Revogada Norma
01/11/1996
#10491

Carta Circular Nº 2.696

Estabelece regras para fornecimento de dados ao Ministério da Agricultura sobre zoneamento agrícola e monitoramento do PROAGRO.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002696                       
                      ------------------------                       

                              Dispoe  sobre fornecimento de dados  no
                              ambito  do zoneamento agricola, de con-
                              formidade com o disposto nos arts. 1. e
                              2. da Resolucao n. 2.294, de 28.06.96. 

               Tendo  em   vista o disposto nos arts. 1., 2. e 4.  da
Resolucao  n.  2.294,  de 28.06.96, e nas Resolucoes  n.s  2.311,  de
29.08.96,  e 2.320, de 01.10.96, comunicamos que as instituicoes  fi-
nanceiras  devem fornecer ao Ministerio da Agricultura e do Abasteci-
mento os dados constantes da relacao anexa, divididos em tres grupos,
relacionados  com o zoneamento agricola e o monitoramento do Programa
de  Garantia da Atividade Agropecuaria (PROAGRO) referentes as opera-
coes   de  custeio de algodao, arroz, feijao, milho e soja, safra  de
verao 1996/97.                                                       

2.             Os dados a que se refere o item anterior, selecionados
por  aquela Pasta, devem ser fornecidos por meio de disquete, gravado
segundo  leiaute e especificacoes tecnicas previamente estabelecidos,
ou  por outro meio eletronico que vier a ser definido pelo Ministerio
da Agricultura e do Abastecimento, a pedido do interessado.          

3.             Cabe  as instituicoes financeiras solicitar o referido
disquete  ao  Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, que  sera
fornecido sem qualquer onus.                                         

4.             Os dados do "GRUPO 1":                                

               I  - referentes a todos  empreendimentos  indicados no
item  1 desta Carta-Circular com enquadramento no PROAGRO, devem  ser
registrados no momento da formalizacao da operacao;                  

              II  - devem  ser  enviados ao Ministerio da Agricultura
e  do Abastecimento ate  o decimo dia util de cada mes, contendo  re-
gistros de todas as operacoes enquadradas no PROAGRO no mes imediata-
mente anterior;                                                      

             III  - referentes  as operacoes enquadradas nos meses de
setembro/96  e outubro/96, devem ser enviados ao Ministerio da  Agri-
cultura  e do Abastecimento, excepcionalmente, ate o decimo dia  util
do mes de novembro do corrente ano.                                  

5.             Para  os efeitos do art. 2., inciso I, da Resolucao n.
2.294, de 28.06.96:                                                  

               I  - a comprovacao de emergencia das plantas sera rea-
lizada  com  base em processo de amostragem, cuja amostra devera  ser
definida por orgao central ou regional do agente do PROAGRO, observa-
do  o percentual minimo de 10% (dez por cento) do total das operacoes
com valor enquadrado no programa:                                    

               a) de ate R! 30.000,00 (trinta mil reais);            

               b) superior a R! 30.000,00 (trinta mil reais);        

              II  - a primeira  vistoria  ao  empreendimento deve ser
realizada  logo apos a emergencia total das plantas, quando serao re-
gistrados os dados do "GRUPO 2";                                     

             III - a segunda e ultima vistoria no empreendimento deve
ocorrer  por ocasiao da colheita, quando  serao registrados os  dados
do "GRUPO 3".                                                        

6.             Os dados do "GRUPO 2" e do  "GRUPO 3" devem ser envia-
dos  ao Ministerio da Agricultura e do Abastecimento ate o decimo dia
util  de  cada mes, contendo os registros do mes imediatamente  ante-
rior.                                                                

7.             O  agente do PROAGRO deve manter relacionamento direto
com o Ministerio da Agricultura e do Abastecimento, se necessario aos
fins previstos nesta Carta-Circular, por intermedio dos seguintes en-
dereco, telefones ou FAX:                                            

               ENDERECO:                                             
              "Esplanada dos Ministerios                             
               Bloco "D" - 6. andar - Salas 626 a 642                
               CEP  70.043-900 - Brasilia (DF)"                      

               TELEFONES:                                            
               061-218.2284; 218.2784; 225.2776; 226.2879 e 226.3041 
               FAX:                                                  
               061-226.3114                                          

                              Brasilia, 01 de novembro de 1996.      

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              Sergio Darcy da Silva Alves            
                              Chefe                                  

                              A N E X O                              

                              GRUPO - 1                              

SUBGRUPO - 1A:                                                       

01 - safra                                                           
02 - denominacao da instituicao financeira agente do PROAGRO;        
03 - CGC da instituicao financeira agente do PROAGRO;                
04 - denominacao da agencia operadora;                               
05 - CGC da agencia operadora;                                       
06 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
     de localizada a agencia operadora;                              
07 - codigo do municipio onde localizada a agencia operadora;        

SUBGRUPO - 1B:                                                       

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 1";                        
02 - numero da operacao enquadrada no PROAGRO;                       
03 - data de emissao do instrumento de credito;                      
04 - denominacao do municipio e a respectiva Unidade da Federacao on-
     de localizado o empreendimento;                                 
05 - codigo do municipio onde localizado o empreendimento;           
06 - codigo do empreendimento enquadrado no PROAGRO;                 
07 - area objeto de enquadramento no PROAGRO (ha);                   
08 - valor enquadrado no PROAGRO;                                    
09 - producao esperada (kg);                                         

                              GRUPO - 2                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 2";                        
02 - data inicial da semeadura;                                      
03 - data final da semeadura;                                        
04 - percentual  de emergencia em relacao a area total do  empreendi-
     mento enquadrado;                                               
05 - plantio direto;                                                 
06 - codigo do solo onde implantada a cultura;                       
07 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;                         
08 - mes previsto para colheita;                                     
09 - ano previsto para colheita;                                     

                              GRUPO - 3                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 3";                        
02 - informar se houve comunicacao de ocorrencias de perdas (COP);   
03 - codigo do evento amparado pelo PROAGRO;                         
04 - data inicial do evento;                                         
05 - data final do evento;                                           
06 - epoca prevista para a colheita;                                 
07 - producao final estimada.