Legislação
30/09/1996
#261110

Decreto Estadual nº 16.080/1996

Altera os artigos 223, 224, 225, 226 e 619 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, no que se refere aos prestadores de serviços de transporte de cargas.

GOVERN O DE SERGIPE
DECRET O N.°ÁC.ÔW
DE 3 0 DE $eíew %kO DE 1996
Altera os artigos 223, 224, 225, 226 e 619 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
no que se refere aos prestadores de serviços
de transporte de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf % da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. Ficam alterados os Artigos 223, 224, 225 e 226 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 223. Os transportadores de mercadorias, qualquer
que seja o meio de transporte utilizado, exibirão,
obrigatoriamente, nos Postos Fiscais por onde transitarem, a
documentação respectiva, para efeito de conferência,
independentemente de interpelação."
"Art. 224. Os transportadores não poderão aceitar
despacho ou efetuar transporte de mercadorias que não estejam
acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Parágrafo único. Todo aquele que, por conta própria ou de
terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta dos
documentos fiscais qu e devam acompanhá-las no transporte."
"Art. 225. Na prestação de serviços de transporte realizada
por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, fica responsável
pelo pagamento do ICMS, na qualidade de contribuinte substituto:
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°K.OW
DE ZO DE Sefen ^KLO DE 1996
I - a empresa transportadora, por ocasião da
subcontratação;
II - o remetente da mercadoria, quando este for
contribuinte do ICMS;
UI - o depositário da mercadoria, a qualquer título,
em relação à saída de mercadoria ou bem depositado por empresa
ou pessoa de outra Unidade da Federação."
"Art. 226. A base de cálculo do imposto retido será a
prevista no item 1 do Anexo II deste Regulamento.
§ I
o
. Não conhecido o valor da prestação de transporte, a
base de cálculo será estabelecida pela Superintendência Geral da
Receita.
§ 2
o
. O imposto retido será calculado aplicando-se a
alíquota prevista para a respectiva prestação sobre a base de
cálculo prevista no "caput" deste artigo.
§ 3°. O recolhimento do imposto retido será efetuado na
repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte
substituto, no prazo estabelecido pelo Secretário de Estado da
Fazenda, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo
Ul,códigos 27 ou 43."
Art. 2
o
. Fica alterado o inciso I do art. 619 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 619
I - I
a
via - pará apresentação, nos Postos Fiscais por
onde transitar, para efeito de conferência, independentemente de
interpelação;
n -..."
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O K°Mo-O%D
DE 30 DE éüeien tó ao DE 1996
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de Sj%ZZ5-^o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
ALBANO FRA/NCO
GOVERNADOR DO ESTADO
6%62L
fosé Figueiredo )
Secretário de Estado da Fazenda
Luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretârio-Chefe da Casa CMI
Em Exercício
JOC

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