Legislação
25/07/1996
#260393

Decreto Estadual nº 16.006/1996

Acrescenta o item 46 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.-4C.OÇ
DEotó^DE ^Cw-UfO DE 1996
rescenta o item 46 à Tabela I do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n° 107/95, de

DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescentado o item 46 à Tabela I do Anexo 1 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que vigora com a seguinte redação:
"ANEXO I
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO


elétrica destinadas ao consumo dos órgãos da Administração
Direta e das Fundações e Autarquias da Administração Pública
Estadual, isto é, mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como
as prestações dos serviços de telecomunicações por eles utilizados.
NOTA 1:
O benefício a que se refere este item deverá ser transferido
aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da
prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N."JL%%
DE oZJ^DE jf^tíO DE 1996
NOTA 2:
O disposto neste item aplica-se a partir de I
o
de agosto de
1996."
Art 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 1996.
Art 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^S"de J-tJífiuo de 1996; 175° da Independência
e 108° da República. ^^
x^L/i—
ALBANpFRANko
GOWRiyApQRDoésTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
joa

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