Legislação
26/12/1996
#260958

Lei Estadual nº 3.796/1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

LEIN
ft
ô.496
DEcStG DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇÃO - ICMS
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1
o
. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:
I - operações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,
excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por
assinatura;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

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LEIN
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3.33G
DE $Jo DEÜtZÊM^aO DE 1996
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§1°. O ICMS incide também sobre:
I - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente de estabelecimento;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
IH - a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização,
decorrentes de operações interestaduais,
IV - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo
permanente.
§ 2°. São irrelevantes para caracterização do fato gerador do
ICMS:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de
que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do
respectivo titular.
CAPÍTULO II
DA NÀCMNCIDÊNCIA
Art. 2
o
. O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel
destinado à sua impressão;
II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre
prestações de serviços para o exterior;
^
DE á,G DE fcezeHÊRO DE 1996
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados a industrialização ou a comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que
se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de
qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes de
transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra
espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciário em garantia,
inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do
devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida
a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro pará companhias seguradoras;
X - operações com impresso personalizado, promovidas por
estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou
jurídica;
XI - operações com mercadorias destinadas a armazém-geral,
ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados
dentro do Estado de Sergipe.
§ 1°. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do
"caput" deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
1996;
§ 2°. A não incidência prevista neste artigo:
I - no inciso II do "caput", aplica-se desde 16 de setembro de
^Ê-íí
LEI N^5.496
DE Afe DE ^EZEM^UO DE 1996
II - nos incisos V, VI e IX do "caput", a partir de 1
o
de novembro
de 1996.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO, DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO
Art. 3
o
. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS
serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei
complementar.
§ 1°. São incentivos e benefícios fiscais:
I - a redução da base de cálculo;
II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada
ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - o crédito presumido;
IV - quaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte
redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
V - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o
parcelamento;
VI - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao
estabelecido em convênio.
§ 2
o
. O Regulamento indicará as isenções, incentivos e
benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.
Art. 4°. Quando o reconhecimento do benefício do imposto
depender de condição, e não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado
devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.
Art. 5°. A concessão de qualquer benefício não dispensa o
contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 6
o
. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o
pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem
adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do
serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.
LEIN
5
â.49G
DE âf c DE OEZE^^%O DE 1996
§r . Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às
operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações
ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta
ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2°. O Regulamento poderá submeter ao regime de diferimento
operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o
lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por
substituição a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 3
o
. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com
destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior,
hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a
promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 4
Q
. Ocorrido o momento final previsto para o encerramento do
diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer
circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja
sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha
ficado impossibilitada de se efetivar.
Art. 7°. Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto
ficar condicionada a eventos futuros, cabendo ao Regulamento indicar esses
eventos.
CAPÍTULO IV
OO FATO GERADOR
Art. 8
o
. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no
momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
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LEI N°- 3.496
DE â 6 DE btZHNÔ^ O DE 1996
III - da transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria
depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título
que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do
transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final da prestação do serviço de transporte iniciado
no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,
excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por
assinatura;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e
com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como
definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens
importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no
exterior;
XI - da aquisição, em licitação, pública de mercadorias ou bens
importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - na entrada, no Estado, de petróleo, energia elétrica,
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de
outro Estado, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação
subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por
substituição ou antecipação tributária observado o disposto no artigo 17 desta Lei;
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DE âf o DE J^eZJEMB)QjO DE 1996
XVI - da contratação, por contribuinte normalmente inscrito no
cadastro estadual, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para
efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVII - do encerramento das atividades do contribuinte,
relativamente a mercadoria constante do estoque final.
§ 1V Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica é
considerada mercadoria.
§ 2°. Na hipótese do inciso VII do "caput" deste artigo, quando o
serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
§ 3°. Na hipótese do inciso IX do "capuf deste artigo, após o
desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadorias ou bens
importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu
desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de
pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição
em contrário.
§ 4°. O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa,
suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações
já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não
contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação
pertinente, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis
sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedéncia
da presunção.
§ 5°. A presunção de que trata o parágrafo anterior aplica-se,
igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de
títulos, salários, retiradas, prolabore, serviços de terceiros, aquisição de bens em
geral e outros gastos do contribuinte seja superior á receita do estabelecimento.
§ 6
o
. A falta de comprovação, por parte do proprietário, do
condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária
localizada nos portos ou aeroportos do Estado de Sergipe ou na fronteira com outra
unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado
acompanhada de Termo de Responsabilidade, autoriza a presunção de que tenha
ocorrido sua comercialização no território sergipano.
^ ^
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LEIN^H96
DEcâG DEÜfcZJBMfcftO DE 1996
CAPÍTULO V
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 9°. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea,
conforme dispuser o Regulamento do ICMS;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título
que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a
entrada física definitiva;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando
não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados;
g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor
final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e
combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a
comercialização;
h) onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de
peixes, crustáceos e moluscos;
j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual,
mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese e pará os
efeitos do inciso XIII do "caput" do art. 8
o
desta Lei;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação do serviço;
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DE â 6 DE OezEMS)RO DE 1996
b) onde se encontre o transportador, quando em situação
irregular pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação in idônea,
como dispuser o Regulamento do ICMS;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do
inciso XIV do "caput" do art. 8
o
e para os efeitos do § 3
o
do art. 11, desta Lei;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de
comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e
imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão,
repetição, ampliação e/ou recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária
que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do inciso XIV do "caput" do art. 8
o
desta Lei;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o
do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1
o
. O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo
não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de
outro Estado que não o do depositário.
§ 2
o
. Para os efeitos da alínea "h" do inciso I do "caput" deste
artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve
ter sua origem identificada.
§ 3
o
. Quando a mercadoria for remetida pará armazém geral ou
para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar
ao estabelecimento remetente.
Art. 10. Pará os efeito desta Lei, estabelecimento é o local,
privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou
jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como
onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1
o
. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento,
considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação,
encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2
o
. É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

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LEI N^ 3.4 9 6
DE â G DE D6ZJEH5AO DE 1996
§ 3
o
. Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o
veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11. A base de cálculo do ICMS é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do
"caput" do art. 8
o
desta Lei, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 8
o
desta Lei, o valor
da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art
8
o
desta Lei:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a" do mesmo
inciso;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da alínea "b" do mesmo inciso;
V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 8
o
desta Lei, a
soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de
importação, observado o disposto no art. 12 desta Lei;
b) o imposto sobre a importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 8
o
desta Lei, o
valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos
relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso Xl do "caput" do art. 8
o
desta Lei, o valor
da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

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a
â.496
DE â 6 DE ÜGZ.EN E)%O DE 1996
VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 8
o
desta Lei, o
valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do "caput" do art. 8
o
desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.
X - na hipótese do inciso XVII do "caput" do art. 8
o
desta Lei, o
valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, tomando-se como
parâmetro o preço de aquisição mais recente.
XI - na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 48 desta Lei, a
base de cálculo será o valor da media aritimética do período fiscalizado.
§ 1
o
. Integra a base de cálculo do ICMS:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou
debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente
ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2°. Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3°. Nos casos do inciso IX do "capuf deste artigo, o imposto a
pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4
o
. Na saída de mercadoria pará estabelecimento pertencente
ao mesmo titular localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do
custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu
preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5°. Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da
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LEI N^ 5.496
DE^G DE ÜEZENfcftO DE 1996
remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do
remetente ou do prestador.
§ 6
o
. Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput" deste
artigo, entende-se como despesas aduaneiras as importâncias devidas ás
repartições alfandegárias.
Art. 12. O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo
do imposto sobre a importação, e, não havendo imposto de importação a taxa de
cambio será a do dia do desembaraço, sem qualquer acréscimo ou devolução
posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para
base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável,
substituirá o preço declarado.
Art. 13. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do
"caput" do art. 11 desta Lei, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista
regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB do estabelecimento industrial a vista, caso o
remetente seja industrial;
III - o preço FOB do estabelecimento comercial a vista, na venda
a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1
o
. Para aplicação dos incisos II e III do "caput" deste artigo,
adotar-se-á, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento
remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria,
o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da
operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2
o
. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, se o
estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais,
ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será
equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
V

DE 3G DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 14 Nas prestações de serviço sem preço determinado, a
base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria, ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes,
constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para caracterização de empresas
interdependentes, observar-se-á o disposto no § 1
o
do art. 20 desta Lei.
Art. 16. Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em
consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadura, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 17. Pará fins de substituição tributária, a base de cálculo é:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou
concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte
substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, a
obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo
substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros
encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às
operações ou prestações subseqüentes.
§ 1°. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às
operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações
ou prestações será pago pelo responsável, quando:
/ ^

LEI N
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DE Sto DE AEZ.BN BOLO DE 1996
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta
ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a
ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2
o
. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a
consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de
cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele
estabelecido.
§ 3°. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, a base de cálculo será esse preço.
§ 4
o
. A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do
"caput" deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados
no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas
dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados,
fixados de acordo com os critérios previstos em Regulamento.
§ 5°. O imposto a ser pago por substituição tributária, na
hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor
resultante da aplicação da alíquota prevista pará as operações ou prestações
internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do
imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6
o
. Nas operações realizadas com diferimento do lançamento
do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando
o termo final deste for a saída do estabelecimento do responsável da mercadoria ou
do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida o inciso I
do "caput" deste artigo.
§ 7
o
. Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de
cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial
vigente, na data:
I - do início da execução ou emissão do documento relativo ao
transporte;
II - da efetiva utilização do serviço de comunicação.

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LEI N% a,49G
DE oi 6 DE DILEMA RO DE 1996
CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
Art. 18. As alíquotas do ICMS são:
I - nas operações e prestações internas:
a) nas operações com energia elétrica:
1. residencial:
1.1. consumo até 50 Kw 0%
1.2. consumo acima de 50Kw 25%
2. comercial 25%
3. industrial:
3.1. utilização como insumo 0%
3.2. outros consumos 25%
4. rural:
4.1. consumo até 1.000 Kw 0%
4.2. consumo para irrigação 0%
4.3. consumo acima 1.000 Kw 17%
5. poderes públicos 17%
6. iluminação pública 0%
7. serviço de abastecimento de água 0%
b) nas operações com combustíveis e lubrificantes:
IGLPem botijão 12%
2. óleo diesel 17%
3. querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; ál-
cool etílico (etanol), anidro ou hidratado para
fins carburantes 25%

--E-4í
LEIN
a
3^96
DE câG DE DGZ5NSRO DE 1996
c) comunicação:
1. telefonia rural 12%
2. demais comunicações 25%
d) nas operações com os seguintes produtos:
1. cigarros, cigarrilhas ; charuto e fumo industria-
lizado 25%
2. cervejas e chopes 25%;
3. aguardente de cana, de melaço, ou de qual-
quer outro tipo 25%;
4. vinhos, vermutes, quinados, gemados, mis-
telas 25%;
5. conhaques, uísque, rum, gim, genebra, licores,
batidas, vodka, bagaceira, graspa, pis-
co, aperitivos amargos 25%;
6. demais bebidas alcoólicas 25%;
7. asas-delta, balões e dirigíveis, bem como
suas partes e peças 25%;
8. embarcações de esporte e recreio, esquis-
aquáticos e jet- esquis 25%;
9. armas e munições 25%;
10. jóias de metais preciosos ou de metais folhea-
dos ou chapeados; de pérolas naturais ou cultiva-
das; de pedras preciosas ou semipreciosas; de
pedras sintéticas ou reconstituídas 25%;
11. perfumes 25%;
12. produtos de maquilagem pará os lábios
(batom, cremoso ou líquido, e outros) 25%;
13. produtos de maquilagem para os olhos
(sombra, delineador, lápis pará sombran-
celhas e rímel, cílio s supostos e outros) 25%;

-t^-í
LEI N^ 3.1 3 6
DEãG DE DEZ.6 MERO DE 1996

(esmaltes pará unhas, pós pará unhas, dis-
solvente de esmalte pará unhas, base pará
unhas, unhas supostas e outros 25%;
15. cremes de beleza, inclusive com geléia real
de abelhas; cremes e loções tônicas (prepa-
rados anti-solares exceto os bronzeadores -
ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros 25%;
e) no fornecimento de alimentação e bebidas nos
restaurantes e bares, desde que classificados co-
mo empreendimentos de interesse turístico, sejam
portadores de Certificado de Registro da Empre-
sa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e ob-
tenham, anualmente, da Empresa Sergipana de
Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando
a referida classificação 12%,
f) quando o destinatário do serviço de trans-
porte for consumidor final localizado em outra Uni-
dade da Federação e não for contribuinte do im-
posto 17%,
g) nas saídas de mercadorias com destino a em-
presa de construção civil, obras hidráulicas, e ou-
trás obras semelhantes, inclusive serviços auxi-
liares ou complementares, estabelecida em ou-
tra Unidade da Federação 17%
^ 4/

25"%
LEI N
2
3:496
DE â 6 DE D6Z.EN8O0 DE 1996
h) nas saídas de produtos da cesta básica confor-
me definidos em Regulamento 7%;
i) nas operações internas com produtos ou mate-
riais de informática, conforme especificado em
ato regulamentar desta Lei 7%,
j) com as demais operações e prestações não
especificadas 17%,
II - nas operações e prestações interestaduais
destinadas a contribuintes do imposto 12%;
III - na prestação de serviço de transporte,
realizado do estabelecimento exportador ou
remetente localizado neste Estado até o por-
to, aeroporto ou zona de fronteira, situados
em outra Unidade da Federação, relacionada
com mercadoria destinada à exportação direta 17%
§ 1°. Na entrada, no território do Estado de Sergipe, de
energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, adquirido em outro Estado, quando não destinados a
comercialização ou à industrialização, a alíquota aplicável será a prevista para as
operações internas.
§ 2°. Aplica-se também a alíquota interna para efeito de
cobrança do imposto devido na importação de mercadoria ou utilização de serviço
iniciado ou prestado no exterior.
§ 3°. Relativamente às operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação será
adotada a alíquota interna. /


—L"tí
LEI N% 339 6
DE â(b DE DeZEH^ftO DE 1996
CAPÍTULO VIII
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 19. Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitual idade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também contribuinte do ICMS a pessoa
física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine
a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
IV - adquira petróleo, energia elétrica, lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado,
quando não destinados a comercialização ou a industrialização.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE
Art. 20. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o
inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto,
decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou
arrolamentos;
II o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de
outro Estado; ^ /"

M%
DEc9G DE OCiGHÔRO DE 1996
b) nas transmissões da propriedade de mercadorias
depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c) quando receberem para depósito ou derem saída a
mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de
documentação fiscal inidônea;
III - os transportadores em relação às mercadorias:
a) que entregarem a destinatário e/ou local diverso do indicado
na documentação fiscal;
b) procedentes de outro Estado, sem destinatário certo no
território sergipano;
c) que forem negociadas no território sergipano durante o
transporte;
d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de
sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea
como definida em Regulamento;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação ás
mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega
desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal
inidônea como definida em Regulamento;
V - o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que
tenham efetuado:
a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal
correspondente;
b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado
interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a
contribuinte não localizado;
c) reintroduçâo no mercado interno de mercadoria recebida com
o fim específico de exportação;
VI - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em
relação à operações feitas por seu intermédio;
VII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas
saídas de mercadorias recebidas pará beneficiamento ou industrialização destinada
a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de
estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Sergipe - CACESE; /j .J^

-t"tí-
DE^3fo DE06Z.EM5R0DE 1996
IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de
pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que
intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;
X os condomínios e os incorporadores;
XI a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do
serviço, mediante convênio entre o Estado de Sergipe e os demais, em relação à
prestação efetivada por mais de uma empresa;
XII - o tomador do serviço de transporte , em relação ao serviço
prestado sem pagamento do imposto;
XIII - os contribuintes, em relação a operações ou prestações
de serviços cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
XIV - todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrerem
pará sonegação do imposto;
XV - os adquirentes, em relação a mercadoria cujo imposto não
tenha sido pago no todo ou em parte;
XVI - qualquer pessoa física ou jurídica que entregar
mercadorias ou bens importados do exterior, sem a comprovação do recolhimento
do ICMS.
§ 1
o
. Consideram-se interdependentes, duas empresas, quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado a transporte de mercadorias.
§ 2°. Respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3
o
. A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do
contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de
ambos os sujeitos passivos.
y
i ç
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

LEIN^3.H9G
DE c$ 6 DEQEzeMÊOO DE 1996
Art. 21. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de
substituto tributário, a:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte,
pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica,
industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto
devido nas operações subseqüentes;
III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria
depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação
ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto
devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador
autônomo ou inscrito em outra Unidade da Federação.
§ 1
o
. A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em
relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da
diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado de Sergipe, que
seja contribuinte do imposto.
§ 2°. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às
mercadorias ou serviços indicados no Anexo Único desta Lei e não exclui a
responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou
parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
§ 3
o
. O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar novas
mercadorias ou serviços ao Anexo Único desta Lei.
§ 4
o
. O disposto no inciso V do "capuf deste artigo, no que se
refere à área federal e municipal, fica condicionado à celebração de convênio com
a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
Art. 22. A adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de
Sergipe com as demais Unidades Federativas.

LEIN
g
â/496
DE c56 DE 06ZENBG 0 DE 1996
§ 1
o
. A responsabilidade a que se refere o art. 21 desta Lé
poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com
petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, em
relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica,
na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto,
por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço
praticado na operação final.
§ 2
o
. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que
tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário
consumidor final localizado no Estado de Sergipe, o imposto incidente na entrada
deste Estado será retido e pago pelo remetente.
Art. 23. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição
tributária ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto, quando este não tiver
sido retido pelo remetente.
Parágrafo único. O pagamento antecipado do imposto, a que
se refere este artigo, será efetuado na primeira repartição fazendária do Estado, por
onde transitar a mercadoria, observadas as exceções previstas em regime especial
de tributação.
Art. 24. É assegurado ao contribuinte substituído o direito á
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1
o
. Formulado o pedido de restituição e não havendo
deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se
creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado
segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2°. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da
respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3
o
. Pará efeito do estabelecido no "caput" deste artigo,
entende-se por fato gerador presumido não realizado, aquele em que tenha havido
desfazimento do negócio.

LEI N ^ Xa 6
DE j) 6 DE üetEHBPL O DE 1996
CAPÍTULO IX
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 25. O montante do imposto resultante entre o devido nas
operações e prestações tributadas e o cobrado relativamente às operações ou
prestações anteriores será apurado por período mensal.
Art. 26. As obrigações consideram-se vencidas na data em que
termine o período de apuração e são extintas por compensação ou mediante
pagamento em moeda corrente como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se extintas por compensação até o
montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de
período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos,
a diferença será extinta mediante pagamento dentro do prazo fixado pela legislação
tributária estadual;
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a
diferença será transportada pará o período seguinte.
Art. 27. Pará efeito de aplicação dos artigos 25 e 26 desta Lei,
os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito
passivo.
§ 1°. Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de
1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o
inciso II do "caput" do art. 2
o
e seu parágrafo 1
o
podem ser, na proporção que estas
saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento
seu no Estado de Sergipe;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito
passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela
autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser
o Regulamento. A J?

LEI N^ 3 396
DE 3 6 DE DtzetM ÊAO DE 1996
§ 2
o
. Entende-se como saldos credores acumulados aqueles
oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de
crédito previstas na legislação.
Art. 28. Em substituição ao regime de apuração mencionado
nos artigos 25, 26 e 27 desta Lei, poderão ser utilizados os seguintes critérios, na
forma como dispuser o Regulamento:
I - cotejo entre créditos e débitos, efetuado:
a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b) por mercadoria ou serviço, em cada operação;
II - pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado
por estimativa, pará um determinado período, em função do porte ou da atividade do
estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar
processo contraditório.
§ 1
o
. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, ao fim do
período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que
pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença
será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos
imediatamente seguintes.
§ 2
o
. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o
inciso II do "caput" deste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de
obrigações acessórias.
Art. 29. No caso de encerramento das atividades de qualquer
estabelecimento, o saldo credor, decorrente da manutenção de créditos
autorizados, existente na data do encerramento não é restituível ou transferível
para outro estabelecimento.
SEÇÃO II
DO DIREITO DE CRÉDITO
Art. 30. O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o

%.t
LEIN^Õ.49G
DE ^ 6 DEÜttEMÔOO DE 1996
montante cobrado na operação ou prestação anterior, pelo Estado de Sergipe ou
por outro Estado.
Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é
assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente
cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. A utilização dos créditos de que trata o
"caput" deste artigo ocorrerá a partir de:
1-1° de novembro de 1996, se referentes a:
a) serviços e/ou mercadorias destinados ao ativo permanente;
b) energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;
II - 1° de janeiro de 1998, se referentes a serviços e/ou
mercadorias destinados a uso ou consumo.
Art. 32. Fica assegurado, ainda, o direito ao crédito, quando as
mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem:
I - objeto de devolução por consumidor final, na forma e nos
prazos previstos em Regulamento;
II - objeto de retorno por não terém sido negociadas no
comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 33. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for
maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por
limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em
Regulamento. j^
SEÇÃO III
DA VEDAÇÃO DE CRÉDITO

LEI N°-3^496
DEâ G DE OÍXÊMÊRO DE 1996
Art. 34. É vedado, salvo determinação em contrário, da
legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento ou a
prestação de serviços feita ao mesmo:
I - decorrente de operações ou prestações isentas ou não
tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento;
II - pará integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto a destinada ao exterior;
IV - na hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de
documento fiscal correspondente, ressalvada a comprovação da efetividade da
operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
V - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar
estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do
serviço;
VI - quando a operação estiver acompanhada de documento
fiscal não recepcionado pelo Projeto Fronteira, por ocasião da entrada no Estado de
Sergipe, através da colocação de etiqueta ou outro meio, sendo admitido o crédito
após sanada a irregularidade.
§ 1
o
. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade
do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2
o
. Deliberação dos Estados, na forma da Lei Complementar
n° 24, de 7 de janeiro de 1975, ou legislação que lhe altere, suplemente ou
substitua, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação
prevista nos incisos II e III do "caput" deste artigo.
§ 3°. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos,
pará efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, os
créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio,
ou de outra forma que a legislação determinar, pará aplicação do disposto no art
35, parágrafos 5
o
, 6
o
e 7
o
, desta Lei.
§ 4
o
. Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam
os incisos II e III do "caput" deste artigo dão, ao estabelecimento que as praticar,
direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não

LEI N^ 3.^9 6
DEo)G DEÜeZtNêRO DE 1996
tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos
agropecuários.
§ 5
o
Não será permitida a compensação do imposto não
destacado em documento fiscal.
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DE CRÉDITO
Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou
isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou
da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização
quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio á atividade do
estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - a operação ou prestação subsequente gozar de redução da
base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1
o
. Devem ser também estornados ou anulados os créditos
referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno ou
anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar
o qüinquênio.
§ 2
o
. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e
serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao
exterior.
§ 3
o
. O não creditamento ou o estorno a que se referem os
incisos II e III do "caput" do art. 34 e o "capuf deste artigo não impedem a
utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com
a mesma mercadoria, observado o disposto no § 4
o
do artigo 34, desta Lei.
§ 4
o
. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do
ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte
de operações isentas ou não tributadas ou pará prestações de serviços isentas ou
Jy

LEI N% 3.496
DE á( o DE OEXÊMê)$,O DE 1996
não tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 3
o
do art. 34
desta Lei.
§ 5
o
. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto
no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito
pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avôs) da relação entre a soma das operações
de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de
saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas
e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 6
o
. O quociente de 1 /60 (um sessenta avôs) será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de
apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7
o
. O montante que resultar da aplicação dos §§ 4
o
, 5
o
e 6°
deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8
o
. Ao fim do 5
o
(quinto) ano, contado da data do lançamento a
que se refere o § 3
o
do art. 34 desta Lei, o saldo remanescente do crédito será
cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 36. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o
débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou pará o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e
condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se
depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 37. O imposto será recolhido na forma, nos prazos e
nos locais estabelecidos em Regulamento.
Art. 38. Os prazos fixados na legislação serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em
dia de expediente na Repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando

LEI N^3.496
DE$G DE üEZ-EHSftO DE 1996
este prorrogado pará o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento
ocorrer em dia em que não haja expediente normal.
Art. 39. O Estado, por razões de ordem econômica ou no
interesse de simplificar a sistemática de arrecadação, poderá, nos casos e na forma
previstos em Regulamento, e relativamente a determinadas mercadorias, operações
ou prestações, ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do
imposto.
Art. 40. Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a
regime de substituição tributária ou de diferimento, o Regulamento poderá dispor
que o seu recolhimento seja feito independentemente do prazo de pagamento
relativo às operações normais do responsável.
Art. 41. A data do encerramento da atividade do contribuinte é
o prazo de recolhimento do imposto relativamente às mercadorias constantes do
estoque final do estabelecimento.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido será calculado de
acordo com o estabelecido no inciso X do art. 11 desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá exigir o
pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do percentual a ser
agregado ao valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo
próprio contribuinte, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros
e outros encargos transferíveis ao adquirente.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 43. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos
regulamentares estabelecidos e antes de qualquer procedimento fiscal, ficará
sujeito à multa de 5% (cinco por cento), inclusive do valor atualizado, conforme
dispuser em Regulamento.
§ 1°. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não
pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o
caso, será acrescido de 1 % (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

LEIN
ft
3.^36
DEcSfe DEüEZ-ENê)RO DE 1996
§ 2°. No caso de pagamento espontâneo, os juros de mora
serão cobrados após o 30° (trigésimo) dia do vencimento.
SEÇÃO VII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 44. Na falta de pagamento do imposto na data devida, o
valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, será atualizado
monetariamente, exceto no tocante a quantia depositada na forma da legislação
tributária estadual.
§ 1°. A atualização de que trata este artigo será procedida com
base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador
fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do
imposto.
§ 2°. Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação
"pro rata" do índice.
§ 3
o
. Visando a uniformização da atualização do crédito
tributário, a Fazenda Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União na
cobrança dos impostos federais.
§ 4°. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará
periodicamente os fatores de conversão e atualização.
§ 5°. Quando não for possível precisar a data da ocorrência do
fato gerador será considerado o último mês do período fiscalizado
§ 6°. Nos casos de parcelamento, a atualização será calculada
até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo
pagamento de cada parcela.
§ 7°. Quando o pagamento da atualização monetária ou dos
juros de mora for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que
ocorreu aquele pagamento.
§ 8°. Para determinação do valor do imposto a ser exigido em
Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos
nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do Auto, e desta
até a do efetivo pagamento. ^ /

DEâG DEOEZ.EM6Q0 DE 1996
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PARCELAMENTO
Art. 45. Os débitos tributários vencidos poderão ser pagos
parceladamente, conforme critérios fixados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para efeito de parcelamento de débito
tributário, o valor das prestações mensais, após atualização, com inclusão das
multas 6 dos acréscimos legais, será calculado vinculando-se o valor de cada
parcela aos índices inflacionários verificados no período.
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 46. O imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do
Estado será restituído, no todo em parte, mediante requerimento ao Secretário de
Estado da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, na forma estabelecida em
Regulamento.
§ 1°. A restituição somente será feita a quem prove ter efetuado
indevidamente o recolhimento do imposto, ou, no caso de transferência do encargo
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.
§ 2°. A restituição poderá ser processada mediante autorização
de crédito do respectivo valor em conta gráfica, hipótese em que será mencionado,
nos livros e documentos fiscais, o número do parecer concessivo.
§ 3°. Decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da
protocolização do pedido da restituição, sem que seja efetivamente recebida a
importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o
interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do
protocolo correspondente.
§ 4°. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva
notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 47. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos
^ V

LEI N^ Ô.H96
DEâ(õ DE OEZGNSQ.0 DE 1996
legais efetivamente recolhidos, salvo se referentes a infração de caráter formal não
prejudicados pela causa da restituição.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 48. São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na Repartição Fazendária antes de iniciar suas
atividades, na forma regulamentar, ressalvados os casos previstos em
Regulamento;
II - comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais
e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de
sócios, de razão social, de domicílio, transferência de estabelecimento ou
encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento;
III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na
legislação estadual;
IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele
realizar, a exibição do comprovante de inscrição estadual, sob pena de responder
solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em
Regulamento, se do descumphmento desta obrigação decorrer o não recolhimento
do imposto, total ou parcialmente;
V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante
de inscrição estadual nas operações que com ele realizar;
VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem
física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que
julgar convenientes;
VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento
pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS;
VIII - exibir ou entregar ao fisco estadual os livros e documentos
fiscais previstos no Regulamento ICMS, bem como levantamentos e elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual,
facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em
estoque e demais elementos solicitados; w^

^ü í
LEIN%3.496
DE ^ 6 DE 062EM5A O DE 1996
X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou
depositadas em qualquer lugar;
XI - requerer autorização da repartição fiscal competente pará
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma
prevista em Regulamento;
XIII - entregar ao adquirente de mercadoria ou ao usuário do
serviço, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação
ou prestação;
XIV - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de
que tiver conhecimento;
XV - identificar a saída do produto com as mesmas
especificações transcritas na Nota Fiscal de entrada;
XVI - cumprir todas as demais exigências previstas em
Regulamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso XVI
deste artigo, autoriza a realização do levantamento do estoque de forma agrupada
por gênero de mercadoria.
Art. 49. Aplicam-se às pessoas indicadas no art. 20 desta Lei,
no que couber, as disposições do artigo anterior.
Art. 50. O Regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a
terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária.
Art. 51. A autorização de regime especial de escrituração
obedecerá à disciplina prevista no Regulamento.
CAPÍTULO Xl
OO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Art. 52. Em casos peculiares e objetivando facilitar o
cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar Regime
Especial de Tributação.
Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para os
efeitos deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado

LEI N°- 3 3 96
DE â G DE DEZEN5aO DE 1996
em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das
obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 53. A autoridade para conceder, alterar ou revogar Regime
Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação
deste, o Superintendente Geral da Receita.
Parágrafo único. O Regime Especial de Tributação será
concedido, independentemente do número de contribuintes ou responsáveis
envolvidos, através da celebração de Termo de Acordo, firmado entre a Secretaria
de Estado da Fazenda, na pessoa do seu titular ou do Superintendente Geral da
Receita, e os representantes legais das empresas ou estabelecimentos
beneficiados.
Art. 54. O Regime Especial de Tributação, de que trata este
Capítulo, poderá ser revogado a qualquer tempo, bem como denunciado
isoladamente por ambas as partes, mediante prévia notificação.
Art. 55. Qualquer autoridade fiscal, através da Superintendência
Geral da Receita, poderá propor alteração ou revogação do Regime Especial de
Tributação.
Art. 56. É vedado qualquer concessão de Regime Especial de
Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no parágrafo único do art

CAPITULO XII
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
/4 /

LEI N
5
ô.^96
DE ^ 6 DEQJcXJ^M^fcO DE 1996
Art. 57. A fiscalização do ICMS compete aos Funcionários do
Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
§ 1
o
Os Funcionários do Fisco Estadual poderão realizar
exames e registros de ocorrências em livros e documentos fiscais de todas as
pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, lavrando termo de
fiscalização.
§ 2°. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis,
relacionados com o ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas
autoridades fiscais estaduais, na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 3
o
. As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do
Estado não poderão deixar de exibir, à fiscalização, os livros e documentos de sua
escrituração.
§ 4
o
. No caso de recusa de exibição, a fiscalização poderá
lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos e livros
de que trata o § 2
o
deste artigo, deixando com o recusante uma cópia do
respectivo termo e diligenciando pará que se faça exibição por via judicial.
Art. 58. Os Funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos
respectivos cargos, poderão apreender mercadorias, livros e documentos, como
prova material de infração, lavrando termo de apreensão e de depósito, observado o
disposto no § 5
o
do art. 65 desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA AÇÃO FISCAL
Art. 59. Verificada qualquer das infrações mencionadas no art.

propondo a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Com a lavratura do Auto de Infração e
respectiva ciência, do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
Art. 60. São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização
do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
I - os membros do Poder Judiciário, os escrivães, tabeliões e
demais serventuários da Justiça Estadual;
II - os membros do Ministério Público do Estado;
III - as, autoridades e servidores da Administração Estadual
Direta e Indireta. // 4f

LEI N^3.496
DEôfc DEÜJ^6H5^0 DE 1996
Parágrafo único. São obrigados a prestar ao Fisco Estadual,
mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação
a bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários da Justiça
Estadual;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais
instituições financeiras em funcionamento no Estado;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Vo s inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
VI - as empresas de transporte e depositários em geral;
VII - qualquer pessoa que, em razão de cargo, função, ofício ou
ministério, disponha das informações referidas neste parágrafo único.
Art. 61. Quando, pelos elementos apresentados pela pessoa
fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento comercial do
estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros,
documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado
transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de
transportadores, suas estações ou agências, ou em outra fontes subsidiárias.
Art 62. O movimento real tributável, realizado pelo
estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de
levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas,
o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros
encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de
mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.
§ 1
o
. Na apuração do movimento real tributável poderão ser
aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços
unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do
estabelecimento.
§ 2
o
. Constituem elementos subsidiários pará o cálculo da
produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o
valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos
intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo
de produção, assim como as variações de estoque de matérias-primas e de
produtos intermediários.
Art. 63. Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da
manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer
forma, se fizer necessário â efetivação de medida prevista na legislação tributária,

W%^
DE^fc DEt^^BNê)ftO DE 1996
poderão requisitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências
pretendidas possam ser consumadas.
Parágrafo único. Aos Funcionários do Fisco Estadual será
concedida autorização para porte de arma, visando a sua defesa pessoal
SEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 64. O Fisco Estadual procederá à instauração do Processo
Administrativo Fiscal, para apuração de créditos tributários e das infrações
mencionadas no art. 72 desta Lei, e aplicação das respectivas penalidades.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Fiscal será
organizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numeradas, rubricadas e
dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 65. O Processo Administrativo Fiscal terá como peça inicial
o Auto de Infração e considerar-se-á instaurado com a ciência deste pelo autuado.
§ 1°. O Auto de Infração conterá, no mínimo e de forma clara e
precisa:
I - dia, hora e local de sua lavratura;
II - a qualificação e a identificação fiscal do autuado;
III - o dispositivo legal definidor da infração:
IV - relatório sumário da infração;
V - o montante do imposto, se devido;
VI - a multa proposta;
VII - a assinatura do autuante, assim como a do autuado, seu
representante legal ou preposto;
VIII - indicação do prazo para pagamento, ou apresentação de
defesa;
IX - data da ciência.
§ 2
o
. Com a assinatura do Auto de Infração pelas pessoas
indicadas no inciso VII do parágrafo anterior, considera-se feita a citação para o
pagamento ou apresentação da defesa; a assinatura do autuado, seu representante
legal ou preposto não importa confissão, nem sua recusa implica nulidade do
respectivo Auto ou agravação de penalidade.
/Í7

LEIN
a
â.49fc
DE ab DE 0EZSN5O,O DE 1996
§ 3°. As eventuais incorreções do Auto de Infração não
acarretam niilidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração
e o autuado.
§ 4°. O Auto de Infração, excetuadas as hipóteses do § 5
o
deste
artigo, será acompanhado do "Termo de Fiscalização" ou "Termo de Apreensão"
anteriormente lavrado, no qual se fundamentará, obrigatoriamente.
§ 5
o
. É dispensável a lavratura de Termo de Fiscalização,
quando o Auto de Infração for elaborado por funcionários com exercício em Postos
ou Comandos Fiscais, ou, ainda, quando relativo a irregularidades puramente
formais.
Art. 66. O Processo Administrativo Fiscal obedecerá aos
seguintes princípios básicos:
I - instrução contraditória;
II - forma escrita dos atos e termos processuais;
III - regime de prazo;
IV - duplo grau de jurisdição administrativa;
V - irrecorribilidade dos despachos iterlocutórios.
Parágrafo único. A defesa de Auto de Infração relativo a débito
declarado e não pago pelo contribuinte será restrita à apresentação de documento
comprobatório do pagamento.
Art. 67. Respeitados os princípios de que trata o artigo anterior,
o Processo Administrativo Fiscal compreenderá as seguintes fases:
I - do processo em 1
a
instância:
a) Auto de Infração e respectiva citação;
b) defesa do autuado;
c) sustentação do autuante;
d) saneamento;
e) julgamento de 1
a
instância;
f) execução, se a decisão for condenatória e não houver
recurso;
II - do processo em 2
a
instância:
a) recurso voluntário, ou "ex-offício", parcial ou total;
b) relatório e voto;
c) julgamento colegiado;
d) pedido de reconsideração, das decisões por maioria, ou
divergentes, a respeito da mesma matéria, de decisão proferida por qualquer uma
das Câmaras do Conselho de Contribuintes;
4/

35"%
DE ^3G DE DEZ.G.HÊ)RC DE 1996
e) execução, se a decisão for condenatória; ou
f) arquivamento, se a decisão for absolutóría.
Parágrafo único. A Superintendência Geral da Receita poderá
interpor, a qualquer tempo, pedido de reconsideração para o Conselho de
Contribuintes do Estado, independentemente do estado que se encontre o
Processo Administrativo Fiscal, quando verificar a improcedência do crédito
tributário reclamado.
Art. 68. O Poder Executivo regulamentará, amplamente, as
disposições deste Capítulo, observando, entre outras, as seguintes normas:
I - a citação far-se-á na seguinte ordem:
a) à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu
preposto, no Auto de Infração;
b) através do correio, se houver recusa de assinatura no Auto
de Infração;
c) por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível
ou desconhecido;
II - na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e
incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil,
se o início ou vencimento cair em dia que não haja expediente na repartição
fazendária estadual;
III - o processo terá sua fase de instrução na repartição da
localidade onde for lavrado o Auto de Infração;
IV - a preparação inicial do Processo Administrativo Fiscal será
feita pelo autuante;
V - o julgamento de 1
a
instância far-se-á, no prazo de 30 (trinta)
dias, por Funcionário Público Estadual das áreas Jurídica, Contábil, Tributária e
Econômica, integrante de comissão julgadora composta por ato do Secretário de
Estado de Estado da Fazenda;
VI - o julgamento de 2
a
instância será feito pelo Conselho de
Contribuintes do Estado, através das suas Câmaras, do qual não poderá fazer parte
o julgador de 1
a
instância;
VII - haverá recurso de ofício, da 1
a
para a 2
a
instância, sempre
que a decisão for favorável ao contribuinte;
VM - a execução de decisão desfavorável ao contribuinte será
precedida de inscrição na Dívida Ativa do Estado;
IX - a falta de apresentação de defesa, pelo autuado, implica
revelia e confissão quanto à matéria de fato; S

LEIN
g
3.49G
DE^G DEDEZBM^ftO DE 1996
X - o Auto de Infração pago ou objeto de pedido de
parcelamento dentro do prazo de defesa ou de recurso não será julgado pelas
instâncias administrativas;
XI - o julgamento de Auto de Infração em 1
a
e 2
a
instâncias
serão concluídos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° . Far-se-á distribuição alternada de processos a cada
julgador, obedecendo critério a ser fixado por ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 2
o
. O Poder Executivo fixará, por Decreto, a composição do
Conselho de Contribuintes do Estado, sua competência e modo de funcionamento,
duração dos mandatos, requisitos e gratificações de presença dos Conselheiros.
§ 3°. Do Conselho de Contribuintes não poderão fazer parte
sócios da mesma empresa, nem parentes até o 3
o
grau, seja por vínculos civis,
sangüíneos ou afins.
CAPÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAUDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 69. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de
qualquer disposição contida na legislação desse tributo, especialmente das
previstas no art. 72 desta Lei.
§ 1°. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS
independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2°. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos
os que tenham concorrido, de qualquer forma, pará a sua prática, ou dela se
beneficiarem.
§ 3
o
. Ressalvado o disposto no art. 43 desta Lei, a
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não se
considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 70. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS, as
seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - muita;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
/7 xz/

DE á G DE OGZeHÃ^ O DE 1996
III - cassação de regime especial.
Art. 71. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do imposto;
II - o valor da operação ou da prestação de serviço;
III - o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe -
UFP/SE, que estiver em vigor à época da lavratura do Auto de Infração.
§ 1°. Para efeito do disposto no "capuf deste artigo, os valores
de que tratam os seus incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da
lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação em vigor.
§ 2
o
. A aplicação da multa não prejudica a exigência do imposto,
quando devido.
§ 3
o
. Serão aplicadas tantas multas quantas forem as infrações
cometidas, mesmo quando apuradas na mesma ação fiscal.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E MULTAS APLICÁVEIS
seguintes multas:
Art. 72. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às
I - com relação ao recolhimento do imposto:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé,
documentos fraudados, pará iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou,
ainda, pará propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente
a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de
qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da
ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o
seu pagamento: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
c) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, o imposto, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e
"e" deste inciso, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto
devido;
d) deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos
regulamentares, o imposto, quando as operações ou as prestações e o valor a
/% /

LEIN
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DEâG DE DEZEMÊSdC DE 1996
recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos
mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de
responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente
a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição
tributária previstas na legislação: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
do imposto não retido;
g) simular saída, para outra Unidade da Federação de
mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa equivalente a 30%
(trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto
não pago;
h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra
Unidade da Federação e destinada a outro Estado: multa equivalente a 30% (trinta
por cento) do valor da operação;
i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do
indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que
transitar pela concessionária remetente ou seu representante: multa equivalente a
30% (trinta por cento) do valor da operação;
j) emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda
efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido
após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE: multa equivalente a 2
(duas) vezes o valor do imposto;
II - com relação ao crédito do imposto
a) utilizar crédito indevido, assim considerado todo aquele
lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas
nos artigos 25 a 34, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos
casos previstos no artigo 35, desta Lei: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor
do crédito efetivamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto
que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b) aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
c) registrar, antecipadamente, crédito, quando não tenha cabido
o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do crédito antecipadamente registrado;
d) transferir crédito nos casos não previstos na legislação, ou
sem atender às exigências nela estabelecidas: multa equivalente a 1 (urna) vez o
valor do crédito irregularmente transferido;

LEI Nu 5M96
DE 8 6 DE,DEZJBNSSO DE 1996
e) utilizar crédito na hipótese de transferência prevista na alínea
anterior ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a 1 (uma) vez o
valor do crédito utilizado;
III - relativamente à documentação fiscal e a escrituração:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar
mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta
inidônea: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da
prestação;
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido
pará a operação ou prestação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da
UFP/SE, por documento;
d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado
perante o cadastro de contribuintes do imposto: multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor da operação ou da prestação;
e) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de
serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou
serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente
justificado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com
documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior: multa equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal
relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da
UFP/SE, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, se
comprovado o registro contábil do documento fiscal;
h) emitir documento fiscal, em retorno simulado de mercadoria
não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidade superior ou
inferior â remetida: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por
documento;
i) deixar de escriturar, no livro próprio pará registro de saídas,
dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal: multa equivalente a
10% (dez) vezes o valor da UFP/SE por documento, na hipótese de operação ou
prestação isenta ou não tributada: 20% (vinte por cento) do valor da operação
ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto quando devido;
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros à
pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal
correspondente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
operação; /j ^

LEIN
ft
3.Í96
DEâG DE^OKJE.MÊR.0 DE 1996
I) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais,
pará efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem
ou outro meio, relativamente ás mercadorias destinadas a este Estado: multa
equivalente a 10% (dez por cento) por cento do valor da operação por
documento fiscal não apresentado;
rn) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais,
para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem
ou outro meio, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe:
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação por documento
fiscal não apresentado.
n) emitir documento fiscal em desacordo com a discriminação
constante da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria: multa equivalente a 20%
(vinte por cento) o valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas
condições exigidas;
IV -relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em
operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o
destaque do imposto: multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da
operação;
b) fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo: multa
equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
c) confeccionar, pará si ou para outrem, documento fiscal
inidôneo: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d) imprimir, pará si ou pará outrem, documento fiscal sem
autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da UFP/SE por documento, aplicável ao impressor e ao
usuário; e) manter documento fiscal fora do estabelecimento, sem
a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 10
(dez) vezes o valor do UFP/SE ;
f) deixar de apresentar documento fiscal à autoridade
competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor do UFP/SE, por documento;
g) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em
decorrência de roubo ou furto, devidamente comprovados por processo competente:
multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da UFP/SE, por
documento;
h) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário em
desacordo com a discriminação constante na Nota Fiscal de aquisição da mesma:
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria
não especificada nas condições exigidas;

LEIN
a
â:496
DE 8 6 DEOEZ,SMê)RO DE 1996
V - relativamente a livros fiscais:
a) atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de
Inventário, após o prazo estabelecido pará apresentá-lo: multa de 10 (dez) vezes o
valor da UFP/SE, por período de apuração;
b) manter livro fiscal fora do estabelecimento sem a prévia
autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da UFP/SE, por livro;
c) deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utilizá-lo sem
autenticação da repartição: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da
UFP/SE, por livro;
d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto o livro
Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente
comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o
valor da UFP/SE, por livro;
e) extraviar, perder ou inutilizar livro Registro de Inventário,
exceto quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados em processo
competente, ou falta de sua escrituração: multa equivalente a 150 (cento e
cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;
f) deixar de registrar, no livro Registro de Inventário, mercadoria
de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua
propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da
UFP/SE por, mercadoria não registada;
g) deixar de exibir livro fiscal à autoridade competente, nos
prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE,
por livro;
VI - faltas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Sergipe - CACESE:
a) deixar de se inscrever no CACESE: multa de 5 (cinco) vezes
o valor da UFP/SE;
b) deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento da
atividade do estabelecimento: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da
UFP/SE;
c) deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação
ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive
que implique em alteração cadastral: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da
UFP/SE;
VII - faltas relativas à apresentação de informações
econômico-fiscais:
a) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares,
de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado
remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o
valor da UFP/SE, por documento; /2Y^

DE AG DE 0E26M5R 0 DE 1996
b) omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais
exigidos pela legislação: multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por
cento) do valor da UFP/SE, por documento, a critério da autoridade
competente, considerada a gravidade da omissão ou indicação em relação a
arrecadação do imposto;
c) deixar de entregar a Declaração de Valor Adicionado no
prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por
declaração;
d) deixar de entregar Guia Informativa Mensal no prazo
estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por guia;
VIII - faltas relativas ao uso irregular de Máquina
Registradora, PDV, ECF e Impressora Fiscal:
a) imprimir fita detalhe e/ou leitura em "X" ou "Z" ilegíveis,
dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte)
vezes o valor da UFP/SE, por leitura não identificada;
b) utilizar equipamento sem a devida autorização da repartição
fiscal competente: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da
UFP/SE, por equipamento;
c) utilizar equipamento sem afixação do atestado padronizado
de funcionamento, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 2 (duas)
vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
d) utilizar equipamento deslacrado, ou com lacre violado ou
irregular: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE,
por equipamento;
e) operar com equipamento que não registre de forma
sequenciada o número de operação ou do contador de reduções: multa
equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
f) transferir, a qualquer título, equipamento de um
estabelecimento pará outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das
normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE,
por equipamento;
g) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções
vedadas pela legislação: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE,
por tecla ou função não autorizada;
h) imprimir, no cupom fiscal ou na fíta-detalhe, símbolos
vedados pela legislação: multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por
equipamento;
i) deixar de bloquear ou de seccionar dispositivos cujo uso
esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o

LEI N
ft
3.496
DE 36 DE aeZLeN,g)%O DE 1996
valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com
vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;
j) remover dispositivos asseguradores da inviolabilidade do lacre
do equipamento, sem autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a

processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do
credenciamento;
I) praticar qualquer ação ou omissão que implique no
descumprimento da legislação específica, para as quais não haja penalidade
indicada nas alíneas anteriores: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor
da UFP/SE, por infração cometida;
IX - outras faltas:
a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos
prazos regulamentares, do gado enviado pará recurso de pasto ou para fins de
exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto
devido;
b) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por
qualquer meio ou forma: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE;
c) faltas decorrentes do não cumprimento das exigências
previstas na legislação, pará as quais não haja penalidade específica indicada
neste artigo: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1
o
. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e
"e" do inciso II do "caput" deste artigo, se o crédito tiver sido parcialmente
aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela
efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
I - o pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em
razão do aproveitamento parcial do crédito;
II - o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2
o
. Nas hipóteses do inciso VIII do "caput" deste artigo,
independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a,
no prazo assinalado pará defesa do Auto de Infração, regularizar, junto à Secretaria
de Estado da Fazenda, o uso do equipamento ou adotar, em substituição a este, a
emissão de documento fiscal.
§ 3
o
. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem
que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário
adotará as seguintes providências: A y^

LEI N°- b.^96
DEâ G DEÜEZJENÊ)R,O DE 1996
I - lavratura do termo de apreensão do equipamento encontrado
em situação irregular;
II - representação ao Secretário de Estado da Fazenda para
aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no art. 76 desta
Lei.
Art 73 . Continuará sujeito ás multas previstas nas alíneas "c",
"d " e "e ", do inciso I do art. 72, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer
motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal,
recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 43, desta Lei.
SEÇÃO III
DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTA
Art 74. Haverá desconto no pagamento de multa, desde que
recolhida com o principal, se este houver, na forma e percentual previstos em
Regulamento.
§ 1°. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos casos
de reincidência específica, nem aos de comprovada má-fé, na prática de infrações.
§ 2
o
. Considera-se reincidência específica a repetição da
mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em
processo anterior já houver passado em julgado nas instâncias administrativas, e,
neste caso, a multa cabível será aplicada em dobro.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU DA PERDA DEFINITIVA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 75. Caberá a aplicação da penalidade de suspensão ou de
perda definitiva de benefícios fiscais ao contribuinte faltoso, nos casos definidos
pela legislação estadual de incentivos fiscais, e em especial:
I - por atraso no recolhimento de imposto devido pelo
contribuinte beneficiário;
II - por condenação do contribuinte beneficiário, em Processo
Administrativo Fiscal passado em julgado, quando não pago o respectivo débito;
III - por inclusão do contribuinte beneficiário em regime especial
de fiscalização.
Parágrafo único. A pena de suspensão ou de perda definitiva
de benefícios fiscais será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda,.
V

LEIN^Ô.^9G
DE â G DE üeZEN8RO DE 1996
CAPÍTULO XIV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 76. Caberá a aplicação de Regime Especial de
Fiscalização nas hipóteses de descumprimento de obrigação prevista na legislação
tributária estadual, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1
o
. O Regime Especial de Fiscalização será aplicado ao
contribuinte que praticar qualquer ato tipificado como infração no art. art. 72 desta
Lei, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, e consistirá em:
I - obrigação de prestação de informações periódicas sobre
operações e prestações de serviço realizadas pelo estabelecimento;
II - obrigação de uso de livros ou quaisquer documentos cujos
modelos sejam especialmente determinados pela Administração Tributária Estadual;
III - manutenção de constante vigilância por agente fiscal, em
sistema de rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações e
negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, qualquer hora do dia ou
e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial de
Fiscalização;
IV - fixação de prazo especial e sumário pará recolhimento do
imposto devido;
V - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de
todos os débitos fiscais.
§ 2°. A sujeição a Regime Especial de Fiscalização será
aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou
conveniente para a Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou
cumulativas, as providências previstas no § 1
o
deste artigo.
CAPÍTULO XV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
SEÇÃO I
DA DECADÊNCIA
Art. 77. O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o
crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
/7 /^

LEI N
g
3.436
DE^ 6 DE bEZBMSAO DE 1996
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-
se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
se tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 78. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal, feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato ineqüívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO XVI
DA CONSULTA
Art 79. Fica assegurado às pessoas inscritas no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, assim como às entidades
representativas das atividades econômicas ou profissionais, o direito de efetuarem
consultas sobre a legislação tributária aplicável ao imposto.
§ 1
o
Com a protocolização de consulta sobre o ICMS, nenhum
procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em relação à matéria
consultada, antes da resposta do Fisco Estadual.
§ 2° Não será admitida consulta:
I - após a lavratura do termo de início de fiscalização e antes do
encerramento desta;
II - a respeito de matéria sobre a qual tenha sido lavrado Auto
de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo, na esfera
administrativa.
§ 3
o
A consulta será dirigida, por escrito, á autoridade tributária
competente, observados os requisitos exigidos em Regulamento.
CAPÍTULO XVII
DA CERTIDÃO NEGATIVA
y^y

r^-^í
LEI N^ 3.49 6
DE â G DE ÜJEiE.M^ft.0 DE 1996
Art. 87. Permanecerá em vigor a legislação tributária estadual,
no que não for contrária ou incompatível com esta Lei.
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1
o
de janeiro de 1997, ressalvadas as
disposições estabelecidas no parágrafo 2" do art. 2
a
, no parágrafo 1° do art. 27, e
no parágrafo único do art. 31.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989.
Aracaju, áf e de ésvftjrrié^o de 1996; 175° da Independência
e 108° da República.
x^C
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR-OO ESTADO
Secretário de Estado da Fazenda
Afríohiode Mflb
Secretâríotie Estado do Planejamento
e rfa falência aracnologia
Ricare%Aíigb$tiTFárfeira Ribeiro
Secfefárío-phefê di Casa Civil
•rn Exercício
JOC MPÚE4

LEI N
2
5.396
DE oí fc DEDGLEMB(IO DE 1996
Art. 80. A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá sempre
que requerida, certidão negativa de débitos estaduais, em relação aos contribuintes
que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento de tributos e de multas.
§ 1
o
É considerada também regular a situação do contribuinte
cujo débito seja objeto de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento
das respectivas prestações.
§ 2
o
O funcionário que proceder à expedição indevida de
certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo de responsabilidade penal
que a hipótese comportar.
CAPITULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 81. Nenhuma petição ou documento apresentado â
Repartição Fazendária poderá ser por esta recusado , ainda que dirigida a
autoridade incompetente para apreciar a matéria, hipótese em que esta deverá dar
o devido encaminhamento.
Art 82. Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o
Regulamento ou a expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as
matérias constantes desta Lei, necessários à sua aplicação ou execução.
Art 83. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou
acordos com os Governos Federal, Municipal, ou de outras Unidades da
Federação, pará execução de leis, serviços e decisões que interessem à
arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 84. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar
convênio ou firmar protocolo com as de outros Estados, no sentido de fixar medidas
de controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômico-
fiscais.
Art. 85. As referências feitas aos Estados nesta Lei entende-se
como feitas também ao Distrito Federal.
Art. 86. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
desta Lei, e, inclusive, resolver os casos omissos.
 ^

LEIN
fi
ãM96
DE ^ 6 DEQEZeMfe^O DE 1996
ANEX O ÚNICO
- ICMS -
RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA









10- Cigarro; Cigarrilha; Charutos e outros produtos derivados de fumo;

12-Cimento;

petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código
3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado-NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,
bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo,
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e
também aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;



17-Farinha de trigo;






magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura;

LEI N
2
5.496
DE 3 6 DEÜ6ZEM5QLO DE 1996



extrator não inscrito no CACESE;

bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual;






ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros;















espermicidas;













LEI N45.M9G
DE â(b DE XLEZ,EMÊR,Ü DE 1996

naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
61.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
61.2-outros;

naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
62.1 - à base de poliésteres;
62.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos;
62.3 - outros;

63.1 - Tintas:
63.2 - à base de óleo;
63.3 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante;
63.4 - qualquer outra;


65.1 - à base de betume;
65.2 - à base de derivados da celulose;
65.3 - à base de óleo;
65.4 - à base de resina natural;
65.5 - qualquer outro;


preparo de refrigerantes em máquinas pre-mix ou post-mix;

CACESE;


dropes, chocolate, pipocas e demais doces e salgados;












O ? %f^^4..Jt-í—. /í

DE ^ 6 DEtBtEMgsGLO DE 1996






atividade no ramo de farmácia, drografia, flora medicinal, ervanário
e demais produtos naturais e homeopáticos.
LEIN
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ô.496
DEcStG DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E
DE COMUNICAÇÃO - ICMS
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1
o
. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:
I - operações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por
qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza,
excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por
assinatura;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

^t-ví
LEIN
ft
3.33G
DE $Jo DEÜtZÊM^aO DE 1996
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§1°. O ICMS incide também sobre:
I - a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente de estabelecimento;
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
IH - a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização,
decorrentes de operações interestaduais,
IV - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de
mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo
permanente.
§ 2°. São irrelevantes para caracterização do fato gerador do
ICMS:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de
que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do
respectivo titular.
CAPÍTULO II
DA NÀCMNCIDÊNCIA
Art. 2
o
. O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais e periódicos, e com o papel
destinado à sua impressão;
II - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive
produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre
prestações de serviços para o exterior;

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.