Revogada Norma
15/10/1996
#10178

Resolução Nº 2.322

Dispõe sobre concessão de prazo para operações de crédito rural, com vencimento até dezembro de 1996, e renegociação de valor excedente a R$200.000,00, de que trata o art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238, de 31.01.96.

                        RESOLUCAO N. 002322                          
                        -------------------                          
                              Dispõe  sobre  concessão de prazo  para
                              operações  de crédito rural, com venci-
                              mento  até  dezembro  de  1996,  e  re-
                              negociação   de   valor   excedente   a
                              R$200.000,00, de que trata o  art.  1º,
                              inciso  IX,  da  Resolução  nº   2.238,
                              de 31.01.96.                           

          O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONE-
TÁRIO  NACIONAL, por ato de 11.10.96, com base no art. 8º,  parágrafo
1º,  da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele  Conselho,
tendo  em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29.11.95,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar   a   concessão   de  prazo,   até
02.01.97,  para  as  operações  de  crédito  rural   contratadas  até
20.06.95 e vencidas ou vincendas até dezembro de 1996.               

               Art. 2º  Admitir que a renegociação do valor excedente
a  R$200.000,00 (duzentos mil reais), de que trata o art. 1º,  inciso
IX, da Resolução nº 2.238, de 31.01.96, seja efetuada até 02.01.97.  

               Parágrafo  único. O  valor  objeto da renegociação  de
que trata este artigo:                                               

               I  - não pode ser objeto de equalização  pelo  Tesouro
Nacional;                                                            

              II  - pode ser utilizado para cumprimento da exigibili-
dade da fonte de recursos que vier a lastreá-lo;                     

             III  - fica sujeito à  Taxa  de  Juros  de  Longo  Prazo
(TJLP), se computado para cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2;   

              IV  - não pode comprometer a exigibilidade  do  MCR 6-2
da  respectiva  instituição financeira além do correspondente a  8,5%
(oito  inteiros e cinco décimos por cento) do saldo médio diário  das
rubricas  contábeis de recursos à vista sujeitas ao recolhimento com-
pulsório.                                                            

               Art.  3º  As medidas estabelecidas nesta Resolução não
contemplam:                                                          

               I  - as dívidas de  Empréstimo do Governo Federal, Com
Opção de Venda (EGF/COV), exceto a parcela  prorrogada pela Resolução
nº 2.164, de 19.06.95;                                               

              II  - os valores deferidos  em processo de cobertura do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);            

             III  - as  operações de mutuários que praticaram desvios
de crédito ou outra ação dolosa.                                     

               Art.  4º  Fica o Banco Central do Brasil  autorizado a
baixar as normas e efetuar os ajustes necessários  à implementação do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  5º Esta Resolução entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 15 de outubro de 1996        

                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente