Norma
05/12/1996
#52767

Instrução Normativa SRF nº 65, de 5 de dezembro de 1996

Estabelece regras para dedução de despesas com instrução e aparelhos ortopédicos na base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas.

Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, alíneas "a" e "b", e § 3º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Despesas com instrução
Art. 1º Na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas com instrução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
Art 1º Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas com instrução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), e de 1º, 2º e 3º graus, e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00.
§ 1º Considera-se estabelecimento de ensino o estabelecimento regularmente autorizado, pelos Conselhos Estaduais ou Conselho Nacional de Educação, a ministrar educação de 1º, de 2º ou de 3º grau (Leis nºs 4.024/61, arts 9º, 11 e 16, e 9.131/95).
§ 2º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado o limite previsto neste artigo.
§ 3º As despesas com educação de menor pobre somente serão dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o menor tiver até 21 anos de idade;
b) o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.
Art. 2º A educação pré-escolar é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de quatro a seis anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei nº 5.692/91, art. 19, § 2º).
Art 2º A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30).
Art. 3º O ensino de 3º grau ou ensino superior, abrange os cursos de graduação e de pós-graduação - mestrado e doutorado (Lei nº 5.540/68, art. 17, alínea "b").
Art. 4º Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior, organizado sob a exclusiva responsabilidade de instituições de ensino (Lei nº 5.540/68, arts. 17, alínea "c", e 25).
Art. 5º Curso profissionalizante é aquele de ensino médio (de 2º grau), que tem por objetivo a formação de técnico ou de auxiliar técnico (Leis nºs 5.692/71, art. 5º, § 2º, e 7.044/82).
Art. 6º Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:
a) as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
b) as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
d) o pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
e) o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
f) os pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação.
Parágrafo único. As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, mas, se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, o valor poderá ser considerado como despesa médica.
Art. 7º As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior não poderão ser deduzidos como despesas de instrução, bem assim o imposto porventura retido sobre a remessa, o qual não poderá ser compensado na declaração de rendimentos da pessoa que suportar o encargo.
Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Art. 8º Na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com a aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas;
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
§ 1º A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º As despesas médicas do alimentando, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quais despesas não se enquadram no conceito de despesas de instrução?
Não se enquadram no conceito de despesas de instrução: despesas com uniforme, material e transporte escolar; elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado; contratação de estagiários; computação eletrônica de dados; papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada; gastos postais e de viagem; aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais; pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados; pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares; pagamento de aulas de idiomas estrangeiros; pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados; contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação.
As quantias remetidas ao exterior para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares podem ser deduzidas?
Sim, as quantias remetidas ao exterior para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas nos artigos anteriores.
As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis?
Sim, as despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução. Se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, o valor poderá ser considerado como despesa médica.
As despesas médicas do alimentando podem ser deduzidas pelo alimentante?
Sim, as despesas médicas do alimentando podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, desde que realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente.
O que é considerado um estabelecimento de ensino para fins de dedução de despesas com instrução?
Considera-se estabelecimento de ensino aquele regularmente autorizado pelos Conselhos Estaduais ou Conselho Nacional de Educação a ministrar educação de 1º, 2º ou 3º grau.
Quais despesas com instrução podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual das pessoas físicas?
Podem ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativos à educação infantil (creche e educação pré-escolar), de 1º, 2º e 3º graus, e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00.
O que é considerado curso profissionalizante?
Curso profissionalizante é aquele de ensino médio (de 2º grau) que tem por objetivo a formação de técnico ou de auxiliar técnico.
O que abrange o ensino de 3º grau ou ensino superior?
O ensino de 3º grau ou ensino superior abrange os cursos de graduação e de pós-graduação, incluindo mestrado e doutorado.
As despesas de educação dos alimentandos podem ser deduzidas pelo alimentante?
Sim, as despesas de educação dos alimentandos podem ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, desde que realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente e observado o limite previsto.
O que é considerado educação infantil para fins de dedução de despesas com instrução?
A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade.
Quais são as condições para a dedução de gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas?
A dedução é condicionada à comprovação mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Os gastos com passagens e estadas para estudar no exterior podem ser deduzidos como despesas de instrução?
Não, os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior não podem ser deduzidos como despesas de instrução. O imposto retido sobre a remessa também não poderá ser compensado na declaração de rendimentos da pessoa que suportar o encargo.
O que é considerado curso de especialização?
Curso de especialização é aquele que se realiza após a graduação em curso superior, organizado sob a exclusiva responsabilidade de instituições de ensino.
Quais gastos com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas podem ser deduzidos como despesas médicas?
Podem ser deduzidos os gastos com a aquisição de pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas ou calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
Quais são as condições para que as despesas com educação de menor pobre sejam dedutíveis?
As despesas com educação de menor pobre são dedutíveis quando o menor tiver até 21 anos de idade e o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.

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