GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°tiM DE ^% DE QuiUsAitO DE 1996 O
Altera o Decreto n° 15.959, de 10 de julho de 1996, que instituiu a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Ajustes SINIEF n°s 01, de 31 de maio de 1993, e 03, de 13 de setembro de 1996, DECRETA: Art I o . Ficam acrescentados o § 5 o ao art. I o , e, depois de alterado o atual parágrafo único para § 1°, os §§ 2 o , 3 o e 4 o ao art. 2 o , ambos do Decreto n° 15.959, de 10 de julho de 1996, com a seguinte redação: "Art. I o ... . §1°-... § 5 o . A Secretaria de Estado da Fazenda tornará disponível, aos contribuintes do ICMS, aplicativo em disquete para uso alternativo à entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, para a coleta dos dados exigidos no "caput" deste artigo, relativamente ao período de março a dezembro de 1996 e exercícios posteriores." "Art 2 o .... §1°.... § 2°, Para a remessa dos dados exigidos no "caput" etá SÇi utilizado meio magnético. ( GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á(c Itf DE oti DE Od-?ZiaKiO DE 1996 § 3 o . Além do resumo das operações indicadas no "caput" deste artigo, deverá ser informada a quantidade total: I - dos contribuintes do Estado; II - dos contribuintes do Estado obrigados a apresentar a GI/ICMS; GI/ICMS. III - dos contribuintes do estado que entregaram a § 4 o . A COTEPE/ICMS estabelecerá o padrão de remessa das informações de que trata o "caput" deste artigo." Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de setembro de 1996. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ct2 de íuJSfcVcx? de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALÚANO FRJ(NCS^ ^ GOVERNADOR DOFSTADO J fosé Figueiredo SecretártÕae Estadrda Fm Flávio Conceição/de Oliveta Neto Sêcretário-Chefe da Cash Civil
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