Revogada Norma
09/10/1996
#9921

Resolução Nº 2.321

Dispõe sobre condições e procedimentos especiais a serem observados na concessão de financiamentos rurais e de enquadramento no PROAGRO de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) - Assistência Financeira (MCR 8-10).

                        RESOLUCAO N. 002321                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              especiais a serem observados na conces-
                              são  de financiamentos rurais e de  en-
                              quadramento  no PROAGRO de operações ao
                              amparo  do Programa Nacional  de Forta-
                              lecimento   da  Agricultura    Familiar
                              (PRONAF)   -   Assistência   Financeira
                              (MCR 8-10).                            

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, por ato de 09.10.96, com base no art. 8º, § 1º da Lei
nº  9.069, de 29.06.96, "ad referendum" daquele Conselho, e tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
4º  e  14  da  Lei nº 4.829, de 05.11.65, 4º do Decreto  nº  175,  de
10.07.91,  2º da Medida Provisória nº 1.521, de 09.10.96, e 1º do De-
creto nº 2.025, de 09.10.96,                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  as  seguintes  condições  espe-
ciais,  com  vistas a simplificar e agilizar a  operacionalização  do
Programa   Nacional  de   Fortalecimento   da   Agricultura  Familiar
(PRONAF):                                                            

               I  - a concessão do crédito deve ser efetuada com base
nas  normas  específicas aprovadas pelo Conselho Monetário  Nacional,
salvo no caso de operações com recursos dos Fundos Constitucionais;  

              II  - a exigência de cadastro do cliente e a realização
de  fiscalização das operações, seja no âmbito do crédito rural ou do
Programa  de  Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO),  ficam  a
critério das instituições financeiras;                               

             III  - as  instituições financeiras ficam dispensadas do
registro  das operações de investimento no sistema Registro Comum  de
Operações Rurais (RECOR);                                            

              IV - os créditos de investimento ficam sujeitos a prazo
de até 8 (oito) anos, com até 2 (dois) anos de carência;             

               V  - os créditos  de custeio ficam sujeitos a prazo de
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.         

               Parágrafo  único.  As  operações   com   recursos  dos
Fundos  Constitucionais, do Fundo de Amparo aos Trabalhadores (FAT) e
administrados  pelo  Banco  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social
(BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas  em  função
das peculiaridades de cada fonte de recursos.                        

               Art.  2º  Os créditos de investimento ficam sujeitos a
encargos   financeiros correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da
Taxa  de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida da taxa efetiva de ju-
ros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).                              

               Parágrafo  único.  No caso de pagamento após as  datas
pactuadas,  o beneficiário fica sujeito a sanções pecuniárias  livre-
mente ajustadas entre as partes.                                     

               Art.  3º  Estabelecer as seguintes condições especiais
para as operações ao amparo do PRONAF enquadradas no PROAGRO:        

               I  - o enquadramento  pode  ser efetuado independente-
mente da existência de orçamento, plano ou projeto;                  

              II  - fica  dispensada a comprovação individual de per-
das:                                                                 

               a)  em operação  com  valor  de  até  R$1.000,00  (mil
reais);                                                              

               b)  em  operação  com valor superior a R$1.000,00 (mil
reais), limitado ao valor máximo de financiamento de custeio admitido
pelo  PRONAF, quando verificada a ocorrência de adversidade climática
na maioria dos empreendimentos enquadrados na respectiva agência ope-
radora;                                                              

             III  - fica  dispensada  a  apresentação de comprovantes
de aquisição de insumos;                                             

              IV  - independentemente das regras aplicáveis ao zonea-
mento  agrícola, as operações vinculadas ao PRONAF, ao Programa Espe-
cial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e aos Fundos Consti-
tucionais/"Programa  da Terra", de que trata a Portaria Interministe-
rial nº 218, de 27.08.92, ficam sujeitas às seguintes condições:     

               a)  alíquota única de adicional de 2% (dois por cento)
para cultura de sequeiro;                                            

               b)  cobertura de perdas decorrentes apenas de granizo,
tromba  d'água,  seca e vendaval, observado o disposto na alínea  se-
guinte;                                                              

               c)  cobertura de perdas decorrentes apenas de granizo,
geada, tromba d'água e vendaval, no caso da lavoura de trigo.        

               Parágrafo  1º  Nos  casos previstos no inciso II deste
artigo,  a aplicação dos recursos e as perdas indenizáveis devem  ser
comprovadas  com  base em informações disponíveis  ao  assessoramento
técnico  a nível de carteira ou em dados fornecidos pela  assistência
técnica, no caso de operações atreladas à prestação de tais serviços,
admitindo-se  que  o valor da cobertura possa corresponder ao  índice
médio de perdas informado pela assistência técnica.                  

               Parágrafo  2º  A agência operadora deverá fornecer  ao
Conselho  Municipal  de Desenvolvimento Rural e, na sua ausência,  ao
Conselho  Estadual de Desenvolvimento Rural, a cada bimestre, relação
contendo exclusivamente o nome do mutuário e o respectivo produto ob-
jeto de cobertura ao amparo do PROAGRO.                              

               Art.  4º  As Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do  Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Plane-
jamento  e Avaliação do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Se-
cretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abas-
tecimento  e o Banco Central do Brasil ficam incumbidos de acompanhar
a  implementação  das medidas previstas nesta Resolução, bem como  de
sugerir ao Conselho Monetário Nacional eventuais ajustes que se fize-
rem necessários.                                                     

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,  cabendo ao Banco Central do Brasil atualizar o Manual de
Crédito Rural (MCR).                                                 

               Art.  6º  Fica  revogado o inciso II do art. 3º da Re-
solução nº 2.294, de 28.06.96.                                       

                              Brasília, 09 de outubro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             





Perguntas e respostas

Quais são as condições especiais para a concessão de crédito no PRONAF?
As condições especiais incluem a concessão de crédito com base em normas específicas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, a critério das instituições financeiras para cadastro e fiscalização, dispensa de registro no sistema RECOR, prazos de até 8 anos para créditos de investimento com até 2 anos de carência, e prazos de até 2 anos para créditos de custeio, observando o ciclo de cada empreendimento.
O que é o PRONAF?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) é um programa que visa oferecer assistência financeira para fortalecer a agricultura familiar no Brasil.
Quais são as condições especiais para operações do PRONAF enquadradas no PROAGRO?
As condições especiais incluem o enquadramento independente de orçamento, plano ou projeto, dispensa de comprovação individual de perdas para operações de até R$1.000,00, e para operações superiores a esse valor, desde que haja adversidade climática na maioria dos empreendimentos. Também é dispensada a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos.
Quando esta Resolução entrou em vigor?
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 1996.
Quais são as condições para operações vinculadas ao PRONAF, PROCERA e Fundos Constitucionais?
Essas operações estão sujeitas a uma alíquota única de adicional de 2% para cultura de sequeiro, cobertura de perdas decorrentes de granizo, tromba d'água, seca e vendaval, e, no caso da lavoura de trigo, cobertura de perdas decorrentes de granizo, geada, tromba d'água e vendaval.
Quais são os encargos financeiros para os créditos de investimento no PRONAF?
Os créditos de investimento estão sujeitos a encargos financeiros correspondentes a 50% da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de uma taxa efetiva de juros de 6% ao ano.
Qual foi o impacto da Resolução nº 2.321 sobre a Resolução nº 2.294?
A Resolução nº 2.321 revogou o inciso II do art. 3º da Resolução nº 2.294, de 28 de junho de 1996.
Quais são as responsabilidades das Secretarias e do Banco Central do Brasil em relação a esta Resolução?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e Orçamento, a Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Banco Central do Brasil são responsáveis por acompanhar a implementação das medidas previstas na Resolução e sugerir eventuais ajustes ao Conselho Monetário Nacional.