IR-Fonte. Distribuição gratuita de prêmios mediante vale-brinde.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 24, do Dec. 79.971, de 9 de agosto de 1972,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias de Julgamento da Receita Federal e aos demais interessados que para os efeitos de incidência do imposto de renda, o disposto no art. 63, da Lei nº 8.981/95, alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.065/95, não alcança a distribuição de prêmios realizadas mediante vale-brinde.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO