Acrescenta o inciso IV do "capuf e os §§ 7o, 8o e 9o ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a crédito presumido.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ILOM BE Ji DE ftGOSTV DE 1996 Acrescenta o inciso IV do "capuf e os §§ 7 o , 8 o e 9 o ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, quanto a crédito presumido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 125, de 11 de dezembro de 1995; 04, de 22 de março de 1996; e 53, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art. I o . Ficam acrescentados o inciso IV do "capuf e os §§ 7 o , 8 o e 9 o ao artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.070/93 e 14.368/94, com a seguinte redação: "Art. 38... . I.. . IV - aos adquirentes dos equipamentos abaixo indicados, no percentual de 50% (cinqüenta por cento), do valor de aquisição, observado o disposto nos §§ 7 o , 8 o e 9 o deste artigo (Convs. ICMS n°s 125/95, 04/96 e 53/96): a) a partir de 02/01/96, em relação a aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS n° 156, de 07 de dezembro de 1995, desde que sua efetiva utilização ocorra até 31.12.96; b) a partir de 26/06/96, em relação a aquisição de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, desde que sua efetiva utilização ocorra até 31.12.96. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°iCtó DE ÍY DE AGOSTO DE 1996 §1°...- § 7 o . Pará efeito do disposto no inciso IV do "caput" deste artigo, entende-se por valor de aquisição o valor total dispendido com o equipamento, com os acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluídas as parcelas referentes ao frete e ao seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento. § 8 o . O crédito fiscal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será apropriado em dezoito (18) meses, em parcelas iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver decorrido o início da efetiva utilização dos equipamentos, na forma prevista no Convênio ICMS n° 156/94, de 07 de dezembro de 1995. § 9 o . Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado, em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuado a venda." Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4T de cuao^JZo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ° ALBANO GOVERNADO rosé Figueiredo Secretário deJLstadpda Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício
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