Norma
30/12/1996
#56173

Instrução Normativa SRF nº 84, de 30 de dezembro de 1996

Estabelece procedimentos especiais para despacho aduaneiro de importação quando houver indisponibilidade do SISCOMEX.

Estabelece procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de importação nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 420 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º Nos casos em que não seja possível o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete ao chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 3º O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva declaração de importação já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à Unidade da SRF de despacho da mercadoria.
§ 1º Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.
§ 2º A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho.
§ 3º Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.
Art. 4º Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à Unidade da SRF de despacho o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à Unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.
§ 1º Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:
I - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), comprovante do pagamento dos tributos devidos ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;
II - cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;
III - os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 2º Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa a mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à Unidade da SRF de despacho.
Art. 5º A declaração preliminar referida no artigo anterior, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.
Art. 6º A mercadoria submetida a despacho na forma dos artigos 3º e 4o não será entregue ao importador:
I - sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;
II - sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
Art. 7º Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.
Parágrafo único. O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, a obrigação prevista neste artigo, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no art. 4º, pelo prazo de trinta dias.
Art. 8º No prazo máximo de dois dias úteis após restabelecido o acesso ao SISCOMEX, deverão ser adotadas, relativamente aos despachos realizados nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes providências, ainda não efetivadas, por funcionário fiscal para esse fim designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria:
I - verificação da correspondência entre os dados da declaração preliminar ou do extrato ou cópia da declaração apresentada pelo importador e aqueles da declaração registrada no SISCOMEX;
II - recepção, no SISCOMEX, dos documentos apresentados pelo importador por ocasião do despacho aduaneiro da mercadoria;
III - formulação das exigências que se fizerem necessárias, para ciência e cumprimento pelo importador;
IV - desembaraço aduaneiro da mercadoria, no SISCOMEX, após o atendimento das exigências formuladas;
V - emissão do Comprovante de Importação, para entrega ao importador.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que o importador deve fazer até o dia seguinte ao restabelecimento do acesso ao SISCOMEX?
O importador deve providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada.
Como deve prosseguir o despacho aduaneiro se a declaração de importação já foi registrada no SISCOMEX antes da interrupção?
O despacho aduaneiro deve prosseguir mediante procedimento manual, utilizando o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração apresentada pelo importador em duas vias à Unidade da SRF de despacho da mercadoria.
Como é feita a distribuição da declaração para exame documental e verificação da mercadoria?
A distribuição é feita por um funcionário fiscal designado pelo chefe da Unidade da SRF de despacho.
Quando não será efetivado o registro de declaração preliminar?
O registro não será efetivado se a mercadoria não tiver chegado comprovadamente em recinto alfandegado jurisdicionado à Unidade da SRF de despacho.
O que o importador deve fazer quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à Unidade da SRF de despacho?
O importador pode iniciar o despacho aduaneiro da mercadoria apresentando uma declaração preliminar em duas vias, sendo a primeira via destinada à Unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.
Quais providências devem ser adotadas no prazo máximo de dois dias úteis após o restabelecimento do acesso ao SISCOMEX?
Devem ser verificadas a correspondência entre os dados da declaração preliminar e os da declaração registrada no SISCOMEX, recepção dos documentos no SISCOMEX, formulação das exigências necessárias, desembaraço aduaneiro da mercadoria e emissão do Comprovante de Importação.
Quais documentos o importador deve apresentar para registrar a declaração preliminar?
O importador deve apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX (se aplicável) e os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro.
O que deve ser feito se a interrupção do SISCOMEX ocorrer após a recepção dos documentos que instruem a declaração?
As providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.
Quais são as consequências para o importador que não cumprir a obrigação de registrar ou regularizar a declaração de importação no SISCOMEX após o restabelecimento do acesso?
O importador será selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira e não poderá utilizar a faculdade prevista no art. 4º pelo prazo de trinta dias.
O que acontece com a declaração preliminar após o seu registro?
A declaração preliminar subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e será efetivada com a atribuição de número e data.
O que é o SISCOMEX?
SISCOMEX é o Sistema Integrado de Comércio Exterior, utilizado para o registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior no Brasil.
Quando a mercadoria submetida a despacho não será entregue ao importador?
A mercadoria não será entregue sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando sujeita a controle específico, e sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira.
O que deve ser feito quando o acesso ao SISCOMEX é interrompido por mais de quatro horas consecutivas?
O despacho aduaneiro de importação deve ser realizado conforme os procedimentos especiais estabelecidos na Instrução Normativa.
Quando entrou em vigor a Instrução Normativa mencionada?
A Instrução Normativa entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.
Quem tem a competência para reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX?
Compete ao chefe da Unidade da SRF de despacho da mercadoria reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção dos procedimentos especiais.
Onde devem ser feitas as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador?
As anotações devem ser feitas no verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração.