Dispõe sobre o valor tributável do IPI incidente na revenda de produtos usados que sofrem processo de industrialização.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e demais interessados que as regras relativas ao valor tributável de produtos usados, constantes do art. 67 e seu parágrafo único, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, aplicam-se, exclusivamente, aos produtos submetidos à operação de industrialização prevista no art. 3º, inciso V, do mesmo Regulamento (renovação ou recondicionamento).
PAULO BALTAZAR CARNEIRO