Legislação
28/10/1996
#260544

Decreto Estadual nº 16.131/1996

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por processamento de dados.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K°Á(?.ttl
DEáS DE Gce-fít^tto DE 1996
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS,
com a redação dada pelo Decreto n° 15.739,
de 02 de fevereiro de 1996, que dispõem
sobre a emissão de documentos fiscais e a
escrituração de livros por processamento de
dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 75, de 13 de
setembro de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com a redação
dada pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as
seguinte alterações e acréscimos:
"Art 445. O estabelecimento que emitir, por sistema
eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos
documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste Regulamento,
estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por
qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e
de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de
apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de
mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal,
Modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar
de: v.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NHQ.BÍ
DE c% DE OurfktortO DE 1996
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, Modelo 7,
quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário
e carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, Modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, Modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, Modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6,
nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
Modelo 22, nas aquisições;
III - por total diário, por equipamento, quando se
tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas
saídas;
IV - por total diário, por espécie de documento
fiscal, nos demais casos.
§ I
o
. O disposto neste artigo também se aplica aos
documentos fiscais nel e mencionados, ainda que não emitidos por
sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2
o
. O contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, deverá manter arquivadas, em meio
magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal),
conforme dispuser a legislação específica do mesmo imposto.
§ 3
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
poderá estender o arquivamento das informações em meio
magnético, a nível de item (classificação fiscal), a outros
documentos fiscais.
n
A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°KÍ34
DEc% DE OcrTw^KO DE 1996
"Art. 449....
§ I
o
. O arquivo magnético previsto neste artigo
poderá ser substituído por listagem, onde deverão constar as
seguintes indicações:

estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

Fiscal;

estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete,
seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);

substituição tributária;

tributária;

outras);

número e valor recolhido da GNR;

decorrentes de operações com substituição tributária.
§2°....
§ 5
o
. Mediante convênio poderá ser definida
periodicidade de remessa do arquivo magnético distinta da
estabelecida no "caput" deste artigo "

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°iG43i
DEc % DE Ouiíiako DE 1996
"Art 461....
§ 1°.. - -
§ 3
o
. Os formulários referentes a cada livro fiscal
deverão ser enfeixados ou encadernados por exercício de
apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4
o
. Relativamente aos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do
Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou
encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração,
mensal ou anualmente."
"Art. 462. Os livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados serão efeixados ou
encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da data do último lançamento, ou em período menor, a
critério da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF,
da Secretaria de Estado da Fazenda."
Ar t 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 20 de setembro de 1996.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,^ de GtáLL^ o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secreti
Flávio Conceição
r
de Oliveira Neto
fecretário-Chefe da Casa Civil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.