A Instrução CVM nº 256, de 8 de novembro de 1996, altera os artigos 13 e 25 da Instrução CVM nº 208, de 7 de fevereiro de 1994.
O inciso VIII do Art. 13 da Instrução CVM nº 208 passa a exigir que o depósito dos recursos captados seja efetuado no prazo de 48 horas após o recebimento, conforme o Art. 4º da Lei nº 8.685/93. É permitido descontar as importâncias destinadas ao pagamento da intermediação financeira, conforme os termos e limites estabelecidos no pedido de registro.
Foi acrescentado um parágrafo único ao Art. 25 da Instrução CVM nº 208, que especifica que as despesas decorrentes da contratação de intermediação financeira são incluídas entre os custos orçamentários e podem ser deduzidas dos recursos captados, conforme o inciso VIII do Art. 13.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.