Legislação
14/08/1996
#261051

Decreto Estadual nº 16.024/1996

Acrescenta o inciso IV do "capuf e os §§ 7o, 8o e 9o ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a crédito presumido.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°ILOM
BE Ji DE ftGOSTV DE 1996
Acrescenta o inciso IV do "capuf e os §§ 7
o
,
8
o
e 9
o
ao art. 38 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, quanto a crédito presumido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf, da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 125, de 11 de
dezembro de 1995; 04, de 22 de março de 1996; e 53, de 31 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam acrescentados o inciso IV do "capuf e os §§ 7
o
, 8
o
e 9
o
ao artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.070/93 e
14.368/94, com a seguinte redação:
"Art. 38... .
I.. .
IV - aos adquirentes dos equipamentos abaixo
indicados, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor
de aquisição, observado o disposto nos §§ 7
o
, 8
o
e 9
o
deste artigo
(Convs. ICMS n°s 125/95, 04/96 e 53/96):
a) a partir de 02/01/96, em relação a aquisição de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos
requisitos definidos no Convênio ICMS n° 156, de 07 de
dezembro de 1995, desde que sua efetiva utilização ocorra até
31.12.96;
b) a partir de 26/06/96, em relação a aquisição de
leitor ótico de código de barras e de impressora de código de
barras, desde que sua efetiva utilização ocorra até 31.12.96.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iCtó
DE ÍY DE AGOSTO DE 1996
§1°...-
§ 7
o
. Pará efeito do disposto no inciso IV do "caput"
deste artigo, entende-se por valor de aquisição o valor total
dispendido com o equipamento, com os acessórios fundamentais
e/ou necessários ao seu funcionamento, incluídas as parcelas
referentes ao frete e ao seguro, excluindo-se os valores pagos a
título de instalação ou de preparação da base para montagem do
equipamento.
§ 8
o
. O crédito fiscal de que trata o inciso IV do
"caput" deste artigo será apropriado em dezoito (18) meses, em
parcelas iguais e sucessivas, a partir do período de apuração
imediatamente posterior àquele em que houver decorrido o início
da efetiva utilização dos equipamentos, na forma prevista no
Convênio ICMS n° 156/94, de 07 de dezembro de 1995.
§ 9
o
. Na hipótese de venda do equipamento ou sua
transferência para outro Estado, em prazo inferior a 02 (dois)
anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito
fiscal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo deverá ser
anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que
houver sido efetuado a venda."
Art. 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 4T de cuao^JZo de 1996; 175° da Independência e
108° da República. °
ALBANO
GOVERNADO
rosé Figueiredo
Secretário deJLstadpda Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício

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