^ % GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°(W%f DE O 8 DE -íftrfe? v%o DE 1997 Acrescenta item 21 ao anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inciso V, VII E XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 155, § 2°, inciso XI, alínea "g" da Constituição Federal e no art. 82, " caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Tntermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o . Fica acrescentado o item 21 ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 1-... 21- Nas operações internas com cerveja e chope a base de cálculo do ICMS será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento). NOTA 1: A partir de 01.02.97 os contribuintes usuários de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECT, que realizarem operações com os Produtos de que trata este item e com refrigerante não poderão se creditar do ICMS retido e/ou antecipado e do normal. GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N. 0 .O3i DE 0% DE í^^v^ ) DE 1997 1°.01.97 até 30.06.97/ NOTA 2: O disposto no "caput" deste item aplica-se a partir de Art. 2 o . O Secretário de Estado da Fazenda disciplinará normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto na Nota 1 do item 21 do Anexo II, com a redação dada por este Decreto. Art 3 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1997. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, CZ de iou^ww de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ^%^L ALBANO FIUNCO GOVERNADOKDO ESTAD4 ísé Figueiredo Secretário de Estado da Fazendal
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