Revogada Norma
05/11/1996
#10058

Resolução Nº 2.332

Estabelece condições e procedimentos para alongamento de dívidas originárias de crédito rural conforme legislação vigente.

                        RESOLUCAO N. 002332                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre condições e procedimentos
                              aplicáveis  às operações de alongamento
                              de  dívidas originárias de crédito  ru-
                              ral,  de que tratam a Lei nº 9.138,  de
                              29.11.95,  e  a Resolução nº 2.238,  de
                              31.01.96.                              

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL  em  sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista as  disposições
dos  arts.  4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, 4º e 14 da Lei  nº
4.829, de 05.11.65, e 10 da Lei nº 9.138, de 29.11.95,               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir que o instrumento de  alongamento de
dívidas, de que tratam a  Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº
2.238,  de 31.01.96, seja formalizado até 30.11.96, nos seguintes ca-
sos:                                                                 

               I  - processos  submetidos  à  Comissão  de  Avaliação
(COMAV)  a  que se refere o art. 17 da Resolução nº 2.238/96,  quando
julgados  passíveis de alongamento;                                  

              II  - dívidas  decorrentes  de   operações  contratadas
com  o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo ou com institui-
ções  financeiras  em liquidação, cujos devedores  tenham  solicitado
formalmente o alongamento até 29.02.96;                              

             III  - dívidas  decorrentes de operações contratadas com
instituições  financeiras que, por qualquer motivo, deixaram de apre-
sentar  à  Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo estabelecido,  as
informações  indispensáveis  à definição de limites de recursos  para
securitização.                                                       

               Parágrafo  único. Em nenhuma hipótese a COMAV receberá
novos  processos relativos a definição da possibilidade de  enquadra-
mento de operação.                                                   

               Art.  2º  Suprimir a data consignada  no  art. 8º, in-
ciso  II, alínea "a-1", da Resolução nº 2.238/96, alterada pelo  art.
2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.315, de 19.09.96.                

               Art.  3º  Tornar públicos os seguintes documentos  re-
ferentes  aos  preços  mínimos básicos divulgados pela  Resolução  nº
2.238/96 (tabelas I e II):                                           

               I  - relação  dos  municípios  da  região   denominada
"Bahia-Sul"   (sul  da Bahia), que integra  a "área  de  abrangência"
contemplada  com preços mínimos básicos de milho, conforme   previsto
na  "TABELA I"  anexa àquela Resolução (anexo I);                    

              II  - nova tabela de ágios e deságios de preços mínimos
de  arroz,  safra 1995/96,  classe  longo  fino,  em  substituição  à
"TABELA II-B-I"  anexa àquela Resolução (anexo II).                  

               Art.  4º  Estabelecer os seguintes critérios com rela-
ção ao pagamento de débito alongado, a que se refere o art. 7º da Re-
solução nº 2.238/96:                                                 

               I - o pagamento em produto somente será aceito na data
do vencimento de cada parcela;                                       

              II  - o pagamento  em  espécie  poderá ser efetuado an-
tecipadamente;                                                       

             III  - para fins de pagamento em espécie,  antecipado ou
não, o valor deve ser apurado com base no preço mínimo básico que es-
tiver  em vigor, segundo o "início de vigência" do preço de cada pro-
duto  expresso no decreto do Poder Executivo  que fixa os respectivos
preços.                                                              

               Art.  5º  Ficam  as  Secretarias   de   Acompanhamento
Econômico  e do Tesouro Nacional,  do  Ministério  da  Fazenda,  e  a
Secretaria  de  Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e  do
Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas comple-
mentares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução, ca-
bendo ao Banco Central do Brasil divulgar as pertinentes instruções. 

               Art.  6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 5 de novembro de 1996        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


                               ANEXO  I                              

     RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DENOMINADA "BAHIA-SUL"  (*)    
____________________________________________________________________ 

Abaíra, América Dourada, Andaraí, Andorinha, Angical, Antônio Gonçal-
ves, Aracatu, Baianópolis, Baixa Grande, Barra, Barra da Estiva, Bar-
ra do Mendes, Barreiras, Barro Alto, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da
Lapa,  Boninal, Bonito, Boquira, Botuporã, Brejolândia, Brotas de Ma-
caúbas,  Brumado, Buritirama, Caculé, Caém, Caetité, Cafarnaum,  Cal-
deirão Grande, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canápolis, Ca-
narana,  Candiba, Capim Grosso, Caraíba, Carinhanha, Casa Nova, Cato-
lândia,  Caturama,  Central, Cocos, Condeúba, Contendas  do  Sincorá,
Cordeiros,  Coribe,  Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Dom  Basílio,
Érico  Cardoso, Feira da Mata, Filadélfia, Formosa do Rio Preto, Gen-
tio  do Ouro, Guajeru, Guanambi, Ibiaçucê, Ibicoara, Ibipeba,  Ibipi-
tanga,  Ibiquera,  Ibitiara, Ibititá, Ibotirama, Igaporã,  Inhanbupe,
Ipupiara,  Iramaia,  Iraquara, Irecê, Itaberaba, Itaeté, Itaguaçu  da
Bahia,  Ituaçu, Iuiu, Jaborandi, Jacaraci, Jacobina, Jaguarari,  João
Dourado,  Jussara,  Jussiape, Lagoa Real, Lajedinho, Lapão,  Lençóis,
Licínio  de Almeida, Livramento do Brumado, Macajuba, Macaúbas,  Mae-
tinga,  Mairi,  Malhada, Malhada de Pedras, Mansidão, Matina,  Miguel
Calmon,  Mirangaba, Morpará, Morro do Chapéu, Mortugaba, Mucujê,  Mu-
lungu  do Morro, Mundo Novo, Muquém de São Francisco, Nova  Redenção,
Novo  Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Ourolândia, Palmas do  Monte
Alto,  Palmeiras, Paramirim, Paratinga, Piatã, Pilão Arcado,  Pindaí,
Pindobaçu, Piripá, Piritiba, Ponto Novo, Presidente Dutra, Presidente
Jânio Quadros, Quixabeira  Remanso, Riachão das Neves, Riacho de San-
tana, Rio de Contas, Rio do Antônio, Rio do Pires, Rui Barbosa, Santa
Maria  da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério,  São
Felix do Coribe, São Gabriel, São José do Jacuípe, Saúde, Seabra, Se-
bastião  Laranjeiras,  Senhor do Bonfim, Sento Sé, Serra do  Ramalho,
Serra  Dourada, Serrolândia, Sítio do Mato, Souto Soares, Tabocas  do
Brejo Velho, Tanhaçu, Tanque Novo, Tapiramuta, Tremedal, Uibaí, Umbu-
ranas,  Urandi,  Utinga, Vanderlei, Várzea da Roça, Várzea  do  Poço,
Várzea Nova, Wagner e Xique-Xique.                                   
-------------------------------------------------------------------- 

(*)  A região "BAHIA-SUL" (sul da Bahia) integra a "área de abrangên-
cia"  contemplada com preços mínimos básicos de milho, conforme  pre-
visto na "TABELA I" divulgada pela Resolução nº 2.238, de 31.01.96.  


                              ANEXO  II                              

                           TABELA II   (1)                           

                          ÁGIOS E DESÁGIOS                           

                      B - ARROZ - SAFRA 1995/96                      

                       I - CLASSE: LONGO FINO                        

             ABRANGÊNCIA: Todas as unidades da Federação             

                        BENEFICIÁRIOS: Todos                         

___________________________________________________________________  
                         |                 TIPOS                     
  GRÃOS     INTEIROS     |_________________________________________  
                         |      1     |      2      |     3, 4 e 5   
_________________________|____________|_____________|______________  
___________________________________________________________________  
                         |            |             |                
   23          27        |   1,9132   |    1,9419   |     2,0880     
                         |            |             |                
   28          32        |   1,0813   |    1,0975   |     1,1801     
                         |            |             |                
   33          37        |   1,0553   |    1,0711   |     1,1517     
                         |            |             |                
   38          42        |   1,0310   |    1,0465   |     1,1252     
                         |            |             |                
   43          47        |   1,0073   |    1,0224   |     1,0994     
                         |            |             |                
   48          52        |   0,9852   |    1,0000   |     1,0753     
                         |            |             |                
   53          57        |   0,9641   |    0,9785   |     1,0522     
                         |            |             |                
   58        ACIMA       |   0,9433   |    0,9575   |     1,0295     
_________________________|____________|_____________|______________  

(1) Substitui a "TABELA II-B-I" divulgada pela Resolução nº 2.238, de
    31.01.96.                                                        

NOTA: Para  se  obter o valor em moeda corrente no país, divide-se  o
      preço mínimo pelo índice indicado para cada tipo e classe.     



Perguntas e respostas

O que é a Resolução nº 002332?
A Resolução nº 002332 dispõe sobre condições e procedimentos aplicáveis às operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
Qual é a abrangência da tabela de ágios e deságios de preços mínimos de arroz, safra 1995/96?
A tabela de ágios e deságios de preços mínimos de arroz, safra 1995/96, classe longo fino, abrange todas as unidades da Federação e beneficia todos os produtores.
Quais secretarias estão autorizadas a definir medidas complementares para a implementação da Resolução nº 002332?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação da Resolução nº 002332.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 002332?
A Resolução nº 002332 foi publicada em 5 de novembro de 1996.
O que foi suprimido pelo Art. 2º da Resolução nº 002332?
O Art. 2º da Resolução nº 002332 suprimiu a data consignada no art. 8º, inciso II, alínea 'a-1', da Resolução nº 2.238/96, alterada pelo art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 2.315, de 19.09.96.
Como se obtém o valor em moeda corrente no país para os preços mínimos de arroz?
Para obter o valor em moeda corrente no país, divide-se o preço mínimo pelo índice indicado para cada tipo e classe de arroz.
O que a COMAV não receberá, segundo a Resolução nº 002332?
A COMAV não receberá novos processos relativos à definição da possibilidade de enquadramento de operação.
Quais são os casos em que o instrumento de alongamento de dívidas pode ser formalizado até 30.11.96?
O instrumento de alongamento de dívidas pode ser formalizado até 30.11.96 nos seguintes casos: processos submetidos à Comissão de Avaliação (COMAV) julgados passíveis de alongamento, dívidas decorrentes de operações com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo ou instituições financeiras em liquidação, e dívidas de operações com instituições financeiras que não apresentaram informações à Secretaria do Tesouro Nacional no prazo estabelecido.
Quais são os critérios estabelecidos para o pagamento de débito alongado?
Os critérios estabelecidos são: o pagamento em produto somente será aceito na data do vencimento de cada parcela; o pagamento em espécie poderá ser efetuado antecipadamente; e o valor para pagamento em espécie deve ser apurado com base no preço mínimo básico em vigor, segundo o 'início de vigência' do preço de cada produto expresso no decreto do Poder Executivo.
Quais documentos foram tornados públicos pela Resolução nº 002332?
Foram tornados públicos a relação dos municípios da região 'Bahia-Sul' que integra a 'área de abrangência' contemplada com preços mínimos básicos de milho e a nova tabela de ágios e deságios de preços mínimos de arroz, safra 1995/96, classe longo fino.
Quando a Resolução nº 002332 entra em vigor?
A Resolução nº 002332 entra em vigor na data de sua publicação, que é 5 de novembro de 1996.