Norma
14/08/1996
#17285

Deliberação CVM 194

Dispensa o registro previsto no artigo 19 da Lei 6.385/76 para casos especificados.

Perguntas e respostas

Quando a Deliberação CVM nº 194/1996 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 194/1996 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são as exigências para a divulgação de informações na venda das ações da CERJ?
As informações divulgadas através de editais e prospectos devem ser encaminhadas à CVM e incorporadas às informações existentes na CVM conforme a Instrução CVM nº 202/1993. Além disso, qualquer ato ou fato relevante que possa influenciar a decisão dos investidores deve ser imediatamente divulgado através da imprensa.
Qual é o fundamento legal da Deliberação CVM nº 194/1996?
A Deliberação CVM nº 194/1996 é fundamentada no artigo 19, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
Qual é o contexto da privatização da Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - CERJ?
A Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro - CERJ está incluída no Programa Estadual de Desestatização (PED) do Estado do Rio de Janeiro e segue o modelo do Programa Nacional de Desestatização, com pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes.
Qual foi o papel do Consórcio Garantia na privatização da CERJ?
O Consórcio Garantia foi contratado em 22 de maio de 1996 para realizar a avaliação econômico-financeira, preparação, assessoramento e modelagem para a privatização da CERJ, prevista para ocorrer até o final de setembro de 1996.
O que é a Deliberação CVM nº 194, de 14 de agosto de 1996?
A Deliberação CVM nº 194, de 14 de agosto de 1996, dispensa o registro de distribuição secundária previsto na Instrução CVM nº 88/1988 para a venda das ações ordinárias da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no contexto de sua privatização.