Dispõe sobre o pagamento das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, resolve:
Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão arrecadadas integralmente com base nos valores fixados pela Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, em agência da Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido com a observância das instruções anexas.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir agência da CEF no local, o pagamento poderá ser feito em agência de outro banco oficial.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS - DARF:
1. Número de vias: 03 (três)
2. Destino das vias:
1ª: retida pela agência bancária
2ª: anexada ao processo ou retida pela Justiça Federal como comprovante de pagamento das custas
3ª: contribuinte.
Obs: a terceira via será autenticada a carbono, se pago na CEF.
Autenticada a carimbo, se pago em outro banco oficial.
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.
EVERARDO MACIEL