RESOLUCAO N. 002322
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Dispõe sobre concessão de prazo para
operações de crédito rural, com venci-
mento até dezembro de 1996, e re-
negociação de valor excedente a
R$200.000,00, de que trata o art. 1º,
inciso IX, da Resolução nº 2.238,
de 31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, por ato de 11.10.96, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de prazo, até
02.01.97, para as operações de crédito rural contratadas até
20.06.95 e vencidas ou vincendas até dezembro de 1996.
Art. 2º Admitir que a renegociação do valor excedente
a R$200.000,00 (duzentos mil reais), de que trata o art. 1º, inciso
IX, da Resolução nº 2.238, de 31.01.96, seja efetuada até 02.01.97.
Parágrafo único. O valor objeto da renegociação de
que trata este artigo:
I - não pode ser objeto de equalização pelo Tesouro
Nacional;
II - pode ser utilizado para cumprimento da exigibili-
dade da fonte de recursos que vier a lastreá-lo;
III - fica sujeito à Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), se computado para cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2;
IV - não pode comprometer a exigibilidade do MCR 6-2
da respectiva instituição financeira além do correspondente a 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento) do saldo médio diário das
rubricas contábeis de recursos à vista sujeitas ao recolhimento com-
pulsório.
Art. 3º As medidas estabelecidas nesta Resolução não
contemplam:
I - as dívidas de Empréstimo do Governo Federal, Com
Opção de Venda (EGF/COV), exceto a parcela prorrogada pela Resolução
nº 2.164, de 19.06.95;
II - os valores deferidos em processo de cobertura do
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);
III - as operações de mutuários que praticaram desvios
de crédito ou outra ação dolosa.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e efetuar os ajustes necessários à implementação do
disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de outubro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente