Revogada Norma
09/01/1997

Instrução Normativa SRF nº 2, de 9 de janeiro de 1997

Estabelece procedimentos para processos de consultas sobre tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

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Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para a formulação de uma consulta tributária?
A consulta deve ser feita por escrito, dirigida ao dirigente do órgão competente, e entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente. Deve incluir identificação do consulente, declaração de que não está sob procedimento fiscal ou intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, descrição suficiente do fato determinado e indicação dos dispositivos legais que ensejaram a consulta.
O que é considerado sujeito passivo de obrigação tributária?
Sujeito passivo de obrigação tributária é o contribuinte, o responsável, o substituto tributário e a pessoa obrigada ao cumprimento de obrigação acessória.
Quais são os efeitos de uma consulta eficaz?
A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso. Os efeitos se estendem aos demais estabelecimentos no caso de pessoa jurídica e aos associados ou filiados no caso de entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Quem tem competência para solucionar consultas no âmbito da Secretaria da Receita Federal?
A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Superintendência Regional da Receita Federal, à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação ou à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, dependendo do caso específico.
Quem é responsável pelo preparo do processo de consulta?
O dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do consulente é responsável pelo preparo do processo de consulta e pela verificação do completo atendimento dos requisitos e limitações estabelecidos.
Quais são as limitações à formulação de consulta?
Não podem constar de uma mesma petição questões sobre mais de um tributo ou contribuição, exceto em matérias conexas. Consultas sobre classificação de mercadorias não podem referir-se a mais de três produtos nem a mais de uma das tabelas referidas no artigo 4º.
Quem pode formular uma consulta acerca da legislação tributária federal?
Podem formular consulta: o sujeito passivo de obrigação tributária, o órgão da administração pública e a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
O que é um recurso de divergência?
Havendo divergência de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro ou para a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, conforme o caso. O recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente no prazo de trinta dias contados da ciência da solução.
Em quais situações uma consulta não produz efeitos?
Uma consulta não produz efeitos se for formulada com inobservância dos requisitos, em tese, com referência a fato genérico, por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, sobre fato objeto de litígio, por quem estiver sob procedimento fiscal, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, entre outras situações especificadas.
Quais informações são necessárias para uma consulta sobre classificação de mercadoria?
Devem ser fornecidas informações como nome vulgar, comercial, científico e técnico; marca registrada, modelo, tipo e fabricante; função principal e secundária; princípio e descrição resumida do funcionamento; aplicação, uso ou emprego; forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso; dimensões e peso líquido; peso molecular, ponto de fusão e densidade para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM); forma e apresentação; matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou volume; processo detalhado de obtenção; e classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.