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Autoriza prorrogação do prazo de vencimento para financiamentos de custeio de trigo da safra 1996.
RESOLUCAO N. 002334
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Dispõe sobre prorrogação de prazo de
vencimento de financiamentos de custeio
de trigo da safra 1996.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.10.96, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do prazo de venci-
mento da primeira parcela de operações de crédito rural de custeio de
trigo, safra 1996, para 30 (trinta) dias após o vencimento da última
parcela.
Parágrafo único. Quando se tratar de operação com
parcela única, o prazo de 30 (trinta) dias referido neste artigo será
contado a partir do correspondente vencimento.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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