GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.-4C.OÇ DEotó^DE ^Cw-UfO DE 1996 rescenta o item 46 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n° 107/95, de
DECRETA: Art. I o . Fica acrescentado o item 46 à Tabela I do Anexo 1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que vigora com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
elétrica destinadas ao consumo dos órgãos da Administração Direta e das Fundações e Autarquias da Administração Pública Estadual, isto é, mantidos pelo Poder Público Estadual, bem como as prestações dos serviços de telecomunicações por eles utilizados. NOTA 1: O benefício a que se refere este item deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado. GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N."JL%% DE oZJ^DE jf^tíO DE 1996 NOTA 2: O disposto neste item aplica-se a partir de I o de agosto de 1996." Art 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de agosto de 1996. Art 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^S"de J-tJífiuo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ^^ x^L/i— ALBANpFRANko GOWRiyApQRDoésTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício joa
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