RESOLUCAO N. 002347
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Regulamenta a constituição e o funcio-
namento de agências de fomento ou de
desenvolvimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 19.12.96, com base no art. 4º, inciso VI-
II, da mesma Lei, e no art. 1º, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº
1.556, de 18.12.96,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar a constituição e o funcionamento de
agências de fomento ou de desenvolvimento sob controle acionário de
Unidade da Federação, cujo objeto social é a concessão de financia-
mento de capital fixo e de giro associado a projetos no País, nos
termos das normas complementares a serem baixadas pelo Banco Central
do Brasil.
Parágrafo 1º As agências de fomento ou de desen-
volvimento não são instituições financeiras - vedada a sua transfor-
mação em qualquer tipo integrante do Sistema Financeiro Nacional, es-
tando, entretanto, subordinadas à supervisão e fiscalização do Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 2º A constituição e o funcionamento de
agência de fomento ou de desenvolvimento, sob a forma de sociedade
anônima de capital fechado nos termos da Lei nº 6.404, de 15.12.76,
dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º A expressão "Agência de Fomento" ou
"Agência de Desenvolvimento" deve constar da denominação social das
sociedades de que trata este artigo.
Parágrafo 4º Cada Unidade da Federação só pode cons-
tituir 1 (uma) agência de fomento ou de desenvolvimento.
Art. 2º As agências de fomento ou de desenvolvimento
somente podem praticar operações de repasses de recursos captados no
País e no exterior originários de:
I - fundos constitucionais;
II - orçamento dos estados e municípios;
III - organismos e instituições nacionais e internacio-
nais de fomento.
Art. 3º As agências de fomento ou de desenvolvimento
devem observar, permanentemente, limites mínimos de capital realizado
e patrimônio líquido ajustado de R$4.000.000,00 (quatro milhões de
reais).
Art. 4º Às agências de fomento ou de desenvolvimento
são vedados:
I - o acesso às linhas de assistência financeira do
Banco Central do Brasil;
II - o acesso a conta de reserva bancária no Banco
Central do Brasil;
III - a captação de recursos junto ao público;
IV - a contratação de depósitos interfinanceiros,
na qualidade de depositante ou depositária;
V - a aplicação de recursos com rendimento inferior
aos custos de captação.
Art. 5º Os passivos das agências de fomento ou de
desenvolvimento não serão cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos
(FGC), respondendo a agência com recursos próprios e o controlador
subsidiariamente pelo risco operacional.
Art. 6º As agências de fomento ou de desenvolvimento
deverão constituir, com recursos próprios, fundo de liquidez equiva-
lente, no mínimo, ao resultado da ponderação de seu ativo pelo risco
correspondente, nos termos da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, a ser
integralmente aplicado em títulos públicos federais.
Art. 7º As agências de fomento ou de desenvolvimento
devem cumprir os procedimentos de escrituração, elaboração e remessa
de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Insti-
tuições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 8º O Banco Central do Brasil poderá baixar as
normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do dispos-
to nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente