Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. IN/SRF nº 28/86. Ressarcimento.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 28, de 10 de maio de 1996, declara,
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, que o sobrestamento ou a suspensão de pedido de ressarcimento de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no § 4 do art. 2º da IN/SRF nº 28/96, nos casos em que houver processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos desse imposto, limita-se a matéria, de mérito, isto é, o pedido ficará sobrestado somente nos casos em que a decisão definitiva a ser proferida nos autos do processo possa alterar, no mérito, o pedido de ressarcimento.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO