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Estabelece condições e procedimentos para alongamento de dívidas originárias de crédito rural.
RESOLUCAO N. 002315
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Dispõe sobre condições e procedimentos
aplicáveis às operações de alongamento
de dívidas originárias de crédito ru-
ral, de que tratam a Lei nº 9.138, de
29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de
31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, por ato de 16.09.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º O prazo de até 22.07.96, estabelecido no
art. 1º da Resolução nº 2.292, de 27.06.96, será considerado exclusi-
vamente para efeitos de formalização do alongamento de dívidas com o
produtor, de que trata a Resolução nº 2.238, de 31.01.96, não inter-
ferindo na adoção de outras providências a cargo da instituição fi-
nanceira (registros contábeis e cartoriais, inclusão de dados em sis-
temas de controles, ajustes com agentes repassadores de recursos,
dentre outros).
Art. 2º Admitir que o instrumento de alongamento de
crédito seja formalizado até 15.10.96, nos seguintes casos:
I - processos submetidos até 22.07.96 à Comissão de
Avaliação (COMAV), de que trata o art. 17 da Resolução nº 2.238/96;
II - dívidas junto ao extinto Banco Nacional de Cré-
dito Cooperativo ou a bancos em liquidação negociadas até 25.09.96
com outras instituições financeiras, cujos devedores tenham solicita-
do formalmente o alongamento de dívidas até 29.02.96;
III - dívidas junto a instituições financeiras que, por
qualquer motivo, deixaram de apresentar à Secretaria do Tesouro Na-
cional, no prazo estabelecido, as informações indispensáveis à defi-
nição de limites de recursos para securitização.
Parágrafo 1º Fica admitida a formalização de contra-
to entre a União Federal e as instituições financeiras após 22.07.96;
Parágrafo 2º Fica alterada a data constante do art.
8º, inciso II, alínea "a-1", da Resolução nº 2.238/96, de até
"15.09.96" para "31.10.96".
Art. 3º A Comissão de Avaliação (COMAV) limitar-se-á
a informar se são passíveis ou não de alongamento os casos a ela sub-
metidos, não detendo poderes para interferir na relação negocial en-
tre financiado e financiador.
Art. 4º Alterar, para 30.09.97, o prazo estabelecido
no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94.
Art. 5º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a Secreta-
ria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abasteci-
mento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares
necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, cabendo ao
Banco Central do Brasil divulgar as pertinentes instruções.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de setembro de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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