Legislação
20/09/1996
#261057

Lei Estadual nº 3.776/1996

Isenta do ICMS as operações de saída de suco de frutas, destinadas ao exterior.

3^%
LEI N°- 2^1°
DE ID DE dCerê/vrto^O DE 1996
Isenta do ICMS as operações de saída de suco
de frutas, destinada s ao exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saída de suco de frutas,
destinadas ao exterior, desde que promovidas diretamente pelo estabelecimento
industrial que proceder a elaboração do produto a ser exportado.
Parágrafo único. No caso em que, por algum mecanismo legal, a
União vier a desonerar o ICMS incidente sobre exportações, ficarão automaticamente
suspensos os efeitos desta Lei, enquanto perdurar a referida desoneração.
Art. 2
o
. As empresas enquadradas na isenção tributária
estabelecida nesta Lei não poderão acumular esse beneficio com os criados pela Lei de
Incentivos do Estado, de n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, e respectivas alterações
por legislação posterior.
Art 3
o
. O Poder Executivo expedirá as normas e instruções
complementares necessárias à fiel aplicação e execução desta Lei.
Art. 4
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3D de S^áfcjw o de 1996; 175° da Independência e
108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
úzia RodrieuesFi
Venúzia Rodrigues Franco
Secretária de Estado da Administração
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DE1996
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretario-Chefe da Casa Civil,
em exercício
JRNC

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