GOVERN O DE SERGIPE DECRETO Wlt.0% DE 20 DE Je-f^, 6 w/7 DE 1996 Dá nova redação e acrescenta dispositivos aos arts. 38 e 441 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: Art I o . Ficam alterados a alínea "a" do inciso IV do "caput" e o § 8 o do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.070, de 20 de outubro de 1993, 14.368, de 11 de fevereiro de 1994, e 16.024, de 14 de agosto de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 38.... I-.. . IV-.. . a) a partir de 02/01/96, em relação à aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996, desde que sua efetiva utilização ocorra até 31.12.96; §1° ... § 8 o . O crédito fiscal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será apropriado em dezoito (18) meses, em parcelas iguais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver decorrido o início da efetiva utilização dos equipamentos, na forma prevista no Decreto n° IA A O Aa AO Aa fA fAmkt-A Aa lOOK GOVERNO DE SERGIPE DECRET O K 9 Á(p-0l9 DE 30 DE S^fém te ato DE 1996 Art. 2 o . O art. 441 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 441.... I-.. . §1°... . § 2 o . A emissão de Nota Fiscal de venda a consumidor na forma deste Capítulo fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda o disposto no Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996, observado disposto no § 3 o deste artigo, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS n° 47, de 30 de abril de 1993. § 3 o . Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências do Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996, poderão ser autorizados até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987 (Conv. ICMS 130/95, de 11.12.95). § 4 o . Os fabricantes dos equipamentos a que se refere o § 3 o deste artigo deverão informar à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, até 10 de janeiro de 1996, por escrito, os respectivos estoques, discriminando a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento (Conv. ICMS 130/95, de 11.12.95)." Art. 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 1996. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N."JG-6%9 DE 30 DE Série AÍ ^vtO DE 1996 Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $O de 5%^C o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO JosáTigueiredo Secretário de Estado da Fazenda ^^/ % Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício
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