GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°Jl(,iW DE AÍ VEj)e?eMbbzo DE 1996 Altera os artigos 273, 274 e 292 e o item 14 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 83 e 102, de 13 de setembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Os artigos 273, 274 e 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com modificações introduzidas pelos Decretos n°s 14.625/94, 15.395/95, 15.504/95, 15.704/95, 15.938/96 e 16.095/96, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 272. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será (Conv. ICMS n°s 44/94, 37/95 e 83/96): I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, destinados ao Estado de Sergipe ou a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2° do art. 271 deste Regulamento; II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wit.ffi DE 43 DEJp"e,niawo DE 1996 § I o . Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2 o . Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, referida no inciso I deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. § 3 o . Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o valor do ICMS correspondente será pago pelo adquirente do veículo no prazo estabelecido no art.
§ 4 o . A base de cálculo prevista no "caput" deste artigo será reduzida em (Convênios ICMS n°s 132/92, 87/93,44/94 e 88/94): 1-41,33%, de 01.11.92 a 30.09.93; II - 37,33%, de 01.10.93 a 31.07.94; UI - 27,99%, de 01.08.94 a 31.10.94; IV-18,66%, de 01.11.94 a 31.01.95; V - 29,41%, de 01.07.95 a 30.04.97, em relação aos veículos de fabricação nacional, e de 1°.01.97 a 30.04.97, em relação aos veículos importados (Convs. ICMS n°s 52/95, 121/95, 45/96 e 130/96); VI - 52%, de 01.07.95 a 31.12.96, relativamente aos veículos importados (Convs. ICMS n°s 52/95, 121/95, 45/96). § 5 o . A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior fica condicionada a adoção do regime de substituição tributária." "Art. 274.... I-.. . II.. . IH - considerada a partir de 26.06.96 até 30.04.97, a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Conv. ICMS n° 52/95, 39/96 e 102/96). GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°A.%9? DE (9 DET)ege^b^ DE 1996 Parágrafo único...." "Art. 292.... § 1°.... § 6 o .... I-.. . a).. . e) 29,41%, de r/07/95 a 30.04.97, em relação aos veículos de fabricação nacional, e de 1°.01.97 a 30.04.97 em relação aos veículos importados (Conv. ICMS n°s 52/95, 121/95, 45/96 e 102/96); f) 52%, de 1707/95 a 31.12.96, em relação aos veículos importados (Conv. ICMS n° 52/95, 121/95 e 45/96); II-.. . a).. . b).. . c) considerada a partir de 26.06.96 até 30.04.97, a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Conv. ICMS n°s 52/95, 39/96 e 102/96)." Art. 2 o . O item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.395/95, 15.505/95, 15.704/95, 15.965/96 e 16.095/96, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
14.. . I-.. . II - a 70,59% do valor da operação, de 1°.07.95 a 30.04.97, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional, e de 1°.01.97 a 30.04.97, em relação às operações 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wllo.$R DE i 3 DEye^en^ o DE 1996 internas com veículos importados. (Conv. ICMS n°s 121/95, 45/96 e 102/96); II - a 48% do valor da operação, de T.07.95 a 31.12.96, nas operações internas e de importação com veículos importados (Conv. ICMS n°s 121/95 e 45/96); NOTAI: NOTA 5: Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, a partir de 26.06.96 até 30.04.97, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Conv. ICMS n°s 52/95, 39/96 e 130/96)." Art. 3°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, exceto em relação ao artigo 273, na redação dada por este mesmo Decreto, que vigora a partir de 18 de dezembro de 1996. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Í 9 de ^e ^ ^-o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. U .BANO FRANCO 1ADOKDO ESTADO Oose Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda JOC. ALTERASI
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