Legislação
11/10/1996
#260980

Decreto Estadual nº 16.095/1996

Altera os arts. 274 e 292 e o item 14 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993, quanto a substituição tributária nas operações com veículos novos.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°KOtá
DE 44 DE OLHUVÍKLO DE 1996
Altera os arts. 274 e 292 e o item 14 do
Anexo II, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993, quanto a substituição
tributária nas operações com veículos novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf, da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 87, de 10 de
setembro de 1993; 44, de 29 de março de 1994; 88, de 26 de junho de 1994; e 39, de

DECRETA:
Art I
o
. Ficam alterados os arts. 274 e 292 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 14.260/93 e 15.154/94, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 274. A base de cálculo relativa à operação praticada
pelo contribuinte substituto e para efeito de retenção do
diferencial de alíquota será:
I - reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento) de 1711/92 a 30/09/93;
II - reduzida em relação aos períodos indicados nos
incisos II a VI do § 2
o
do art. 273 deste Regulamento, nos mesmos
percentuais ali estabelecidos;
lu - considerada a partir de 26.06.96 até 31.12.96, a
carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS n°
39/96). ^/^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°ÁQ.OSf
DE Ai DE OlffuLiovW DE 1996
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses nos incisos III
do § 2
o
e IV do § 3
o
do artigo 271 deste Regulamento, na
subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade
com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto."
"Art. 292... .
§r....
§6°... .
i-.. .
a).. .
f).. .
II - relativa à operação praticada pelo contribuinte
substituto e para efeito da retenção da diferença de alíquota, será:
a) reduzida em 33,33%, de 1706/93 a 30/09/93;
b) reduzida em relação aos períodos indicados
nas alíneas "b" "c" "d" "e" e "f
,
do inciso anterior, nos mesmos
percentuais ali estabelecidos;
c) considerada a partir de 26.06.96 até 31.12.96,
a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS
n° 39/96).
§ 12...."
Art. 2
o
. O item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 14.086/93, 14.633/94, 15.505/95 e 15.965/96, passa a
vigorar com a alteração e acréscimo a seguir:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°fc.09?
DE;H DE Ou-faiôvtO DE 1996
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

14.. .
I-.. .
II - nas operações internas com veículos nacionais a
70,59% do valor da operação, de I
o
.07.95 a 31.12.96 (Convs.
ICMS 52/95, 121/95 e 45/96);
lu - nas operações internas e de importação, com veículos
importados, a 48% do valor da operação, de 1°.07.95 a 31.12.96
(Convs. ICMS 52/95, 121/95 e 45/96).
NOTA 1:
NOTA 2:
O regime de substituição tributária não se aplica aos
veículos de que trata este item.
NOTA 5:
Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, a partir
de 26.06.96 até 31.12.96, será considerada a carga tributária
efetiva de 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS n° 39/96)."
Art. 3
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
ALTERA37
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O IV.

DE lk DE OkYÍLWbtco DE 1996
e 108° da República.
Aracaju, ik de v^Z^lo de 1996; 175° da Independi
encia
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
SecretáAo de
fueiredo
tudo da i

Fíayto Conceição/de Oliveira Neto
-cretário-Chefe da Cada Civil
joa
ALTERA37

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