Legislação
19/12/1996
#260155

Decreto Estadual nº 16.277/1996

Altera os artigos 273, 274 e 292 e o item 14 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de Io de outubro de 1993.

GOVERNO DE SERGIPE
, DECRETO N°Jl(,iW
DE AÍ VEj)e?eMbbzo DE 1996
Altera os artigos 273, 274 e 292 e o item 14
do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de
outubro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 119 e 124, "caput", da Lei n°
2.707, de 20 de março de 1989;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 83 e 102, de 13
de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. I
o
. Os artigos 273, 274 e 292 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro de 1993, com modificações
introduzidas pelos Decretos n°s 14.625/94, 15.395/95, 15.504/95, 15.704/95,
15.938/96 e 16.095/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 272. A base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, será (Conv. ICMS n°s 44/94, 37/95 e
83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente,
das montadoras ou de suas concessionárias, destinados ao Estado
de Sergipe ou a outra unidade da Federação, o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público)
ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do
valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do
§ 2° do art. 271 deste Regulamento;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou
único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da
operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da
aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wit.ffi
DE 43 DEJp"e,niawo DE 1996
§ I
o
. Em se tratando de veículo importado, o valor da
operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II deste
artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser
inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2
o
. Aplicam-se às importadoras que promovem a saída
dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, referida
no inciso I deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive
com a utilização dos valores da tabela.
§ 3
o
. Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o valor do ICMS correspondente
será pago pelo adquirente do veículo no prazo estabelecido no art.

§ 4
o
. A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será
reduzida em (Convênios ICMS n°s 132/92, 87/93,44/94 e 88/94):
1-41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93;
II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.07.94;
UI - 27,99%, de 01.08.94 a 31.10.94;
IV-18,66%, de 01.11.94 a 31.01.95;
V - 29,41%, de 01.07.95 a 30.04.97, em relação aos
veículos de fabricação nacional, e de 1°.01.97 a 30.04.97, em
relação aos veículos importados (Convs. ICMS n°s 52/95, 121/95,
45/96 e 130/96);
VI - 52%, de 01.07.95 a 31.12.96, relativamente aos
veículos importados (Convs. ICMS n°s 52/95, 121/95, 45/96).
§ 5
o
. A redução da base de cálculo prevista no parágrafo
anterior fica condicionada a adoção do regime de substituição
tributária."
"Art. 274....
I-.. .
II.. .
IH - considerada a partir de 26.06.96 até 30.04.97, a carga
tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Conv. ICMS n° 52/95,
39/96 e 102/96).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N.°A.%9?
DE (9 DET)ege^b^ DE 1996
Parágrafo único...."
"Art. 292....
§ 1°....
§ 6
o
....
I-.. .
a).. .
e) 29,41%, de r/07/95 a 30.04.97, em relação aos veículos
de fabricação nacional, e de 1°.01.97 a 30.04.97 em relação aos
veículos importados (Conv. ICMS n°s 52/95, 121/95, 45/96 e
102/96);
f) 52%, de 1707/95 a 31.12.96, em relação aos veículos
importados (Conv. ICMS n° 52/95, 121/95 e 45/96);
II-.. .
a).. .
b).. .
c) considerada a partir de 26.06.96 até 30.04.97, a carga
tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Conv. ICMS n°s
52/95, 39/96 e 102/96)."
Art. 2
o
. O item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, com as alterações
introduzidas pelos Decretos n°s 15.395/95, 15.505/95, 15.704/95, 15.965/96 e
16.095/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO n
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

14.. .
I-.. .
II - a 70,59% do valor da operação, de 1°.07.95 a 30.04.97,
relativamente às operações internas com veículos de fabricação
nacional, e de 1°.01.97 a 30.04.97, em relação às operações
4/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Wllo.$R
DE i 3 DEye^en^ o DE 1996
internas com veículos importados. (Conv. ICMS n°s 121/95, 45/96
e 102/96);
II - a 48% do valor da operação, de T.07.95 a 31.12.96, nas
operações internas e de importação com veículos importados
(Conv. ICMS n°s 121/95 e 45/96);
NOTAI:
NOTA 5:
Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, a partir
de 26.06.96 até 30.04.97, será considerada a carga tributária
efetiva de 12% (doze por cento) - Conv. ICMS n°s 52/95, 39/96 e
130/96)."
Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, exceto em relação ao artigo
273, na redação dada por este mesmo Decreto, que vigora a partir de 18 de dezembro
de 1996.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Í 9 de ^e ^ ^-o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
U
.BANO FRANCO
1ADOKDO ESTADO
Oose Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
JOC. ALTERASI

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