Dispõe sobre a instalação de terminal alfandegado de uso público em local que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 5º do Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de implantar os serviços aduaneiros compatíveis com as exigências ditadas pela expansão das operações de comércio exterior, inclusive mediante interiorização desses serviços, resolve:
Art. 1º Determinar que a Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal instaure procedimento licitatório de outorga de permissão da Estação Aduaneira Interior - EADI, para carga geral, a localizar-se no Município de Anápolis, Goiás, sob jurisdição da DRF/Goiânia, para a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, sob controle aduaneiro.
Art. 1º O art. 1º da Portaria SRF nº 1.501, de 15 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Determinar que a Superintendência Regional da Receita Federal na 1º Região Fiscal instaure procedimento licitatório de outorga de permissão da Estação Aduaneira Interior - EADI, para carga geral e carga sólida a granel, a localizar-se em Anápolis, Goiás, sob jurisdição da DRF/Goiânia, para a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, sob controle aduaneiro.
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente da Receita Federal na 1ª Região Fiscal para expedir todos os atos administrativos necessários à:
I - abertura do procedimento licitatório;
II - designação da comissão especial de licitação;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de permissão.
Art. 3º O edital relativo ao procedimento licitatório, bem assim o contrato de permissão deverão observar padrões aprovados em ato da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º O prazo de permissão será de dez anos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL