Legislação
25/07/1996
#260973

Decreto Estadual nº 16.003/1996

Altera o art. 5º do Decreto n° 15.687, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i(o.OÔ3
DE $5 DE ^fu-LHO DE 1996
Altera o art. 5
o
do Decreto n° 15.687, de 26 de
dezembro de 1995, que dispõe sobre a
impressão e emissão simultânea de
documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
de 1996,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 55, de 31 de maio
DECRETA:
Art I
o
. Fica alterado o art. 5
o
do Decreto n° 15.687, de 26 de
dezembro de 1995, alterado pelo Decreto n° 15.781, de 07 de março de 1996, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 5
o
. O fabricante fornecerá o formulário de segurança,
mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de
Segurança - PAFS, autorizado pela Diretoria de Informações
Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda e que
obedeça o seguinte (Conv. ICMS n° 55/96):
I - conterá no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança - PAFS;
b) número do PAFS: com 06 (seis) dígitos;
c) número do pedido: para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da
repartição fazendária;
e) quantidade solicitada do formulário de segurança;
f) quantidade autorizada do formulário de segurança;
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°líD03
DE o%TDE ^u-LHO DE 1996
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de
segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em

a) I
a
via: Fisco;
b) 2
a
via: usuário;
c) 3
a
via: fabricante.
§ I
o
. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo
deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na
COTEPE/ICMS.
§ 2
o
. Será considerada sem validade a impressão e emissão
simultânea de documento que não esteja de acordo com este
Decreto, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime
especial concedido, sem prejuízo das demais sanções previstas no
Regulamento do ICMS.
§ 3
o
. O impressor autônomo entregará á Diretoria de
Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado da
Fazenda, após o fornecimento do modelo de formulário de
segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser
deferida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF", habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata
o art. I
o
deste Decreto.
§ 4°. O fabricante do formulário de segurança enviará ao
Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5
o
(quinto) dia útil
do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes
informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e
número de inscrição estadual, do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e
número de inscrição estadual, do estabelecimento solicitante;
^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°iQ-003
DE ÍSTD E ^fuLLHO DE 1996
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de
segurança fornecido.
§ 5
o
. Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes
disposições:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da
mesma empresa, situados no mesmo Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos
estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente autorização, desde que haja
aprovação prévia da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6
o
. Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo
anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e
utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos
estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser
comunicadas, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda, as eventuais alterações.
§ 7°. Relativamente as confecções subsequentes à primeira,
a respectiva autorização somente será concedida mediante
apresentação da segunda via do formulário da autorização
imediatamente anterior."
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 07 de junho de 1996.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
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GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°Á(o.003
DE o%TDE Â^-i^O DE 1996
Aracaju, JUT de r-u -MUD de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^-^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
yoseFigHçg)edo
Secretário de Estado da Fazenda
^^v ^
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
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