na conformidade das
disposições constantes da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as
Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em
vista que, havendo sido regulamentadas anteriormente pelo Decreto n° 13.950, de 17 de
setembro de 1993, há necessidade de dispor sobre nova regulamentação da instituição do
Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e da criação do Fundo de
Apoio à Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei n° 3.140, de 23 de dezembro
de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de
1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680,
de 20 de dezembro de 1995,
DECRETA :
TITULO I
DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL -PSDI
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, GESTÃO E OBJETIVO
y
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO N.°íttO
DE ájL DE ^fuLLhC) DE 1996
Art I
o
. O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI,
instituído pela Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, no âmbito da Secretaria de
Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, é um instrumento de
promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado, através da concessão de
incentivos e estímulos a empreendimentos industriais.
Art 2°. O PSDI é administrado pela Secretaria de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo - SEICT, diretamente e/ou através da Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, tendo
como órgão consultivo e normativo superior o Conselho de Desenvolvimento Industrial
-CDI.
Art. 3
o
. O PSDI tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento
sócio-econômico estadual mediante a concessão de apoio financeiro, creditício,
locacional e/ou fiscal a empreendimentos industriais da iniciativa privada, nos termos da
Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s
3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de
dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e de acordo com este Decreto de
Regulamentação.
CAPITULO II
DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS
Art. 4° Os incentivos e estímulos de que trata o art. I
o
são constituídos de
apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere o art. 3
o
, deste
Decreto, compreendendo:
I - Apoio Financeiro: participação acionária do Estado, através
da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe -
CODISE, nos empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento)
dos investimentos fixos, tend o como parâmetro referencial a geração futura do ICMS;
xO
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^TO
DE ÍX DE ^fu-LaO DE 1996
n - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI,
através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser
concedido a empreendimento novo, bem como a empresa já instalada e funcionando
anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte referente ao crescimento real do
ICMS, a que se refere o parágrafo 2
o
do art. 3
o
da Lei n° 3.140, com suas alterações
subsequentes;
III - Apoio Locacional: cessão ou venda de terrenos ou galpões
industriais ou permuta desses galpões para implantação de indústrias, a preços
subsidiados;
IV - Apoio Fiscal:
a) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas
compras de bens de capital, inclusive de importações, feitas por empreendimentos
industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos
investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b) Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas
operações internas, o decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento
industrial novo;
c) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas,
insumos, material secundário e de embalagem.
§ I
o
. O ICMS próprio e o decorrente de substituição tributária, de
que trata a letra "b" do inciso IV deste artigo, serão pagos, findo o prazo de carência, em
valor equivalente de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS beneficiado, objeto da
carência, devidamente corrigido desde o desembolso até a data de pagamento, pela
aplicação do índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, calculado pela Fundação
Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da
autoridade monetária, cujo pagamento será feito concomitantemente com o do ICMS
próprio e o de substituição tributária resultantes das saídas mensais, que a partir de então
ocorrerem, das mercadorias industrializadas.
§ 2
o
. Os benefícios fiscais referidos no inciso IV deste artigo, serão
concedidos por prazo certo e com observância aos princípios disciplinados no "caput" do
artigo 179 do Código Tributário Nacional.
d
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^W
DE AZ DE ^LLlüO DE 1996
§ 3
o
. Ocorrendo, a todo tempo, a negação ao gozo de qualquer dos
benefícios contemplados na referida Lei n° 3.140/91, fica assegurada, ao então
beneficiário, a opção de gozo dos demais benefícios, independentemente da natureza
destes.
§ 4
o
. Para efeitos do parágrafo anterior, se autorizado pela Resolução
de Enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, o
beneficiário que obtiver o benefício fiscal poderá firmar contrato com o BANESE/FAI,
relativo ao benefício creditício, para que, durante o período de vigência do benefício,
possa fazer opção por este, mediante notificação extrajudicial à SEF A Z e ao BANESE.
§ 5
o
. Fica vedada a concessão cumulativa do beneficio fiscal com o
creditício.
CAPÍTULO ni
DA PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 5
o
. Poderão usufruir os incentivos e estímulos, os empreendimentos
industriais novos, ou os já instalados e em funcionamento, considerados pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial -CDI, no que couber, como necessários e
prioritários para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo Único. Entende-se como necessário e prioritário, o
empreendimento industrial, da iniciativa privada, que proporcione ou contribua para:
a) a elevação do nível de emprego e renda;
b) a descentralização econômica e espacial das atividades produtivas;
c) a modernização tecnológica do parque industrial;
d) a preservação do meio ambiente.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N."J?.9%)
DE i i DE vflui-HO DE 1996
Art. 6
o
. A participação dos empreendimentos industriais nos incentivos e
estímulos de que trata este Decreto dar-se-á com observância às seguintes formas:
I - APOIO FINANCEIRO: Subscrição, pelo Estado, através da
CODISE, de ações preferenciais sem direito a voto, nos empreendimentos industriais
novos, integralizadas pelo seu valor nominal, com recursos do FAI ou da CODISE, ou
ainda mediante transferencia de galpões ou terrenos de sua propriedade, no limite de
até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a
geração futura de ICMS;
n - APOIO CREDITÍCIO:
a) empréstimo concedido através do FAI, a empresas industriais
novas, nos prazos e percentuais de ICMS estabelecidos no art. 24 deste Decreto;
b) empréstimo concedido através do FAI, a empresas industriais já
instaladas e em funcionamento, que garantam um acréscimo não inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido, nos termos dos artigos 24 e 25 deste
Decreto;
m - APOIO LOCACIONAL: Cessão ou venda de terrenos ou
galpões industriais, ou permuta desses galpões, feita com empresas, destinados a
implantação de empreendimentos com atividades industriais, nos termos da legislação
pertinente;
IV - APOIO FISCAL:
a) Diferimento do diferencial de alíquota do ICMS nas
compras de bens de capital, inclusive de importações, feitas por empreendimentos
industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos
investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
b) Carência para pagamento do ICMS devido, inclusive, nas
operações internas, decorrente de substituição tributária, no caso de empreendimento
industrial novo, de acordo com o parágrafo 6
o
do Artigo 3
o
da Lei n° 3.140/91, e
alterações posteriores;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."JS990
DE iS- DE rfuxHO DE 1996
c) Diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, insumos,
material secundário e de embalagem.
Parágrafo único. Os incentivos e estímulos previstos neste Decreto não
serão concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o Fisco
Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE,
ou a qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, enquanto
perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.
CAPITULO IV
DA CONCEITUAÇÃO DAS EMPRESAS INDUSTRIAIS
Art. T Para efeito do disposto no "caput" do art. 5o deste Decreto,
entende-se como:
I - Empresa industrial: toda pessoa jurídica de direito privado, devidamente
registrada na Junta Comercial do Estado, que realize operação de que resulte alteração da
natureza dos bens, através de beneficiamento, transformação, acabamento ou
recondicionamento;
II - Empreendimento industrial novo: aquele cujo início das operações
tenha ocorrido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da formalização do pleito
de estímulo ou incentivo junto à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo - SEICT.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°Á^-^0
DE i% DE jfliLÜO DE 1996
Art 8
o
. A empresa interessada em usufruir dos incentivos e
estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação deverá formalizar o pleito
apresentando a seguinte documentação:
I - Requerimento do incentivo ou estímulo pretendido ao
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, Presidente do
CDI;
II - Projeto Técnico-econômico-financeiro;
UI - Cópia do ato constitutivo, devidamente atualizado, provando
seu arquivamento na Junta Comercial do Estado, e cópia da publicação, assim como
cópia da Ata da Assembléia Geral que elegeu a atual Diretoria, se sociedade
anônima, ou declaração da própria empresa, visada pela mesma Junta, indicando:
a) firmã, razão ou denominação social;
b) objetivo, sede, capital social e prazo de duração;
c) data da eleição da última Diretoria e duração de mandato, se
for o caso;
IV - Certidão negativa de débitos fiscais, para com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, fornecida pelas repartições de sua jurisdição;
V - Certidão negativa de débitos para com o INSS;
VI - Certidão negativa de débitos para com o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço - FGTS;
VII - Certidão negativa de inadimplência junto ao BANESE;
VIII - Certidão de inexistência de processo falimentar, contra a
empresa, assim como os seus titulares;
IX - Licença prévia para implantação do projeto industrial
expedida pelo órgão estadual de controle do meio ambiente;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,"teW
DE léL DE ^ítLfctO DE 1996
X - Outros documentos que, a critério da CODISE, sejam
necessários ao cumprimento das normas provenientes da legislação que estiver em
vigor.
§ I
o
. A CODISE rejeitará de pleno, o pedido que se fizer com desatenção
ao estatuído no "caput" deste artigo.
§ 2
o
. Verificada a conformidade do pleito com as disposições deste
artigo, a CODISE encaminhará aos órgãos da Administração Estadual responsáveis
pelas áreas de indústria, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou
incentivo a ser concedido, para apreciação e recebimento dos respectivos pareceres.
§ 3
o
. Recebido o pleito, com os pareceres a que se refere o parágrafo 2
o
deste artigo, a CODISE emitirá parecer fundamentado sobre o pedido da empresa
industrial, encaminhando-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 4
o
Aprovado o pleito, o CDI expedirá Resolução, que será publicada
no Diário Oficial do Estado, enquadrando o empreendimento para gozo do benefício
requerido.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS INCENTIVOS E ESTÍMULOS
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO
Art. 9
o
. Os recursos depositados em nome do FAI, no BANESE, serão
aplicados em inversões fixas o u mistas diretamente vinculadas ao processo produtivo.
§ I
o
Consideram-se inversões fixas:
I - Construções civis destinadas a implantação, relocalização ou
melhoria de condições de funcionamento;
7
.„ cr
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°lZW°
DE i SI DE jflLLWO DE 1996
II - Máquinas, aparelhos e equipamentos novos destinados a
implantação, ampliação, substituição ou complementação, e que contribuam para a
modernização tecnológica industrial;
III - Terrenos destinados a implantação, glocalização e/ou
ampliação;
IV - Veículos novos destinados exclusivamente ao suprimento de
matérias primas e escoamento da produção;
V - Móveis e utensílios novos;
VI - Implantação, ampliação ou reforma das instalações
elétricas, hidráulicas e sanitárias;
VU - Equipamentos novos destinados a prevenção, diminuição
ou eliminação da poluição gerada pela empresa industrial;
VIII - Equipamentos novos destinados a aumentar a segurança do
trabalho e das instalações.
§ 2
o
. Consideram-se inversões mistas, os investimentos previstos no
parágrafo I
o
deste artigo agregados ao capital de giro necessário ao processo produtivo
das empresas.
§ 3
o
. A parcela destinada ao capital de giro será definida pelo CDI,
de acordo com as características do empreendimento, não podendo extrapolar ao
limite máximo de 40% (quarenta por cento) no total das inversões.
SEÇÃO n
DA LIBERAÇÃO
Art. 10. Os recursos oriundos do apoio financeiro serão liberados
parceladamente, condicionados ao cronograma de execução aprovado e, a partir da 2
a
parcela, a depender da comprovação da anterior e do efetivo cumprimento das
disposições deste Decreto de Regulamentação.
Xl /

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°ÍXWD
DE i i DE y^LW? DE 1996
Art. 11. Os recursos decorrentes do apoio creditício, nos limites e
prazos fixados pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial serão liberados
automática e simultaneamente à quitação do montante do ICMS objeto de estímulo.
§ r O contribuinte beneficiário do incentivo de que trata o "caput"
deste artigo deverá recolher o ICMS, de sua responsabilidade, integralmente e no prazo
fixado na legislação pertinente, por meio dos respectivos Documentos de Arrecadação
Estadual, da seguinte forma:
a) a título d e ICMS - PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total;
b) a título de ESTÍMULO FINANCEIRO/ ICMS/ PSDI/ PAI, o
valor resultante da aplicação do percentual concedido ao contribuinte;
c) a título de ICMS - PARTICIPAÇÃO DO ESTADO, em
havendo saldo remanescente.
§ 2
o
. Para efeito de contratação junto ao Banco do Estado de Sergipe
S.A., BANESE, será considerado o valor total da parcela referente àquele mês.
§ 3°. Para o cálculo do financiamento, será considerado o valor do
imposto relativo às próprias operações da unidade industrial beneficiada, e os
valores decorrentes da substituição tributária.
§ 4
o
. O momento da utilização do apoio creditício será fixado pela
Resolução de Enquadramento expedida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI, podendo ser exercido pelo beneficiário, nos termos do contrato.
§ 5°. A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Portaria,
estabelecerá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do termo inicial de vigência deste
Decreto, os mecanismos administrativos, nas áreas financeira e tributaria, necessários
à automaticidade de que trata este artigo, bem como os procedimentos referentes à
escrituração fiscal, ao preenchimento de documentos fiscais, de informações econômico-
fiscais e de arrecadação, e, ainda, à forma de apropriação do crédito fiscal relativo às
matérias-primas e outros produtos utilizados conjuntamente na fabricação de bens
relacionados ou não com o incentivo. /
4f
yf

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N.°ÁZWO
DE 48- DE ^f n LHO DE 1996
Art 12. Pará efeito do disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto, a
CODISE deverá exigir, da empresa beneficiária, cópia de balanços, balancetes,
duplicatas, notas fiscais, recibos e outros documentos que considere necessários à
perfeita fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo Único. Os balancetes de que trata o "caput" deste artigo deverão
corresponder ao mês imediatamente anterior àquele em que for apresentado o
pleito, podendo, mediante justificativa aceita pela CODISE, ser tolerado um atraso
não superior a 2(dois) meses.
Art 13. Poderá ser deduzido pelo BANESE, dos valores dos benefícios
creditícios concedidos às empresas, conforme prevê o art. 3
o
deste Regulamento, o
percentual de até 5% (cinco por cento), para atender a contribuição por serviços
prestados, com análise e fiscalização, sendo que o equivalente a 60% (sessenta por cento)
do valor deduzido será para a CODISE e o equivalente a 40% (quarenta por cento) será
para o próprio BANESE.
Parágrafo Único. Quando se tratar de apoio financeiro, será deduzido pela
CODISE, a título de contribuições por serviços prestados, com análise e fiscalizações, o
percentual de 3% (três por cento).
Art 14. Para liberação dos recursos de incentivos e estímulos previstos em
qualquer das hipóteses neste Regulamento, a empresa industrial deverá apresentar à
CODISE a seguinte documentação:
I - Requerimento solicitando a liberação de recursos, indicando a
finalidade da sua utilização;
II - Documentação comprobatória da aplicação dos recursos da
parcela anterior;
III - Certidões negativas atualizadas de débitos com as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, como também com o INSS e FGTS, se as apresentadas
quando do enquadramento estiverem prescritas;
IV -Outros documentos julgados necessários.
i
y

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°faWO
DE l$- DE ^u-Ltt O DE 1996
CAPITULO v n
DO APOIO FINANCEIRO, MEDIANTE PARTICIPAÇÃO
ACIONÁRIA DO ESTADO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art 15. Os empreendimentos, julgados pelo Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, como necessários e prioritários para o desenvolvimento industrial de
Sergipe, poderão ter participação acionária do Estado, através da Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, no seu
capital social.
Art 16. A participação acionária de que trata o artigo anterior será
fixada pelo CDI, não podendo ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento ) dos
investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial a geração futura de ICMS, em
estrita observância aos critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo I deste
Decreto.
SEÇÃO n
DA LIBERAÇÃO A TITULO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
Art 17. Assegurada a participação acionária do Estado, através da
CODISE, em empresas privadas, na forma que dispõe este Regulamento, serão os
recursos liberados mediante apresentação dos documentos previstos no art. 14,
obedecendo ao cronograma de desembolso previamente aprovado pela CODISE, em
função do esquema de financiamento e cronograma de investimento apresentado pela
beneficiária, e também da programação orçamentária financeira e da disponibilidade de
recursos do FAI. // /Js

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°^W
DE i i DE ^fuLU+O DE 1996
SEÇÃO i n
DA CONVERSÃO EM AÇÕES
Art 18. A empresa beneficiada com recursos do FAI, a título de
participação acionária, obriga-se a converter os recursos liberados em ações
preferenciais, sem direito a voto, de sua emissão, em favor da CODISE, as quais
serão subscritas e integralizadas pelo seu valor nominal.
Art. 19. Os recursos liberados na forma do artigo anterior serão
garantidos por notas promissórias emitidas pela empresa em favor da CODISE, por
ocasião de cada liberação, as quais serão substituídas por títulos acionários e
representativos dos recursos liberados na primeira Assembléia Geral posterior a essa
operação.
§ I
o
Quando a participação acionária se efetivar através de bens
imóveis, a incorporação destes bens dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2
o
A substituição das notas promissórias e a incorporação dos
bens imóveis deverão ser realizadas no mesmo exercício financeiro em que ocorrer a
operação.
Art. 20. A empresa beneficiada com participação acionária do Estado, no
seu capital social, obriga-se a:
I - Levar a bom termo o projeto, não podendo desinteressar-se pelo
mesmo, salvo se caracterizada sua inviabilidade;
II - Implantar e manter em território sergipano a unidade projetada
com respectivas sede, administração e foro jurídico;
IH - Fornecer à CODISE, em prazo que lhe for razoavelmente
indicado, quaisquer esclarecimentos ou informações em tomo do projeto e da sua
implantação; ^ ^
x/ ^

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°faM
DE i%- DE^V^ G DE 1996
IV - Efetuar, através do grupo majoritário, a compra e/ou recompra,
pelo valor patrimonial ou de mercado, quando for o caso, das ações que a CODISE
tenha subscrito e integralizado, bem como das ações novas distribuídas a qualquer
titulo;
V - Assegurar a permanência do controle acionário
pelo grupo líder empreendedor da época, sob pena de perder todos os incentivos
concedidos pelo Estado, quando se verificar a alienação de mais de 10% (dez por
cento) das ações representativas do capital votante, sem prévia anuência da
SEICT/CODISE.
§ I
o
. O não cumprimento dos itens le u deste artigo obrigará o
grupo majoritário da empresa incentivada a proceder a imediata compra/recompra das
ações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pelo valor nominal, corrigido
monetariamente, correspondente ao período decorrido, vedada a doação.
§ 2
o
- A recompra de que trata o inciso IV deste artigo dar-se-á no
prazo máximo de 05(cinco) anos, a partir da data da liberação de cada parcela, prazo
esse que somente poderá ser prorrogado, a critério exclusivo da CODISE, mediante
solicitação justificada da empresa, com base na legislação que estiver em vigor.
SEÇÃO IV
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art. 21. As importâncias, a titulo de participação acionária, utilizadas pela
empresa em investimentos fixos, deverão ser registradas em conta especial do
patrimônio líquido sob a denominação "Antecipação de Capital/Incentivos do
FAI/PSDI/CODISE", para oportuna incorporação ao seu capital social.
Art. 22. O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em
virtude da utilização dos recursos liberados, na forma do art. 21, gerará urna
correspondente participação acionária do Estado, através da CODISE, na empresa
beneficiária do incentivo, nos termos deste Decreto de Regulamentação.
V ^
rx /

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°tó-WO
DE i i DE^H^UkO DE 1996
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art 23. O prazo para gozo da participação acionária será de no máximo 5
(cinco) anos, a contar da data da liberação dos recursos.
CAPITULO Vffl
DO APOIO CREDITÍCIO, ATRAVÉS DE
FINANCIAMENTO PELO FAI
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 24. Os empreendimentos da iniciativa privada poderão ter apoio
creditício mediante financiamento prestad o pelo FAI, através do BANESE, para aplicação
em inversões fixas e/ou mistas, a ser concedido a empreendimento novo, e a
empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calculado sobre a parte
referente ao acréscimo real do ICMS a que se refere o § 2
o
do Art. 3
o
da Lei 3.140, de 23
de dezembro de 1991, com as modificações que lhe foram impostas pelas Leis n°s 3.377,
de 15 de setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de
dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, obedecendo ao seguinte:
a) até 100% (cem por cento) do valor do ICMS próprio e do valor
do decorrente de substituição tributária recolhidos; e
b) contrato com prazo de até 10 (dez) anos, em que o financiamento
do ICMS de cada mês do período contratual é pago com o mesmo prazo do contrato.
§ I
o
. Só o recolhimento do ICMS no prazo devido credenciará a
empresa ao beneficio do apoio creditício, de acordo com os limites estabelecidos
pelo CDI - Conselho de Desenvolvimento Industrial.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^SW
DE Aí DE S^L^Q DE 1996
§ 2
a
. O apoio creditício de que trata o "capuf" deste artigo deverá se
enquadrar nas faixas de benefícios estabelecidas no Anexo II deste Decreto.
Art 25. Para empresas já instaladas e em funcionamento no Estado,
só poderá ser concedido o beneficio de apoio creditício, de que trata este Capítulo,
quando garantido um crescimento de valor real do ICMS devido, não inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da média do mesmo tributo nos últimos 12 (doze) meses, se
implantada há mais de 01 (um) ano, ou no período de efetivo recolhimento do ICMS,
se implantada a 01 (um) ano ou menos, contado da data da entrada da solicitação do
benefício na SEICT, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de
acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido
financiamento.
Art 26. O financiamento a que se refere o art. 24 será efetuado
obedecendo ao disposto em Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, o Banco do
Estado de Sergipe S/A, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento
e da Ciência e Tecnologia e da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de
Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, obedecidas as seguintes condições:
I - A correção Monetária será de 50 % (cinqüenta por cento) do
índice oficial do Governo Federal que mede a inflação, ou outro índice que venha a
substituí-lo por decisão da autoridade monetária;
II - O prazo para amortização e liquidação do empréstimo, que
obedecerá o mesmo critério da liberação fixada em Resolução de Enquadramento,
aprovado pelo CDI- Conselho de Desenvolvimento Industrial;
ID - As operações far-se-ão com ônus financeiro para as empresas
beneficiadas, incidindo o que estabelece o art. 13 deste Regulamento, e
outros encargos exigidos por lei ou decorrentes de exigência do Banco Central.
^
SEÇÃO n
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
^ /

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^W
DE ÍL DE ^^LH O DE 1996
Art 27. As importâncias utilizadas pela empresa a titulo de
financiamento, na forma deste Capítulo, deverão ser registradas em conta especial
do passivo, com a denominação "INCENTIVOS DO
FAI/PSDI/CODISE/FINANCIAMENTO".
SEÇÃO rn
DOS PRAZOS
Art. 28. O prazo para amortização e liquidação do financiamento
obedecerá a sistemática das liberações, respeitado o período de carência, não podendo
ser superior a 10 (dez) anos.
CAPITULO IX
DO APOIO LOCACIONAL
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art 29. Os empreendimentos industriais da iniciativa privada poderão ter
apoio locacional através da cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou
permuta desses galpões e terrenos, para implantação de indústrias, a p%eços subsidiados,
através da CODISE.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE CESSÃO

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."^9W
DE l t DE rfuLLaO DE 1996
Art 30. O imóvel objeto da cessão terá seu uso restrito à instalação
e funcionamento de empreendimentos industriais, não podendo haver qualquer
alteração no imóvel que implique ou não em modificação no projeto técnico-
econômico e financeiro analisad o pela CODISE.
Art 31. A cessão de que trata o artigo anterior dar-se-á de forma
onerosa, obedecendo-se os critérios previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único -Quando da cessão, a que refere o "caput" deste
artigo, será firmado contrato entre a empresa cessionária e a CODISE, obedecendo
as seguintes condições:
I - O uso do imóvel é restrito para atividades industriais
permanentes;
II - O valor mensal mínimo da cessão será de 0,5% (cinco décimos
percentuais) da avaliação do imóvel para fins industriais, reajustado de acordo com a
legislação em vigor;
ID - Quando incorrer em atraso de pagamento, a empresa sofrerá
multa de 5% (cinco por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mais
variação integral do índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial
que o substituir;
IV - Quando ocorrer atraso de pagamento superior a 5 (cinco)
meses, automaticamente o contrato será suspenso e a empresa ficará passível de rescisão
de conformidade com a lei, e sua reativação só se dará por autorização expressa da
CODISE;
V - O imóvel objeto da cessão não poderá ser alugado ou cedido,
total ou parcialmente, sob pena de rescisão automática da cessão, ficando a empresa na
obrigação de proceder o pagamento do saldo de todo o contrato, sem benefício do
subsídio, isto é, a preço de mercado, e os seus proprietários ficarão impedidos de
qualquer negociação futura com a CODISE, por um prazo de 05 (cinco) anos;
VI - A empresa será obrigada a manter, às suas expensas, em bom
estado de conservação o imóvel cedido, e proceder a todo e qualquer reparo que se fizer
necessário para a manutenção do prédio nas condições de funcionamento quando do
seu recebimento, revertendo para a CODISE quaisquer benfeitorias porventura
executadas, obrigando-se, também, a comunicar por escrito, à CODISE, qualquer
irregularidade que venha a ocorrer,no imóvel; ^^^

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°tâMO
DE ii , DE^üLL^O DE 1996
Vu - Quando da firmação do contrato de cessão, será objeto de
cláusula a obrigação da empresa arcar com as despesas de água, luz, telefone e
outros decorrentes da utilização do imóvel, bem como os tributos que sobre este
incidam;
VIII - Quando da compra e/ou permuta do imóvel será efetuada
pela CODISE uma vistoria da situação física do edifício, ficando, em caso de
permuta, a empresa responsável pelos reparos que se fizerem necessários;
IX - A cessão será rescindida ou alterada quando ocorrer o
funcionamento da empresa com menos de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade
prevista no projeto técnico, econômico e financeiro aprovado pela CODISE, ou quando
da sua paralisação injustificada por mais de 60(sessenta) dias ou utilização do prédio
para fins diversos dos previstos no projeto, cabendo ao cessionário o ônus da satisfação
dos danos que venham a ocorrer em virtude do desvio da finalidade;
X - Quando da renovação do contrato de cessão, será efetuada
nova avaliação para determinar os novos valores mensais da cessão;
XI - Outras obrigações entre as partes, conforme ficar previstas no
contrato.
SEÇÃO n
DA VENDA
Art 32. Quando da venda de imóveis para fins industriais, será
firmado contrato de Promessa de Compra e Venda entre a empresa compradora e a
CODISE, obedecendo as seguintes condições:
I - A taxa mínima de ocupação será de 10% (dez por cento) da
área do terreno reservado, devendo a empresa, no prazo de 5 (cinco) anos, ampliar a
taxa de ocupação pará 50% (cinqüenta por cento), sob pena do contrato ser
revisto para diminuição da área, sendo que, para efeito do cálculo de ocupação, somente
serão consideradas as áreas úteis das construções que se apresentarem cobertas, sendo
permitida a taxa máxima de 60% (sessenta por cento);
./7 /"A /

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?tttO
DE ai- DE ^u-VHO DE 1996
II - A ocupação das áreas adquiridas à CODISE será restrita à
atividade industrial permanente;
III - As eventuais e sucessivas vendas dos lotes e/ou áreas,
originalmente adquiridas à CODISE, só poderão ocorrer com a devida e prévia
autorização desta, por escrito, para garantir que os adquirentes seguintes estejam
comprometidos com a continuidade das atividades industriais naqueles lotes e/ou
áreas;
IV - As transações de compra e venda entre o interessado e a
CODISE obedecerão ao seguinte esquema:
a) Assinatura pelas partes (CODISE E INTERESSADO) do
termo de compromisso de reserva de terreno ou galpão industrial, que obriga o
recolhimento à CODISE do sinal de reserva no valor de 4% (quatro por cento) do
preço calculado do terreno ou galpão, em obediência às Normas dos Distritos,
Núcleos e Áreas Industriais;
b) Apresentar, no prazo máximo de 4(quatro) meses, além da
documentação prevista no art. 8
o
deste Regulamento, projeto arquitetônico a ser
construído, quando for o caso de construção própria;
V - A CODISE terá o prazo máximo de 2 (dois) meses para adotar as
seguintes ações:
a) Analisar e emitir parecer sobre o projeto arquitetônico da obra,
quando for o caso;
b) Analisar e emitir parecer sobre a viabilidade do projeto
técnico-econômico e financeiro;
c) Fixar o valor do terreno, com base no laudo de avaliação;
d) Elaborar o contrato de promessa de compra e venda,
correndo por conta do promitente comprador as despesas relativas ao registro do
documento no Cartório de Imóveis do Município onde estiver localizado o imóvel;

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO FHs:TO
DE 1%, DE ^jPaUtO DE 1996
VI - A empresa terá o prazo máximo de 3(três) meses para iniciar
a implantação do projeto, conforme atestado por Engenheiro da CODISE, devendo
concluí-lo dentro de 12(doze) meses, com o devido "HABITE-SE" emitido pela
Prefeitura Municipal e vistoria pela CODISE, podendo, no entanto, ser prorrogado por
até 12 (doze) meses, quando o cronograma de execução assim justificar;
VII - Decorrido o primeiro mês de início de implantação, será paga a
lá. (primeira) de 12 (doze) mensalidades, correspondendo cada uma a 8% (oito por
cento) do valor do imóvel corrigido com base na UFP ou outro índice oficial
determinado pelo Governo;
VIII - Escritura definitiva do imóvel após conclusão da obra e
quitação do pagamento, conforme atestado pela CODISE no processo do interessado,
devendo a empresa iniciar de imediato suas atividades;
IX - O atraso no pagamento das mensalidades implicará na
cobrança de multa igual a 5% (cinco por cento) do valor da mensalidade, acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, corrigida monetariamente pelo "índice
oficial do governo federal;
X - O não cumprimento dos prazos estabelecidos para início e
término das obras, bem como a inadimplência nos pagamentos por período
superior a 90 (noventa) dias, dará direito a CODISE de cancelar a venda do imóvel,
obedecendo a legislação em vigor;
XI - No caso de venda de áreas superiores a 10.000 m2 ou com
taxa de ocupação abaixo de 10% (dez por cento), a decisão Meará a cargo do Conselho
de Desenvolvimento Industrial - CD1, após análise das prioridades e do interesse do
empreendimento para o desenvolvimento do Estado;
XII - A falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, dos
requisitos previstos no item "IV", alínea b, deste artigo, implicará o cancelamento da
reserva do imóvel, perdendo o interessado, em favor da CODISE, o sinal de
reserva pago anteriormente. ,J^
SEÇÃO IV
DA PERMUTA

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Js:^fO
DE ÍJL DE ^^ÜLUHO DE 19%
Art. 33. Quando da permuta de que trata o art. 29 deste Decreto, a
mesma, que poderá ser no valor total ou parcial do bem a ser permutado, dar-se-á
mediante a consecução e entrega, por parte da empresa interessada, de um ou mais
galpões de valor equivalente, localizado em "área determinada pela CODISE, observado
o seguinte:
I - A permuta efetivar-se-á por instrumento particular de Promessa
de Permuta, o qual deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da
Comarca onde se localizarem os imóveis.
II - A promitente permutante compromete-se a construir o galpão de
que trata este artigo no período máximo de 06 (seis) meses, pagando nesse período um
valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais), a titulo de cessão onerosa, sobre
o valor do imóvel objeto de permuta, obtido mediante laudo de avaliação
realizado pela CODISE, como aluguel;
III - Na hipótese de inadimplência, por parte da promitente
permutante, das obrigações assumidas, ser-lhe-á cobrada uma multa de 5% (cinco por
cento) do valor do imóvel e judicialmente será compelida a devolve-lo no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da notificação da inadimplência, expedida pela CODISE;
IV - As empresas deverão apresentar a documentação exigida no
"caput" do artigo 8
o
deste Decreto de Regulamentação, exceto o seu item II, acrescida
das informações econômicas e financeiras, conforme roteiro apresentado pela
CODISE. ./
CAPITULO X
DO APOIO FISCAL
SEÇÃO 1
DA FINALIDADE
A

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?fcWO
DE 41 DE jefu-LkO DE 1996
Art 34. É assegurado aos empreendimentos industriais o benefício do
diferimento do diferencial de alíquota do ICMS, nos seguintes casos:
I - Nas compras de bens de capital, inclusive de importações,
feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em
funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade;
II - Nas importações de matérias primas, insumos, material
secundário e de embalagem.
Art 35. Os empreendimentos industriais novos que se instalem no Estado
de Sergipe, poderão se beneficiar, ainda, como apoio fiscal, da carência do pagamento
do ICMS devido, inclusive, nas operações internas, o decorrente de substituição
tributária.
Art. 36. Ocorrendo, a todo tempo, a negação do apoio de que trata este
Capítulo, fica assegurado à empresa beneficiária a opção pelo Apoio Creditício, nas
mesmas condições e no prazo residual do benefício negado, limitado ao valor do ICMS
recolhido pelo beneficiário para o Estado de Sergipe.
SEÇÃO n
DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO
Art 37. Serão registrados no passivo, sob o titulo "ICMS a recolher -
Incentivos do FAI/PSDI/CODISE", os valores decorrentes do diferencial de alíquota,
de que trata o art. 34, e do ICMS devido, durante o período de carência, previsto no art.
39, deste Decreto de Regulamentação. J-
SEÇÃO m
DOS PRAZOS

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO RHf.9%)
DE i i DE^gfuLWrO DE 1996
Art. 38. O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS ocorrerá
quando da desincorporação do bem incentivado.
Art. 39. A carência de que trata o art. 35 deste Decreto de
Regulamentação será de até 10 (dez) anos, conforme definido em Portaria da Secretaria
de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E SANÇÕES
Art 40. As empresas industriais incentivadas na forma desta
Regulamentação obrigam-se a:
I - Cumprir fielmente as obrigações fiscais e tributárias
estabelecidas em leis, regulamentos e demais atos específicos;
II - Afixar, na fachada principal da unidade industrial, no
prazo de até 60 (sessenta) dias da primeira liberação de recursos, placa indicativa
conforme modelo fornecido pela CODISE;
l u - Fazer menção, em publicidade que efetuar, aos incentivos
recebidos;
IV - Assegurar preferência ao Governo do Estado, em igualdade
de condições de preços e prazos, para aquisição de seus produtos;
V - Dar garantia de preferência para utilização, em igualdade de
condições, de matérias primas procedentes do Estado de Sergipe;
VI - Remeter à CODISE, anualmente, o seu balanço geral;


GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°/59%)
DE 4 2- DE^f^UC " DE 1996
VII - Permitir que os técnicos credenciados pela CODISE
realizem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter
todas as informações e documentos que forem solicitados;
VIII - Não paralisar as atividades industriais, e fornecer à CODISE,
sempre que solicitado, dados gerais sobre seu desempenho operacional, destinados a
avaliação do programa, ou qualquer outra informação necessária;
IX - Obedecer às normas de funcionamento dos Distritos, Núcleos
e Áreas Industriais que estiverem em vigor;
X - Não mudar sua linha de produção, sem prévia consulta e
anuência da CODISE, e permitir livre acesso de técnicos da CODISE e do BANESE às
suas instalações.
Art. 41. Qualquer fraude ou meios escusos praticados por empresas
beneficiárias dos incentivos e estímulos previstos neste Decreto de Regulamentação,
bem como a falta de pagamento do ICMS devido, implicarão a perda total ou parcial do
incentivo e estímulo, por Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 42. A aplicação dos recursos a titulo de incentivos e estímulos
deve obedecer, rigorosamente, às condições, exigências e/ou requisitos contidos no
parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, quando da
decisão do pedido de benefício.
Parágrafo Único. Qualquer modificação do programa de investimento
autorizado, ou do nível de produção previsto, deverá ser efetuada mediante justificativa
aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art 43. As imobilizações realizadas com recursos oriundos dos incentivos e
estímulos não poderão ser transferidas a terceiros, durante o período de 05 (cinco)
anos, a menos que sejam autorizadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo
implicará a obrigação da empresa beneficiária recolher aos cofres do Estado, dentro de

importância equivalente a todos os recebimentos obtidos, acrescida de multa de 5%
(cinco por cento) e correção monetária pelo índice oficial do Governo Federal que

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°^TO
DE iX DE^fWbVO DE 1996
mede a inflação ou outro índice que venha a substituí-lo por decisão da autoridade
monetária.
Art. 44. A empresa que tiver beneficio cancelado ficará impedida de
voltar a beneficiar-se dos incentivos e estímulos de que trata este Decreto de
Regulamentação.
TITULO n
DO FUNDO DE APOIO A INDUSTRIALIZAÇÃO FAI
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E FINALIDADE DO FAI
Art 45. O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, criado pela Lei n°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, é o instrumento de apoio às ações do Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Parágrafo Único. O FAI é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo - SEICT.
Art. 46. - O Fundo de Apoio à Industrialização- FAI, tem por finalidade
incrementar, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, as
atividades das empresas que, na área industrial, promovam o desenvolvimento sócio-
econômico do Estado de Sergipe.
CAPITULO n
DOS RECURSOS
Art 47. Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na
concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos
enquadrados no PSDI, nos termos daLein° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, com
4, ^ /i /,

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO IWZ:W
DE iX DE ji^-LVrO DE 1996
as alterações introduzidas pelas Leis nos. 3.377, de 15 de setembro de 1993, 3.590, de

de 1995, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.
Art. 48. - Constituirão recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI:
I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem
destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI;
n - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado;
UI - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos,
repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de
Desenvolvimento;
IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou
quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, equivalentes a 5% (cinco por
cento) do resultado financeiro da s vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins
industriais;
VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe,
através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de
Desenvolvimento Industrial - FDI;
VII - O produto de dividendos, bonificações, amortizações e
encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do
resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis em ações;
VIU - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações
de recursos do próprio FAI;
IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S. A.
- BANESE, equivalentes a 1% (hum por cento) do seu lucro líquido, observadas as
exigências legais; . Js

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N,Mss%?
DE i i DE ^jfWtvo DE 1996
X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do montante que arrecadar referente à cobrança
de taxas;
XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao
FAI ou se constituam em receita do mesmo Fundo;
XII - Outras receitas diversas.
§ I
o
. Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados,
mantidos e movimentados em conta específica do Banco do Estado de Sergipe S.A. -
BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional
da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento
financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação
"FAI/SEICT/CODISE."
§ 2
o
. Os recursos a que se refere o inciso I do "caput" deste
artigo serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo,
em montante a ser apurado segundo o incremento real da arrecadação do ICMS
recolhido pelas empresas beneficiadas pelo FAI.
§ 3° Os recursos orçamentários serão liberados, mensalmente, em
favor do FAI, em montante a ser calculado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
tomando-se como base o incremento real do ICMS recolhido pelas empresas
beneficiárias.
CAPÍTULO i n
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAI
Art. 49 - A Administração Superior da gestão do FAI será exercida pelo
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.
Ú

X Ani //^V
/,

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°iS9%?
DE iX DE ^ f uuLWO DE 1996
§ I
o
. O FAI será coordenado pelo Secretário de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2
o
. Os recursos do FAI somente serão aplicados e movimentados
sob controle e deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, de
acordo com o respectivo Plano Anual de Aplicação, a ser aprovado pelo mesmo
Conselho.
§ 3°. A movimentação da conta bancária específica do FAI, a
que se refere o parágrafo I
o
do art. 48 deste Decreto de Regulamentação, somente se
dara, observado o disposto no parágrafo 2
o
deste artigo, mediante cheque nominal
assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, Coordenador do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de
Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo, ou, nas suas ausências, impedimentos ou afastamentos, pelos respectivos
substitutos legais, na forma regular.
Art 50 - O Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, terá contabilidade
propriá, com escrituração geral vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria
de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT.
§ I
o
A execução financeira e orçamentária do FAI observará as
normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema
Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo
controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a
receita e a aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de
informação e prestação de contas.
§ 2
o
Para atendimento do disposto no § I
o
deste artigo, caberá ao
Coordenador do Fundo encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, ao Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CDI, e ao Tribunal de Contas do Estado, entre outros
documentos, observadas a legislação e as normas pertinentes:
1. - Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas
(Balancete);
2. - Anualmente, relatório de atividade e prestação de
contas, com Balanço Geral.
^ kí) /r^i

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°/f9%)
DE iX- DE ^^L W O DE 1996
§ 3°. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento
mensal a que se refere o item 1 do § 2
o
deste artigo deverá ser acompanhado de cópias
dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art 51. - O exercício financeiro do PAI coincidirá com o ano civil.
Art 52.-0 saldo positivo do PAI, apurado em balanço, em cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art 53.-0 Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, por proposta
da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, deverá aprovar
as demais normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas por
Decreto do Poder Executivo.
TITULO m
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 54. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços
do FAI e à operacionalização do PSDI serão prestadas pela Secretaria de Estado da
Indústria, do Comércio e do Turismo - SEICT, e/ou pela Companhia de
Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE.
Art 55. Os recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI,
serão obrigatoriamente aplicados pelas empresas beneficiárias apenas em
estabelecimentos industriais implantados no território do Estado de Sergipe.
Art 56. - A Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do
Turismo - SEICT, é obrigada a enviar, semestralmente, para a Assembléia
Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminada das empresas beneficiadas,
com a indicação dos respectivos benefícios concedidos em função da Lei n°3.140, de 23
de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de 15 de
setembro de 1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995,
e 3.680, de 20 de dezembro de 1995, e de acordo com este Decreto de Regulamentação.



GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°JXW
DE ÁS- DE ^fuA,kO DE 1996
Art 57. - Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI,
expedir resoluções e instruções que se fizerem necessárias à aplicação e execução da
presente regulamentação, bem como resolver os casos omissos.
Art. 58. - Este Decreto , que trata da regulamentação da Lei n° 3.140,
de 23 de dezembro de 1991, com alterações pelas Leis n°s 3.377, de 15 de setembro de
1993, 3.590, de 27 de dezembro de 1994, 3.674, de 06 de dezembro de 1995, e 3.680, de

Art. 59. - Revogam-se as disposições em contrário.
República.
Aracaju, Al.de %U^Lo de 1996; 175° da Independência e 108° da
/^-/ :
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
rretárfíí de /Estado tâlndústrfa, do Coi
Turismo
f
José Fteuéireao
Secretário de EJftadtfda Fazenda
Mar os Antônio de Melo
Secretário de fctado do Planejamento e da
Ciência e Tecnologia
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil,
em exercício
JRNC.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."/ce%?
DE XL DE JULIÃ O DE 1996
ANEXO I - FL 01/05
APOIO FINANCEIRO
PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
1- 0 limite de beneficio do Apoio Financeiro, de que trata o artigo 16 deste Decreto,
será determinado pela multiplicação do valor do Investimento Fixo a ser realizado,
detalhado e discriminado no projeto técnico-econômico-fínanceiro, aceito e
aprovado pela sua análise como necessário ao empreendimento , pelo fator 0,3,
referente ao percentual máximo de beneficio passível a ser usufruído pelas
empresas.

aspectos:
I - relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR), - um
ponto para cada décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;
II- acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 05
centésimos de incremento na sua contribuição à arrecadação
estadual, até o limite máximo de 20 pontos;
III - procedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 05
centésimos obtidos no quociente da divisão do valor dos
insumos de procedência estadual, pelo valor total dos insumos
utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
IV - valor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos
insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°teW
DE A 3- DE vfiU-HO DE 1996
ANEXO I - FL 02/05
V - estímulo à interiorização - localização fora do Distrito Industrial de
Aracaju, 20 pontos.
§1° - Para efeito do item II conceder-se-á às empresas novas o máximo
de pontos referidos no citado item.
§2° - Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades
econômicas e sociais , poderá o CDI, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder
uma bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao
limite de 100 pontos.

50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos previstos para serem aportados
pelo grupo líder.
Parágrafo Único - Entende-se como grupo líder aquele detentor de quantidade
de ações ordinárias que lhe permitam poder de mando e decisão no empreendimento.
4- O valor limite para liberação de recursos do PAI, a título de apoio financeiro, não
poderá ultrapassar ao montante de recursos decorrentes do ICMS, aceitos pela
análise do projeto como previstos para serem efetivamente recolhidos aos cofres do
Tesouro Estadual por 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Entende-se como efetivamente recolhidos aos cofres do
Tesouro Estadual os valores decorrentes da geração de ICMS, abatido o apoio
creditício.
5- Mediante a criação de Programas de apoio a segmentos industriais específicos, poderá
o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas atividades
industriais.

econômico-financeiro pará concessão de apoio financeiro, concomitantemente será
feita análise com vista a seu enquadramento no apoio creditício de que trata a Lei n°
3.140, de 23 de dezembro de 1991, e legislação complementar posterior, gerando
resolução enquadrativa do empreendimento em tal beneficio.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.^9%?
DE Á3L- DE^f^LHQ DE 1996
ANEXO I - FL 03/05
7- A CODISE realizará avaliações semestrais da comparação entre o projetado e o
efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% (vinte por cento)
em torno do projetado, exigirão a definição de nova faixa do benefício, adequada à
realidade encontrada.
Fórmulas:
I - Novos empregos:
Novas Inversões

II - Arrecadação dc ICMS, projetada^^^^
Arrecadação média dos últimos 12 meses
Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência.

IH - Valor dos insumos adquiridos cm Sergipe
Valor total dos insumos

IV-Costo Total^^^ ^
Valor dos insumos

Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Material de
Embalagem + Outros Insumos.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i^frO
DE ik DE^f^
LM
^ DE 1996
ANEXO I - 04/05

Tabela de valores c pontos obtidos
Pontos Conforme
Valores obtidos
0,05
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
0,35
0,40
0,45
0,50
0,55
0,60
0,65
0,70
0,75
0,80
0,85
0,90
0,95
1,00
1,05
1,10
1,15
1,20
1,25
1,30
1,35
1,40
1,45
1,50
1,55
1,60
Itens I e IV
















tf
ItensHem




















^

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°isr-^O
DE iL DE ri^lHO DE 1996
ANEXO I - 05/05
1,65
1,70
1,75
1,80
1,85
1,90
1,95
2,00





GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO R?lztoO
DE Á l DE^
L
^ DE 1996
ANEXO n - FI 01/04
APOIO CREDITÍCIO
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO
1- Pará efeito da obtenção dos pontos, no caso de Apoio Creditício, serão levados em
consideração os seguintes aspectos:
I - relação novos empregos / novas inversões (em 1000 UFIR) - um ponto para cada
décimo obtido, até o limite máximo de 20 pontos;
II acréscimo na arrecadação estadual - um ponto para cada 05 centésimos de
incremento na sua contribuição à arrecadação estadual, até o limite máximo de 20
pontos;
III- procedência dos insumos utilizados - um ponto para cada 05 centésimos obtidos
no quociente da divisão do valor dos insumos de procedência estadual pelo valor
total dos insumos utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
IV - valor agregado - um ponto para cada centésimo de valor agregado aos insumos
utilizados, até o limite máximo de 20 pontos;
V - estímulo a interiorização - localização fora do Distrito Industrial de Aracaju.
§1° - Para efeito do item II conceder-se-á às empresas novas o máximo de
pontos referidos no citado item.
§2°- Por razões de política de desenvolvimento industrial, e de prioridades
econômicas e sociais, poderá o CD1, opcionalmente e a seu exclusivo critério, conceder
uma bonificação de até 20 pontos, não podendo o total de pontos obtidos ultrapassar ao
limite de 100 pontos.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."/59%)
DE Aí DE^fuXWO DE 1996
ANEXO II -FI. 02/04

poderá o CDI definir critérios diferentes de enquadramento para determinadas
atividades industriais.
3- A CODISE realizará avaliações semestrais da comparação entre o projetado e o
efetivamente realizado, ocasião em que variações superiores a 20% (vinte por cento),
em torno do projetado, exigirão a definição de nova faixa de beneficio, adequada à
realidade encontrada.
FÓRMULA S
I - Novos Empregos:
Novas Inversões

II - Arrecadação de ICMS, projetada
Arrecadação média dos últimos 12 meses
Trabalha-se com os dados, usando uma mesma data base como referência.

IH - Valor dos Insumos adquiridos em Sergipe
Valor total dos insumos

unos obtidos . i^^"7

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fàSW
DE Àü DE^i%LHO DE 1996
ANEXO H - 03/04
IV - Custo Total
Valor dos insumos

Valor dos Insumos = Matéria Prima + Material Secundário + Marerial de
Embalagem + outros Insumos.
Tabela de valores e pontos obtidos
Valores obtidos
0,05
0,10
0,15
0,20
0,25
0,30
0,35
0,40
0,45
0,50
0,55
0,60
0,65
0,70
0,75
0,80
0,85
0,90
0,95
1,00
1,05
Itens I e IV









^
jtA/
Pontos Conforme
---?
X?
(K
o
i ^ i
i JK/
Itens II e III




















rKrK

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."/5972
DE ^ 1 DE^rficUtO DE 1996
ANEXO II-FI . 04/04
1,10
1,15
1,20
1,25
1,30
1,35
1,40
1,45
1,50
1,55
1,60
1,65
1,70
1,75
1,80
1,85
1,90
1,95
2,00

Temas

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Itens vinculados

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